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Regulamento 376/2017, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Programa de Incentivos ao Voluntariado nos Bombeiros do Marco de Canaveses

Texto do documento

Regulamento 376/2017

Dr. Manuel Maria Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 16 de junho de 2017, e da Assembleia Municipal em sua sessão de 29 de junho de 2017, aprovaram «O Regulamento Municipal do Programa de Incentivos ao Voluntariado nos Bombeiros do Marco de Canaveses», conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República 2.ª série e no sítio da Internet www.cm-marco-canaveses.pt.

04 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal,

Dr. Manuel Moreira.

Regulamento Municipal do Programa de Incentivos ao Voluntariado nos Bombeiros

Nota Justificativa

Numa sociedade em que os valores e o empenho por causas começam a escassear, não é de mais reconhecer o papel dos Bombeiros no apoio aos seus próximos pondo em causa, muitas vezes, a sua própria vida.

O combate a incêndios, o socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, o socorro a náufragos e buscas subaquáticas, o socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, a colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas, é a missão desenvolvida pelas corporações de Bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade. A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana.

No concelho do Marco de Canaveses também o socorro, e genericamente a proteção civil, assenta no voluntariado dos nossos cidadãos na causa dos Bombeiros na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses e onde desempenham funções nos seus diferentes quadros mais de 164 homens e mulheres deste nosso concelho.

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses é uma Instituição fundada em 20 de janeiro de 1924, legalizada por despacho publicado no Diário do Governo n.º 298, de 24 de abril de 1926, e reconhecida de Utilidade Pública por Decreto Governamental de 16 de janeiro de 1928.

A crise de valores que hoje atinge a nossa sociedade tem dificultado o recrutamento de homens e mulheres para a causa dos Bombeiros. Neste sentido, o Município do Marco de Canaveses, apesar das fortes restrições orçamentais que o afetam propõe um conjunto de medidas de apoio ao voluntariado no corpo de Bombeiros do Concelho, designado programa de incentivos ao voluntariado nos Bombeiros e que visa o reconhecimento do papel dos Bombeiros do Marco de Canaveses no socorro às populações do Concelho, um incentivo ao voluntariado nos Bombeiros e um apoio a estes e suas famílias em tempos de dificuldades que atravessamos.

Com estas medidas de apoio social espera o Município do Marco de Canaveses, não só, reconhecer o trabalho dos nossos Bombeiros, bem como, incentivá-los à sua permanência nos quadros da nossa corporação e à adesão de novos homens e mulheres a esta nobre causa social.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 9 de fevereiro de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 15 dias, nos locais de estilo e no portal do Município de Marco de Canaveses, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, sendo que este regulamento vem contribuir para um concreto incentivo ao voluntariado nos Bombeiros.

Neste desiderato, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta e imediatamente da sua aplicação.

Considerando que o Projeto de Regulamento Municipal do Programa de Incentivos ao Voluntariado nos Bombeiros foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital (extrato) n.º 200/2017, publicado no Diário da República n.º 70, 2.ª série, de 7 de abril, por Edital 36, datado de 2 de março de 2016, afixado no dia 6 de março de 2017, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em www.cm-marco-canaveses.pt., cuja consulta pública decorreu de 10 de abril a 24 de maio de 2017, sem que tenham sido apresentados contributos ou sugestões.

Em face das consultas efetuadas, pronunciou-se, sobre o projeto de Regulamento, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, cujos contributos foram analisados e acolhidos.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e j) do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, presente Regulamento Municipal do Programa de Incentivos ao Voluntariado nos Bombeiros, foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 16 de junho de 2017 e pela Assembleia Municipal na sessão de 29 de junho de 2017, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e ccc) e do artigo 25.º n.º 1, alínea g), ambos do referido diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas h)

e j) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios de atribuição de apoios sociais extraordinários aos Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses e que se traduzirão na redução do valor da fatura dos serviços de ambiente, na comparticipação na aquisição de serviço de transporte urbano e no acesso a serviços culturais, na isenção de taxas de licenças municipais, na atribuição de apoios na área de educação e do desporto.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - Beneficiam destas medidas de apoio social, os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários do Concelho, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e constantes de relação a enviar anualmente, homologada pelo Comandante e pela Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses até ao dia 31 de janeiro de cada ano, e constantes dos seguintes contingentes:

a) Quadro de Comando

b) Quadro Ativo

c) Quadro de Honra

d) Infantes (sem quadro)

e) Cadetes (sem quadro)

