Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Gestão e Eficiência Energética, a ministrar naquela Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Gestão e Eficiência Energética, a ministrar na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
25 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação:Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Gestão e Eficiência Energética.
3 - Área de formação em que se insere:
522 - Eletricidade e energia.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em gestão e eficiência energética é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, intervém nos diferentes aspetos da eficiência energética e do seu impacto no ambiente, bem como na competitividade industrial, e colabora no estudo do desempenho térmico de edifícios, de acordo com a legislação aplicável.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Relacionar os problemas ambientais com as diversas fontes de energia e as tecnologias utilizadas na produção, com destaque para os combustíveis;
Dimensionar sistemas térmicos, foto voltaicos e de energia eólica;
Dimensionar redes elementares de distribuição de fluidos;
Fazer pequenas montagens de circuitos hidráulicos, pneumáticos e electropneumáticos em painel didático;
Dimensionar sistemas de energia solar para o aquecimento de águas domésticas e sanitárias e para aquecimento do ambiente;
Dimensionar e simular sistemas de energia elétricos: produção, transporte e distribuição;
Conceber e projetar sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado em edifícios;
Realizar medições e análises de consumos energéticos.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20 Na inscrição em simultâneo no curso - 40 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206331579