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Aviso 8105/2017, de 18 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo

Texto do documento

Aviso 8105/2017

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço:

Torna público que o «Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo», aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 2 de junho de 2017, vai ser submetido a apreciação pública, de harmonia com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para recolha de sugestões.

Mais torna público, que os interessados podem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação, expor eventuais sugestões, as quais deverão ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

Preâmbulo

O concelho de Tabuaço localiza-se a norte do distrito de Viseu e está inserido no Alto Douro Vinhateiro, Património da Humanidade, classificado pela UNESCO. O Município de Tabuaço é constituído por 9 freguesias e 4 uniões de freguesia, espalhadas pela área territorial de 142 km2 e cerca de 6000 habitantes.

Tabuaço é uma varanda entre serras e rios, onde a natureza deslumbra e encanta e se parte à descoberta de um território onde se encontram dois pequenos mundos que a natureza, o labor dos homens curtidos pelo sol estival e a história juntaram, e de onde brotam néctares abençoados pelos deuses.

A variedade da paisagem, a natureza em estado puro, as vinhas em socalco, as florestas mediterrânicas, os soutos de castanheiros, os rios bucólicos, as tradições, cultura popular, as atividades ligadas ao Enoturismo, à pesca, ao turismo fluvial e ao turismo da natureza, fazem de Tabuaço um polo importante no Turismo Nacional e em particular da Região do Douro.

Há roteiros turísticos à espera dos visitantes, mormente do românico, do azeite, do vinho, dos miradouros panorâmicos, e dos percursos pedonais devidamente sinalizados e catalogados. Os solares e as casas senhoriais, as quintas do Douro, as aldeias típicas e vinhateiras, os monumentos pré-históricos, igrejas do românico com o especial destaque para São Pedro das Águias, o artesanato, a gastronomia, as lendas e tradições, bem como o património natural são as principais âncoras do turismo de Tabuaço.

Com tanta potencialidade turística que o Município de Tabuaço possui e com o aumento do número de visitantes/turistas que se deslocam e pernoitam em Tabuaço, torna-se cada vez mais imprescindível olhar para setor do Turismo com a devida importância e destaque, pois nos dias que decorrem o turismo e o setor agrícola representam mais de metade das mais-valias económicas do concelho.

Após constatarmos esta realidade, é importante que se tome a devida consciência que Tabuaço deve aproveitar todos os privilégios que possui, e qualificar cada vez mais os serviços prestados em todos as atividades relacionadas com o setor do turismo, de modo a construir um destino de qualidade superior e reconhecida.

Para tal efeito, é importante um trabalho conjunto entre todos os setores e com incorporação da população local, sendo que uma das medidas propostas é a criação do Conselho Municipal de Turismo.

O Conselho Municipal de Turismo é uma plataforma de debate, com a participação de representantes eleitos dos vários setores de atividade ligados ao Turismo, para que juntos se consiga construir um destino turístico com mais qualidade, mais oferta, mais informação, tentando descobrir as principais lacunas ao desenvolvimento deste setor.

Neste âmbito e em conformidade com a Deliberação da Câmara Municipal de Tabuaço, em reunião no dia 2 de junho de 2017 fica constituído o Conselho Municipal de Turismo de Tabuaço, que regulará o seu funcionamento nos termos constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo no disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a conceção do Conselho Municipal de Turismo de Tabuaço, adiante abreviadamente designado por CMTT, regulando as suas competências, objetivos, composição e funcionamento.

Artigo 3.º

Natureza e funções

1 - O CMTT define-se como um fórum de estudo, análise e discussão, com função consultiva, servindo de apoio ao executivo municipal no que respeita à delineação de ações com impactos no desenvolvimento no setor do turismo.

2 - O CMTT possui, ainda, funções informativas, de articulação e cooperação para os assuntos relacionados com o Turismo, no concelho de Tabuaço.

3 - O CMTT tem como objetivos promover, debater e analisar um processo de reflexão estratégica, formulando um conjunto de propostas e soluções, de modo a qualificar o destino Tabuaço, valorizando a sua oferta turística.

Artigo 4.º

Competências do CMTT

1 - Ao CMTT compete, designadamente:

a) Divulgar e promover atividades relacionadas com o setor do turismo;

b) Elaborar propostas para melhorar e valorizar a oferta turística existente no Município de Tabuaço;

c) Qualificar o destino Tabuaço;

d) Diagnosticar e analisar os principais entraves ao desenvolvimento no setor do turismo no concelho de Tabuaço;

e) Refletir acerca da atividade turística do concelho através da consulta de todas as entidades e representantes em conselho;

f) Opinar sobre propostas, planos e projetos levados à discussão em plenário por qualquer membro do CMTT;

g) Emitir sugestões e pareceres sobre matéria do âmbito turístico do concelho;

h) Promover e potenciar os recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a atividade turística local.

2 - As atividades que acarretem custos e encargos para o Município terão de estar sujeitas a aprovação da Câmara Municipal de Tabuaço, que tomará a decisão final de acordo com o seu orçamento.

