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Deliberação 695/2017, de 18 de Julho

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Sumário

Altera a delegação de competências do Conselho de Administração do Banco de Portugal

Texto do documento

Deliberação 695/2017

Delegação de Poderes

Na reunião de 29 de junho de 2017, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, n.º 2, e no artigo 35.º, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro, deliberou proceder à seguinte alteração à delegação de competências constante da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal n.º 1832/2014, de 23 de setembro publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro 2014, na sua redação atual:

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Departamento de Resolução (DRE): Administrador Senhor Dr. Luís Augusto Máximo dos Santos, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) Departamento de Comunicação e Museu: Administrador Senhor Dr. Hélder Manuel Sebastião Rosalino, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pela Administradora Senhora Prof.ª Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - São delegados na Administradora Senhora Prof.ª Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, enquanto responsável pelo Departamento de Supervisão Prudencial (DSP), os seguintes poderes, quando o seu exercício não implicar a adoção de um ato de recusa, de oposição, de indeferimento, ou qualquer outro ato contrário à pretensão apresentada por um particular, incluindo atos praticados sob condição não acordada previamente por escrito:

a) Determinar a realização de inspeções que não se encontrem previstas em plano de inspeções aprovado pelo Conselho de Administração;

b) Emitir credenciais para que colaboradores designados pelo DSP representem o Banco de Portugal na realização de inspeções;

c) Emitir determinações específicas sobre matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP, sempre que essas determinações não impliquem alterações materiais ao nível da organização, do modelo de negócio ou da situação patrimonial da instituição;

d) Avaliar o cumprimento das determinações específicas emitidas sobre matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP, decidindo sobre a abertura e encerramento dos respetivos procedimentos e sobre o seu eventual encaminhamento para oDAS;

e) Determinar a realização de averiguações e solicitar elementos de informação e esclarecimento necessários ao exercício das competências atribuídas ao DSP, nomeadamente para efeitos de instrução dos processos de autorização, de não oposição e de registo e de exercício da supervisão contínua;

f) Exercer o poder de direção de procedimentos administrativos no âmbito das competências atribuídas ao DSP, relativamente aos quais a decisão final caiba ao Conselho de Administração ou ao membro do Conselho responsável pelo DSP;

g) Conceder as autorizações previstas no n.º 1 do artigo 112.º e no artigo 114.º, ambos do RGICSF;

h) Autorizar as alterações dos estatutos previstas nas alíneas a), c), e) e f), do n.º 1 do artigo 34.º do RGICSF, bem como a referida na alínea b) do mesmo preceito quando a alteração estatutária não implique mudança do respetivo tipo da instituição;

i) Autorizar o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades financeiras, das instituições de pagamentos, das instituições de moeda eletrónica e das sociedades gestoras de participações sociais abrangidas pelo artigo 117.º do RGICSF que detenham participações em sociedades financeiras;

j) Aprovar os projetos de decisão que incluam a avaliação realizada pelo Banco de Portugal relativamente à adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades consideradas significativas para efeitos do Mecanismo Único de Supervisão;

k) Autorizar o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito menos significativas, no contexto do Mecanismo Único de Supervisão, salvo quando sejam apostas condições na decisão que não tenham sido acordadas por escrito com a instituição de crédito ou quando, em relação à pessoa em causa, se encontre pendente um processo de natureza criminal ou haja decisões condenatórias nesse âmbito, ou ainda quando se encontrem em curso, ou tenham sido impostas, sanções administrativas por motivo de falta de cumprimento de normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e a atividade seguradora ou resseguradora, nos termos elencados no artigo 30.º-D, n.º 5, do RGICSF;

l) Autorizar o exercício de funções de gerentes de sucursais na União Europeia ou em país terceiro de instituições com sede em Portugal, e de gerentes de sucursais e de escritórios de representação em Portugal de instituições com sede no estrangeiro;

m) Proceder à avaliação de adequação de titulares de funções essenciais quando se verifiquem os pressupostos legais para o efeito;

n) Tomar todas as decisões que se revelem necessárias no âmbito de processos de registo especial junto do Banco de Portugal, incluindo as relativas ao estabelecimento de sucursais e ao exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços em Portugal por instituições com sede em Estado-Membro da União Europeia;

o) Decidir os pedidos de acumulação de cargos;

p) Decidir sobre a elegibilidade de instrumentos como elementos de fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras, quer a nível individual quer a nível consolidado;

q) Autorizar o reembolso antecipado de instrumentos qualificados como elementos de fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras;

r) Decidir sobre a verificação das condições das emissões de obrigações cobertas para efeitos prudenciais;

s) Tomar decisões quanto aos aspetos prudenciais das operações de titularização;

