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Despacho 11913/2012, de 7 de Setembro

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Sumário

Determina a oneração com caráter permanente de parcelas de terreno para constituição de servidão administrativa do aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Torres Vedras, com vista à regularização da implantação de três condutas de abastecimento de água à povoação de Ereira.

Texto do documento

Despacho 11913/2012

Com vista à regularização da implantação de três condutas de abastecimento de água à povoação de Ereira, veio a Câmara Municipal de Torres Vedras requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre duas parcelas de terreno localizadas no concelho de Torres Vedras (freguesia de Maxial).

Considerando o despacho de 29 de novembro de 2010 da então Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, exarado na Informação n.º 248/DAJC/10 da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do então Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas subalíneas xiii) e xiv) da alínea b) do n.º 7 do Despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/20/2012, de 23 de fevereiro de 2012, da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 2195 m2, e implica:

a) As parcelas ficam oneradas com caráter permanente pela constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo:

i) A norte do reservatório, com 1028 m2, com uma faixa com 414 m de comprimento e 2,48 m de largura, com 1,24 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

ii) A nascente do reservatório, com 1167 m2, com uma faixa com 121 m de comprimento e 8,15 m de largura, com 4075 m para cada lado do eixo georreferenciado (A,B), com a área de 986 m2, e uma faixa com 76 m de comprimento e 2,38 m de largura, com a área de 181 m2 e 119 m de largura ao eixo georreferenciado (C,D);

b) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;

d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.

4 - O mapa e a planta a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da Câmara Municipal de Torres Vedras, sita na Avenida de 5 de Outubro, 2560-270 Torres Vedras, e na Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

5 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da Câmara Municipal de Torres Vedras.

21 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

Mapa de servidões

Abastecimento de água à Ereira

(ver documento original)

206360285

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/07/plain-303424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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