3 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMTT aprovar o seu plano de atividades, aprovar o seu regimento interno e constituir comissões eventuais quando necessário.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMTT é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, ou em quem ele delegar;

b) O vereador com o pelouro do Turismo;

c) Um técnico na área do turismo do município;

d) Um representante do Turismo Porto e Norte de Portugal;

e) Um representante da CIMDOURO;

f) Um representante do Museu do Douro;

g) Um representante da Assembleia Municipal eleito pelos seus membros;

h) Um representante dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos hoteleiros e alojamentos locais, devidamente legitimado;

i) Um representante da restauração do concelho, devidamente legitimado;

j) Um representante dos artesãos do concelho, devidamente legitimado;

l) Um representante das associações culturais, recreativas e desportivas, devidamente legitimado;

m) Um representante do setor vinícola do concelho, devidamente legitimado;

n) Um representante dos Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho, devidamente legitimado.

2 - Os representantes das alíneas d), e) e f) do número anterior são designados pelas entidades representadas. Os representantes das alíneas g), h), i), j), k), l) e m) são eleitos entre e pelos seus pares, conforme Anexo I.

3 - O CMTT pode, assim sempre que o entender, convidar outras entidades ou outras personalidades para estar presente na reunião, sem deter o direito de voto, desde que, possua competências e conhecimentos para opinar ou prestar esclarecimentos considerados úteis para o trabalho.

Artigo 6.º

Tomada de posse dos membros do CMTT

1 - Os membros do CMTT tomam posse perante o Presidente, na primeira reunião de plenário.

2 - Após a tomada de posse, os membros eleitos começam a exercer as suas funções.

3 - Na primeira reunião é lavrado o auto de posse, devendo para tal ser assinado por todos os membros.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos membros do CMTT

1 - Os membros do CMTT têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do Conselho;

b) Sugerir recomendações e propostas;

c) Participar em votações de todas as matérias submetidas ao Conselho;

d) Solicitar e obter toda a informação produzida para o setor do turismo.

2 - Os membros do CMTT têm o dever de:

a) Participar com assiduidade em todas as reuniões de Conselho;

b) Ser ativo durante as reuniões do Conselho;

c) Contribuir para a realização de trabalhos de desenvolvimento levados a cabo pelo Conselho;

d) Colaborar na implementação e elaboração de projetos;

e) Em caso de não haver possibilidade de comparecer nas reuniões, deve comunicar ao presidente, com oito (8) dias de antecedência da data da sua realização.

CAPÍTULO II

Presidente

Artigo 8.º

Presidente

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vereador com o Pelouro do Turismo, ou um vereador com subdelegação de poderes.

Artigo 9.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho:

a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a ordem nas reuniões;

c) Assegurar o envio de propostas e recomendações emitidas pelo CMTT para o órgão executivo ou para o órgão deliberativo do Município;

d) Assegurar a substituição dos representantes das entidades que compõem o Conselho;

e) Assegurar a elaboração de atas da reunião.

CAPÍTULO III

Mandato

Artigo 10.º

Mandato

O mandato dos membros tem a duração correspondente ao período do mandato autárquico.

Artigo 11.º

Substituição dos membros

Os membros do Conselho mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respetivos mandatos tenham terminado.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do Conselho

Artigo 12.º

Regime de funcionamento e reuniões

1 - O CMTT funciona em plenário.

2 - O CMTT reúne ordinariamente três (3) vezes ao ano, ou extraordinariamente caso o presidente assim o decida ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros.

3 - As reuniões terão lugar no Edifício dos Paços do Concelho, ou noutro local previamente indicado pelo presidente do Conselho.

4 - As reuniões são comunicadas via e-mail pelo presidente, com pelo menos oito (8) dias úteis de antecedência, e telefonicamente pelo membro do conselho ou técnico de turismo do município, com pelo menos três (3) dias úteis de antecedência.

5 - O CMTT pode deliberar a Constituição interna de Comissões Especializadas, às quais se agregarão outras entidades com as devidas competências para os assuntos a tratar.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - Deve constar na convocatória a data, hora e local da reunião.

2 - Em caso de urgência, a convocação de reunião poderá ser elaborada com três (3) dias úteis de antecedência.

3 - O presidente do Conselho pode convidar a participar nas reuniões entidades públicas e privadas, cuja presença considere útil, sendo que estes não possuem direito de voto.

Artigo 14.º

Substituição dos representantes

1 - Caso o representante efetivo de cada entidade não possa comparecer nas reuniões, far-se-á substituir pelo representante eleito como suplente.

2 - Perdem o seu mandato os membros que faltem injustificadamente a duas (2) reuniões.

3 - O presidente do CMTT tem poderes para decidir a perda do mandato.

4 - Os membros que percam o mandato conforme indicado nos números anteriores devem ser substituídos, devendo as entidades representadas indicar ao presidente do Conselho, por escrito, a sua substituição, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, a contar do fim do período concedido para a justificação de faltas.

Artigo 15.º

Justificação de Faltas

1 - Compete ao presidente do CMTT proceder à marcação de faltas dos elementos do Conselho, cabendo ao plenário, aceitar ou não, a justificação das mesmas, promovendo-se o seu registo na respetiva ata.

2 - A justificação de faltas é dirigida ao presidente do Conselho, por escrito, e deve ser efetuada no prazo de oito (8) dias úteis após a data em que se realizou a reunião.

Artigo 16.º

Ordem de Trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do presidente do CMTT.

2 - Qualquer membro do CMTT pode sugerir ao presidente o agendamento de temas para discussão até ao final do mês anterior à data da reunião.

3 - Em todas as reuniões ordinárias haverá um período para discutir outros assuntos de interesse apresentados por qualquer um dos presentes e para a leitura e aprovação da ata da reunião anterior.

4 - Nas reuniões ordinárias, os documentos de suporte à ordem do dia serão enviados via e-mail, para todos os membros do Conselho, com antecedência de pelo menos cinco (5) dias úteis sobre a data da reunião, para que possam ser analisados.

CAPÍTULO V

Deliberações e votações

Artigo 17.º

Quórum

O plenário funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros ou após 30 minutos da hora marcada com os membros presentes.

Artigo 18.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - Cada membro do plenário tem direito a um voto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, sendo que o presidente do CMTT possui voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 19.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada uma ata, com um resumo dos assuntos debatidos, indicando a data e local da reunião, os membros presentes e ausentes, as deliberações tomadas, os pareceres emitidos e a forma e resultados das votações.

2 - As atas são lavradas pelo membro ou funcionário designado para o efeito.

3 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata será aprovada em minuta, logo na reunião em questão.

4 - A ata deve ser assinada pelos membros presentes em reunião de Conselho, sendo posteriormente remetida para todos os membros do CMTT e, ainda, às entidades que se encontrem representadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser alterado perante propostas fundamentadas do presidente do CMTT ou de dois terços do conselho, desde que conste na ordem de trabalhos.

2 - As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser aprovadas pelo menos por dois terços do Conselho.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo no previsto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Publicitação e entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Regulamento Eleitoral

Eleição dos representantes de setores económicos e das entidades públicas e privadas para integrarem o Conselho Municipal de Turismo de Tabuaço (CMTT)

A eleição dos representantes dos setores económicos e das entidades públicas e privadas para integrarem o CMTT ocorre num único dia a ser marcado e notificado aos interessados. Não existe requisito específico de admissibilidade para concorrer, no entanto é necessário ser convocado e estar presente no dia do ato eleitoral.

Artigo 1.º

Definição dos elementos elegíveis

São elegíveis apenas os setores económicos e entidades públicas e privadas presentes no ato eleitoral, sendo que estes devem dar o seu consentimento da presença após a receção da notificação com 1 (um) dia de antecedência.

Artigo 2.º

Definição dos eleitores

São eleitores:

a) Para efeitos da alínea h) do artigo 5.º do Regulamento do CMTT, os gestores de empreendimentos turísticos, estabelecimentos hoteleiros e alojamentos locais existentes no concelho;

b) Para efeitos da alínea i) do artigo 5.º do Regulamento do CMTT, os empresários da restauração existente no concelho;

c) Para efeitos da alínea j) do artigo 5.º do Regulamento do CMTT, todos os artesãos do concelho;

d) Para efeitos da alínea k) do artigo 5.º do Regulamento do CMTT, as associações culturais, recreativas e desportivas do concelho;

e) Para efeitos da alínea l) do artigo 5.º do Regulamento do CMTT, os empresários do setor vinícola do concelho.

Artigo 3.º

Ato eleitoral

1 - O ato eleitoral é convocado pela Câmara Municipal de Tabuaço com a antecedência de cinco (5) dias seguidos antes da sua realização.

2 - O ato eleitoral decorrerá no Edifício dos Paços do Concelho, sendo a sua mesa eleitoral composta por um presidente coadjuvado por um secretário.

3 - A eleição realiza-se por sufrágio secreto e presencial, sendo cada grupo de representantes votado separadamente.

Artigo 4.º

Mesa eleitoral

1 - A designação dos membros da mesa é da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

2 - A Câmara Municipal de Tabuaço deverá elaborar os cadernos eleitorais e os boletins de voto e entregar ao presidente da mesa eleitoral até à véspera do ato eleitoral.

Artigo 5.º

Dos resultados

1 - O elemento de cada segmento mais votado neste processo será o representante efetivo no CMTT.

2 - Em caso de empate, realizar-se-á, no imediato, um segundo escrutínio.

3 - Os restantes elementos, ordenados por número decrescente de votos obtidos, serão os representantes suplentes no mesmo Conselho.

4 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o membro do CMTT será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.

5 - Concluído o processo eleitoral e no prazo de máximo de cinco (5) dias úteis, a Câmara Municipal de Tabuaço divulgará o resultado final na sua página eletrónica.

310599494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3033761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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