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Despacho 12163/2012, de 17 de Setembro

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Sumário

Determina que as aeronaves Ecureuil AS350B3, matrículas CS-HMH, CS-HMI e CS-HMJ, e KAMOV KA-32A11BC, matrículas CS-HMK, CS-HML, CS-HMM, CS-HMN, CS-HMO e CS-HMP, propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., são declaradas aeronaves do Estado.

Texto do documento

Despacho 12163/2012

O Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, constituiu a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os respetivos Estatutos.

A EMA tem, nos termos do artigo 2.º deste diploma, por objeto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos afetos às missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Para permitir a prossecução das referidas missões, tem a EMA, ao abrigo do artigo 3.º do diploma citado, o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos, bem como os demais recursos técnicos e humanos a ele associados, devendo, para tal, locar ou contratar estes meios e recursos.

O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, permite que os meios aéreos que integram o património da EMA, ou seja, as aeronaves Ecureuil AS350B3 matrículas CS-HMH, CS-HMI e CS-HMJ, e as aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML, CS-HMM, CS-HMN, CS-HMO, CS-HMP, e cuja utilização se destina, exclusivamente, a missões de apoio às forças e serviços de segurança, proteção e socorro, sejam declarados aeronaves do Estado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O Instituto Nacional de Aviação Civil supervisiona, em qualquer circunstância, a operação e a manutenção dos meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado e assegura a respetiva aeronavegabilidade permanente através das ações de controlo, inspeção e fiscalização necessárias para o efeito, que deverão ser em tudo iguais ou semelhantes ao exigível aos parâmetros EASA.

A declaração como aeronaves do Estado dos referidos helicópteros permite que estes desempenhem um conjunto de missões de interesse nacional que consubstanciam serviço tipicamente do Estado, independentemente de quem realiza a sua operação e a manutenção.

Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, determina-se o seguinte:

1 - As aeronaves Ecureuil AS350B3 matrículas CS-HMH, CS-HMI e CS-HMJ e as aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML, CS-HMM, CS-HMN, CS-HMO e CS-HMP, propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., são declaradas aeronaves do Estado.

2 - As aeronaves referidas no número anterior desempenham as seguintes missões:

a) Missão de combate a incêndios florestais, que integra, designadamente, as seguintes operações:

i) Lançamento de produtos de extinção diretamente sobre os incêndios;

ii) Reconhecimento aéreo, vigilância e deteção de incêndios;

iii) Transporte de grupos especiais de intervenção;

iv) Coordenação aérea;

b) Missões de socorro e assistência aos cidadãos, no âmbito da emergência médica, que integram, designadamente, as seguintes operações:

i) Transporte de equipas de emergência médica e de quaisquer outras pessoas necessárias à coordenação do socorro e assistência;

ii) Transporte de equipamento clínico ou outros objetos necessários ou convenientes à realização das operações, em carga interna ou em suspensão;

iii) Evacuações de emergência de vítimas de sinistros, doença súbita ou catástrofes;

iv) Transporte inter-hospitalar de doentes;

v) Transporte relacionado com a colheita de órgãos;

vi) Reconhecimento e avaliação de teatros de operações;

vii) Busca, resgate e salvamento de pessoas em terra ou em meio aquático;

c) Missões no âmbito da segurança interna, incluindo, designadamente:

i) Transporte de elementos das forças e serviços de segurança (incluindo o binómio soldado/cão);

ii) Coordenação, controlo e desempenho de operações das forças e serviços de segurança;

iii) Patrulhamento rodoviário;

iv) Transporte de pessoas em missão de Estado.

3 - A operação e manutenção dos meios aéreos referidos no n.º 1 depende da atribuição de autorização especial nos termos da regulamentação complementar do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

4 - O presente despacho revoga os despachos n.os 24 413/2007, de 24 de outubro, 30 124/2007, de 28 de dezembro, 5154/2008, de 26 de fevereiro, 10 091/2008, de 7 de abril, e 13 821/2008, de 19 de maio.

5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

5 de setembro de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

206376704

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/17/plain-303616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Decreto-Lei 109/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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