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Portaria 427/2012, de 10 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Informática, I. P., a assumir o encargo orçamental decorrente do contrato de aquisição de serviço de comunicações de voz e dados em local fixo.

Texto do documento

Portaria 427/2012

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 126/2011, de 29 de dezembro, assegura a construção, gestão e operação de sistemas e infraestruturas no Ministério da

Solidariedade e da Segurança Social (MSSS).

No âmbito da sua missão adquire serviços de comunicação de voz e dados para os serviços e organismos da Segurança Social e para a Autoridade para as Condições de

Trabalho.

A aquisição é feita ao abrigo do Acordo Quadro n.º 14 - (Lote 15) - Serviço de Comunicações de Voz e Dados em Local Fixo, no âmbito da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (anteriormente Agência Nacional de

Compras Públicas, E. P. E.).

Dado que o atual contrato caduca em 31 de dezembro de 2012, há que lançar um procedimento ao abrigo do mencionado Acordo Quadro, com encargos para os anos de 2013 e 2014, de forma a obter-se preços vantajosos em função do tempo e da quantidade, sendo certo que o novo contrato determinará a prestação efetiva dos

serviços a partir de 1 de janeiro de 2013.

Torna-se, pois, necessário proceder à publicação da competente portaria conjunta para

efeitos de extensão dos referidos encargos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir o encargo orçamental decorrente do contrato de aquisição de Serviço de Comunicações de Voz e Dados em Local Fixo, no âmbito do Acordo Quadro n.º 14 - (Lote 15), da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no montante máximo global de (euro) 3 380 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente aos

seguintes anos:

Ano de 2013: (euro) 1 690 000 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor);

Ano de 2014: (euro) 1 690 000 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor).

Artigo 2.º

A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado

no ano anterior.

Artigo 3.º

Os encargos decorrentes da execução da presente portaria serão suportados por verbas a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social na rubrica D.02.02.09 - Comunicações.

25 de julho de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota

Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/10/plain-303661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas do pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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