t) Autorizar a abertura de agências de caixas de crédito agrícola mútuo e de caixas económicas anexas;

u) Emitir declarações ou certidões destinadas a autoridades judiciárias, autoridades de supervisão e outras entidades, que digam respeito a factos e situações compreendidos no âmbito de competências do DSP;

v) Emitir os pareceres solicitados por outras autoridades de supervisão, nacionais ou estrangeiras, relativos a matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP;

w) Responder aos pedidos de informação ou colaboração das autoridades judiciais e de outras entidades, com exceção dos pedidos de informação no contexto de processos judiciais;

x) Comunicar à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento a notificação das instituições com sede em Portugal que pretendam prestar serviços através de sucursal ou em regime de prestação de serviços noutro Estado-Membro da União Europeia;

y) Prestar esclarecimentos e transmitir o entendimento do Banco de Portugal no âmbito das matérias da área de funções do DSP, sobre casos individualmente considerados que sejam de simples informação corrente, visando a uniformização de procedimentos e a aplicação correta das normas a que as instituições se encontram sujeitas;

z) Tomar decisões sobre códigos de conduta de instituições de crédito em matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP;

aa) Analisar e promover a tramitação procedimental das queixas, denúncias e reclamações sobre atuações das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e sociedades gestoras de participações sociais abrangidas pelo artigo 117.º do RGICSF, relativas a matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP;

bb) Tomar as decisões previstas nos artigos 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, e 116.º-I do RGICSF, relativas a planos de recuperação, sempre que essas decisões não impliquem alterações materiais ao nível da organização, modelo de negócio ou situação patrimonial da instituição;

cc) Proceder às comunicações obrigatórias e legalmente previstas à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a quaisquer outras entidades relativamente a matérias compreendidas no âmbito de competências do DSP

dd) Proceder às notificações obrigatórias e legalmente previstas ao Banco Central Europeu decorrentes do exercício da supervisão contínua, nomeadamente no que respeita a instituições menos significativas;

ee) Designar os representantes do Banco de Portugal em grupos de trabalho, nacionais ou internacionais, que tenham como objeto matérias compreendidas no âmbito das competências do DSP, bem como decidir sobre as posições a assumir nesses grupos;

ff) Tomar decisões quanto a desistências de pedidos por parte dos interessados, no âmbito de procedimentos administrativos em curso que respeitem a matérias da competência do DSP;

gg) Aprovar as políticas e os procedimentos de suporte à atividade do DSP, desde que compreendidos nas regras de organização interna do Banco de Portugal e não gerem impactos orçamentais.

9A - Dos atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação dos poderes mencionados no número anterior deverá ser elaborada listagem informativa para conhecimento do Conselho de Administração, com uma periodicidade de dois meses.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - São delegados no Diretor do DSA, Eng.º Diogo Alberto Bravo de Macedo e, sob sua coordenação, no Diretor-Adjunto, Eng.º Pedro Carlos de Carvalho Viana, dentro das atribuições específicas do Departamento e de acordo com as normas internas aplicáveis em matéria de procedimentos aquisitivos do Banco, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - São delegados, dentro das atribuições específicas dos respetivos Departamentos e de acordo com as normas aplicáveis em matéria de procedimentos aquisitivos do Banco de Portugal:

(i) [...]

(ii) No Secretário-Geral do Secretariado-Geral e dos Conselhos, Dr. José Gabriel Cortez Rodrigues Queiró, na Diretora-Adjunta do Secretariado-Geral e dos Conselhos, Dra. Margarida Paula Veríssimo Brites e na Diretora-Adjunta responsável pelo Gabinete de Conformidade, Dra. Sofia Corte Real Lencart e Silva Pimentel;

(iii) [...]

(iv) [...]

(v) [...]

(vi) [...]

(vii) Na Diretora do Departamento de Estabilidade Financeira, Dra. Ana Cristina de Sousa Leal e, sob sua coordenação, na Diretora-Adjunta Prof.ª Maria Inês Ferreira Drumond de Sousa;

(viii) [...]

(ix) [...]

(x) [...]

(xi) [...]

(xii) [...]

(xiii) [...]

(xiv) [...]

(xv) No Diretor do DSP Dr. Luís Fernando Rosa da Costa Ferreira e, sob sua coordenação, nos Diretores Adjuntos Dr. João de Sousa Rosa, Dr. António dos Santos da Silva Nunes, Dr. Fernando Manuel de Deus Infante e Dra. Ana Rita Vaz Cordeiro;

(xvi) [...]

(xvii) [...]

(xviii) No Diretor do Departamento de Comunicação e Museu, Dr. Bruno Rafael Fernandes Proença.

[...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [Anterior n.º 23.]

29 de junho de 2017. - O Secretário-Geral, José Queiró.

310633059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3033695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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