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Despacho 12017/2012, de 11 de Setembro

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Sumário

Determina o registo da criação do curso de especialização tecnológica em Águas e Saneamento, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco, de acordo ao plano de estudos que publica em anexo.

Texto do documento

Despacho 12017/2012

A requerimento do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Águas e Saneamento, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Águas e Saneamento, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

28 de agosto de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Castelo Branco - Escola Superior de Tecnologia.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Águas e Saneamento.

3 - Área de formação em que se insere: 851 - Tecnologia e proteção do ambiente.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em águas e saneamento é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação e integrado numa equipa, assume responsabilidades de operação, manutenção e monitorização de sistemas públicos de água e saneamento, assegurando a proteção dos recursos hídricos, evitando a contaminação do meio recetor e acautelando a saúde das populações.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Operar e efetuar a manutenção de Estação de Tratamento de Águas (ETA);

Operar e efetuar a manutenção de Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e de Sistemas de Drenagem de Águas (SDA);

Operar e efetuar a manutenção de Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

Implementar técnicas adequadas para a realização de medições e monitorização em ETA, SAA, SDA e ETAR;

Realizar medições e orçamentos;

Colaborar na elaboração de cadernos de encargos de sistemas de abastecimento e drenagem de águas;

Contribuir para a promoção da qualidade, segurança, higiene e saúde aquando da realização de obras de saneamento básico;

Fiscalizar a execução de obras de saneamento básico;

Elaborar o cadastro de infraestruturas;

Colaborar na coordenação de trabalhos em obras de saneamento básico;

Colaborar na definição de perímetros de proteção de recursos hídricos subterrâneos e superficiais.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Matemática ou Física ou Química ou Geometria Descritiva.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 30;

Na inscrição em simultâneo no curso - 65.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206367762

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/11/plain-303495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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