A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 39/85, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços da ervilha verde em grão, a granel, em boas condições sanitárias e isenta de impurezas, a fornecer à indústria transformadora à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e de acordo com o seu índice tenderométrico.

Texto do documento

Despacho Normativo 39/85
de 22 de Maio
No presente despacho são fixados os preços da ervilha verde em grão produzida sob contrato a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação e enlatamento em função da sua qualidade, definida através da determinação do respectivo índice tenderométrico.

À semelhança dos anos anteriores, os preços que agora são estabelecidos foram objecto de auscultação prévia junto de representantes da produção e da indústria e reflectem o aumento dos custos dos principais factores de produção em condições de produtividade consideradas normais.

Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - Os preços da ervilha verde em grão, a granel, em boas condições sanitárias e isenta de impurezas, a fornecer à indústria transformadora à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e de acordo com o seu índice tenderométrico, são os seguintes:

a) Ervilha de índice até 115 - 46$00;
b) Ervilha de índice de 116 a 130 - 41$50;
c) Ervilha de índice de 131 a 145 - 33$50;
d) Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.

2 - Os preços referidos no n.º 1.º poderão ser acrescidos de uma bonificação para transporte, até 2$50 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.

3 - Entende-se por índice tenderométrico, a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.

2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços regionais do Ministério da Agricultura arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.

2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda elementos da associação de agricultores a que pertença.

3 - As operações de amostragem e classificação serão executadas em conformidade com as recomendações práticas divulgadas pela Junta Nacional das Frutas, tendo em vista a sua uniformização.

3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo 34/84, de 9 de Fevereiro.
5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 7 de Maio de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Portaria 283/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora para a campanha de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda