Considerando o despacho de 29 de novembro de 2010 da então Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, exarado na Informação n.º 248/DAJC/10 da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do então Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas subalíneas xiii) e xiv) da alínea b) do n.º 7 do Despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/20/2012, de 23 de fevereiro de 2012, da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Torres Vedras.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 2195 m2, e implica:
a) As parcelas ficam oneradas com caráter permanente pela constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo:
i) A norte do reservatório, com 1028 m2, com uma faixa com 414 m de comprimento e 2,48 m de largura, com 1,24 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
ii) A nascente do reservatório, com 1167 m2, com uma faixa com 121 m de comprimento e 8,15 m de largura, com 4075 m para cada lado do eixo georreferenciado (A,B), com a área de 986 m2, e uma faixa com 76 m de comprimento e 2,38 m de largura, com a área de 181 m2 e 119 m de largura ao eixo georreferenciado (C,D);
b) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;
d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.
4 - O mapa e a planta a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da Câmara Municipal de Torres Vedras, sita na Avenida de 5 de Outubro, 2560-270 Torres Vedras, e na Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto.
5 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da Câmara Municipal de Torres Vedras.
21 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
Mapa de servidões
Abastecimento de água à Ereira
(ver documento original)
206360285