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Regulamento 373/2017, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento Juventude Ativa

Texto do documento

Regulamento 373/2017

Regulamento Juventude Ativa

Verónica Pestana de Faria, Vereadora com o Pelouro da Agricultura, Mar, Juventude e Recursos Humanos, da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 23 de junho de 2017, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento Juventude Ativa, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 07 de abril e 20 de junho de 2017 respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Câmara de Lobos, adiante designada por CMCL, tem por missão ser a instituição catalisadora do desenvolvimento do Município mediante a aprovação de políticas inovadoras e serviços de excelência, que promovam a sustentabilidade territorial e o desenvolvimento social integrado, garantindo a elevação da qualidade de vida dos munícipes do concelho.

A sua visão é afirmar como linhas orientadoras da vocação coletiva de Câmara de Lobos, as Pessoas, o Mar, a Agricultura, o Turismo e a Economia Local. Neste sentido, tem como objetivo estratégico valorizar as pessoas, estimulando o capital humano do município e reforçando a coesão social, assim como estimular a participação das populações jovens e seniores na vida cultural e social do concelho.

A Juventude constitui um dos pilares base da atuação da Câmara Municipal de Câmara de Lobos. A realidade dos jovens é muito heterogénea, assim como os seus percursos vivenciais ao longo do tempo, motivos mais do que suficientes para a concretização dos investimentos em iniciativas especialmente direcionadas para os jovens do nosso município, de que este regulamento é exemplo. Mais se acrescenta que, de acordo com os Censos 2011, em termos demográficos, o concelho apresentava 36 % de população com idade inferior a 25 anos.

Nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação e fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes ao abrigo do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Para os efeitos previstos no artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento, em que:

Em reunião de 9 de fevereiro de 2017, a Câmara Municipal aprovou a abertura do procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento Juventude Ativa, tendo o respetivo prazo decorrido entre 16 de fevereiro a 30 de março do mesmo ano, nos termos do artigo 98.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de fevereiro.

Em reunião de 7 de abril de 2017, a Câmara Municipal aprovou submeter o referido projeto de regulamento a discussão pública, por um período de 30 dias, com início entre 02 de maio e término a 13 de junho do mesmo ano, nos termos dos artigos 100.º, e 101.º, do decreto-lei acima referido.

Em reunião de Câmara realizada em 20 de junho de 2017, foi aprovado a proposta de regulamento.

Em sessão da Assembleia Municipal realizada em 23 de junho de 2017, foi aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, a CMCL, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da Lei supra referida, elaborou o presente regulamento.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto estabelecer as normas de enquadramento e participação dos jovens munícipes no programa municipal denominado JUVENTUDE ATIVA, visando proporcionar aos jovens experiências iniciais de contacto com o mundo do trabalho, nomeadamente através da integração temporária e pontual, em organismo e/ou instituições públicas, sedeadas no concelho, com diversas áreas de atuação/intervenção.

Artigo 3.º

Objetivos

Pretende-se com este regulamento:

a) Possibilitar aos jovens um primeiro contacto com o mundo do trabalho;

b) Proporcionar uma oportunidade de experimentação em contexto real de trabalho, de forma a facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;

c) Promover nos jovens atitudes ativas, face à construção do seu futuro pessoal e profissional;

d) Potenciar a aquisição de competências interpessoais, sociais e técnicas.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O Programa Juventude Ativa destina-se a jovens residentes no Concelho de Câmara de Lobos, com idades compreendidas entre os 17 e os 25 anos (à data de inscrição) e que possuam a escolaridade mínima obrigatória.

2 - A decisão de admissão de candidatos é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o Pelouro da Juventude.

Artigo 5.º

Entidades de Acolhimento

No âmbito do presente, e de forma a facilitar o desenvolvimento pessoal, profissional, social e relacional dos participantes, são entidades de acolhimento:

a) Serviços municipais e serviços públicos, nomeadamente Casas do Povo e Juntas de Freguesias;

b) IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social);

c) Associações sociais, culturais e desportivas sedeadas no concelho;

d) Entidades apoiadas no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo;

e) Outras entidades/instituições que demonstrem reunir condições para acolhimento dos jovens.

Artigo 6.º

Vagas

As vagas a ocupar no programa são fixadas anualmente por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com o Pelouro da Juventude, em função do interesse das atividades a desempenhar, do número de entidades aderentes, dos jovens candidatos e do orçamento previsto.

Artigo 7.º

Período de Atividade

1 - O programa decorre nos meses de julho e agosto.

2 - Os períodos de ocupação decorrem durante a semana ou aos fins de semana e feriados, não podendo exceder as seis horas diárias, nem ultrapassar o limite das trinta horas semanais.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas dos jovens decorrem, em altura a definir, através da página oficial da autarquia na internet, mediante o preenchimento de formulário.

2 - Os jovens que se candidatam ao presente programa devem entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação (com autorização para efeitos do presente regulamento);

b) Fotocópia do comprovativo de habilitações literárias;

c) Comprovativo de morada;

d) IBAN (Número de Identificação Bancária);

3 - A inobservância do disposto no número anterior implica a recusa da respetiva candidatura.

Artigo 9.º

Autorização do encarregado de educação

A participação dos jovens que, à data da candidatura, não tenham completado os 18 anos, carece de autorização do encarregado de educação (formulário disponível página oficial da CMCL na internet) e remetido juntamente com a candidatura.