2 - O acesso a estas medidas de apoio social será suspenso ou vedado, aos elementos que, embora integrem os quadros referidos no ponto 1 do presente artigo, sejam sujeitos a procedimento disciplinar interno, resultando este nas seguintes penas:

a) Suspensão de 10 a 180 dias;

b) Demissão.

Artigo 4.º

Benefícios

1 - Os Bombeiros que se enquadrem nas alíneas referidas no n.º 1 do artigo anterior poderão beneficiar dos seguintes apoios:

a) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais celebrado e pago pela Câmara Municipal do Marco de Canaveses para os casos previstos no número dois;

b) Redução de 50 % nas tarifas de resíduos, para consumidores domésticos;

c) Comparticipação de 50 % na aquisição do "Passe Mensal" do serviço de transporte urbano (Urbmarco);

d) Isenção de pagamento das Taxas Municipais das licenças de construção, ampliação ou modificação de casa de habitação própria e permanente;

e) Atribuição de Bolsa de Estudo de 50(euro) por mês, aos filhos dos Bombeiros falecidos em serviço ou com doença contraída no desempenho de funções, durante a sua escolaridade obrigatória, que tenham aproveitamento no ano letivo anterior;

f) Apoio de 15(euro) por ano em material escolar, por descendentes diretos durante a frequência da escolaridade obrigatória, em complemento a outros eventuais apoios;

g) Redução de 50 % no valor da inscrição para os descendentes diretos de Bombeiros, até um total de 20 vagas, nas Férias Desportivas;

h) Redução de 50 % sobre as mensalidades das classes para os Bombeiros e familiares diretos e entrada livre em horários preestabelecidos, nas atividade aquáticas nas Piscinas Municipais do Marco de Canaveses e nas de Alpendorada.

i) Cedência de equipamentos municipais para desenvolvimento de atividades de relevante interesse municipal.

2 - Os Bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas situações de riscos cobertos e valores de seguro: morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento, repatriamento e transporte e incapacidade temporária absoluta em caso de internamento hospitalar, sendo atualizado ordinária e automaticamente todos os anos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Caso pretendam usufruir dos benefícios previstos no presente regulamento, os Bombeiros que reúnam os requisitos constantes do artigo 3.º, deverão preencher e entregar uma ficha de inscrição nos Serviços de Atendimento ao Público do Município de Marco de Canaveses, juntamente com os seguintes documentos:

a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros, a atestar como o elemento em causa tem o direito a usufruir dos apoios sociais referidos neste regulamento e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;

b) Fotocópia do documento de identificação civil (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) do próprio e dos descendentes diretos;

2 - O Município de Marco de Canaveses, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.

3 - Sempre que o processo esteja devidamente instruído com os documentos referidos nas alíneas anteriores, o Município de Marco de Canaveses comunica aos interessados o resultado da sua apreciação.

4 - Caso os benefícios sejam concedidos, os mesmos deverão refletir-se no mês subsequente à comunicação prevista no número anterior, devendo para tal o Município comunicar tal decisão às entidades parceiras, bem como aos respetivos Serviços Municipais.

Artigo 6.º

Duração dos benefícios

1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de 1 ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município de Marco de Canaveses, quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.

3 - Findo o prazo constante do n.º 1, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.

4 - No caso do Município de Marco de Canaveses tomar conhecimento, por parte do Corpo de Bombeiros, da alteração das condições que levam à atribuição do benefício, este será imediatamente anulado, até esclarecimento da situação.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310622197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3033753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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