Artigo 10.º

Inscrição das Entidades de Acolhimento

1 - As entidades de acolhimento devem apresentar a sua inscrição em altura a definir, através de formulário disponível na página oficial.

2 - A inscrição não acarreta qualquer custo financeiro para a entidade de acolhimento.

Artigo 11.º

Seleção dos Jovens

1 - Findo o prazo fixado para as candidaturas, a CMCL seleciona os jovens em função dos seguintes critérios:

a) Proximidade da residência do jovem relativamente ao local do desenvolvimento da atividade;

b) Perfil indicado pelas entidades de acolhimento, nomeadamente no que respeita à exigência de conhecimentos e aptidões específicas;

c) Interesse indicado pelo jovem, em termos de área de intervenção;

d) Realização de entrevista ao candidato.

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nesse contexto, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em iniciativas diversas mediante concordância de ambos os intervenientes.

Artigo 12.º

Listas de Colocação

As listas dos jovens colocados, suplentes e excluídos podem ser consultadas na página oficial da CMCL na internet, em altura a indicar.

Artigo 13.º

Direitos dos Jovens

Os jovens colocados no âmbito do presente programa têm direito a:

a) Um seguro de acidentes pessoais;

b) Um certificado de participação;

c) Uma compensação monetária.

Artigo 13.º-A

Compensação Monetária

1 - Os jovens têm direito a compensação monetária em função do tempo de atividade efetivamente prestado, desde que a prestação seja no mínimo de três dias.

2 - Os valores a atribuir são fixados anualmente pela CMCL.

3 - As compensações monetárias são pagas através de transferência bancária para a conta indicada pelo jovem.

Artigo 14.º

Deveres dos Jovens

Os jovens integrados no presente programa têm os seguintes deveres:

a) Executar com empenho e zelo as tarefas que lhes sejam confiadas;

b) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades;

c) Informar a CMCL da impossibilidade de participar no programa, em caso de desistência, com a antecedência mínima de cinco dias, antes do início do período de prestação da atividade;

d) Cumprir as normas disciplinares, que vigorem para os demais trabalhadores da entidade de acolhimento;

e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas;

f) Comunicar à CMCL a ocorrência de alguma anomalia no âmbito da prestação da sua atividade;

g) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do projeto;

h) Assumir as demais obrigações constantes do presente regulamento.

Artigo 15.º

Regime de Faltas

Durante o programa será aplicável aos participantes o regime de faltas previsto no Código do Trabalho, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º

Deveres das Entidades de Acolhimento

1 - Constituem deveres das entidades de acolhimento:

a) Assegurar o acompanhamento pedagógico permanente dos jovens, durante o desempenho da atividade, orientando-os nas diversas tarefas, de modo a contribuir para a sua integração e formação;

b) Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;

c) Informar a CMCL da ocorrência de situações anómalas, que possam pôr em causa a integridade física ou psíquica do jovem colocado, bem como do incumprimento do presente regulamento, por parte do mesmo;

d) Registar a assiduidade dos jovens, utilizando o sistema de comprovação de presenças e pontualidade;

e) Elaborar e enviar ao serviço promotor o relatório das atividades desenvolvidas pelos jovens;

f) Preencher um questionário de avaliação, findo o período de atividade, quando solicitado.

2 - As entidades de acolhimento não podem afetar os jovens a outras atividades não previstas no formulário de candidatura, sob pena de lhes ser encerrada a vaga atribuída pela CMCL.

Artigo 17.º

Controlo da Assiduidade

1 - A entidade de acolhimento controla e regista no mapa de assiduidade, facultado pela CMCL, as presenças e as faltas do jovem colocado ao seu serviço, devendo comunicar imediatamente à CMCL a verificação de quaisquer irregularidades.

2 - No final de cada período de atividade, os mapas de assiduidade devem ser assinados pelo responsável da entidade de acolhimento, depois de confirmada a exatidão dos respetivos registos.

3 - Os referidos mapas devem ser devolvidos à CMCL, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil do mês seguinte ao da prestação da atividade, sob pena de ser a entidade de acolhimento a assumir o encargo monetário da participação do jovem no programa.

Artigo 18.º

Exclusões

É excluído do programa, sem direito a compensação monetária, o jovem que:

a) Falte nos dois primeiros dias do início de prestação da atividade, sem aviso prévio;

b) Falte injustificadamente durante três dias consecutivos ou cinco interpolados;

c) Alegue motivos comprovadamente falsos para a justificação de faltas;

d) Provoque danos ou distúrbios durante as atividades;

e) Não cumpra as obrigações constantes do presente regulamento.

Artigo 19.º

Substituições

Em caso de desistência ou exclusão nos termos do artigo anterior, compete à CMCL assegurar a substituição do jovem, com recurso à lista de suplentes.

Artigo 20.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela CMCL, que analisará qualquer situação não contemplada no presente regulamento, salvaguardando-se, desde já, a aplicação e cumprimento das mesmas. Saliente-se, igualmente, que a participação no projeto não implica qualquer continuidade de colaboração com esta Autarquia.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação em diário oficial.

27 de junho de 2017. - A Vereadora com o Pelouro da Agricultura, Mar, Juventude e Recursos Humanos, Verónica Pestana de Faria.

310600504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3033739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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