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Despacho 11512/2012, de 24 de Agosto

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologias do Espetáculo na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, a ministrar a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 11512/2012

A requerimento do Instituto Politécnico da Guarda;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo de criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologias do Espetáculo, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologias do Espetáculo, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

24 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico da Guarda - Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Tecnologias do Espetáculo.

3 - Área de formação em que se insere: 481 - Ciências informáticas.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em tecnologias do espetáculo é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, planeia e organiza eventos artísticos, faz manutenção dos equipamentos, software, ferramentas e materiais técnicos específicos de feiras e eventos, através do argumento, produção, realização, imagem, som, montagem e pós-produção de vídeo.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Participar na conceção do desenho de luz e som do espetáculo integrando as orientações estéticas da direção artística, colaborando com as diferentes equipas intervenientes na produção e em conformidade com os recursos técnicos existentes;

Produzir o projeto luminotécnico do espetáculo identificando o tipo e quantidade de equipamentos necessários à sua realização e elaborando, em suportes diversos, esboços, plantas e alçados da sua implantação;

Operar a luz e o som prestando assistência técnica no decurso das representações do espetáculo;

Proceder à identificação, organização e manutenção dos equipamentos, acessórios, ferramentas e materiais técnicos específicos desta área;

Produzir o projeto de sonoplastia do espetáculo identificando o tipo e quantidade de equipamentos necessários à sua realização e disponibilizando, em suportes diversos, maquetas com propostas de trabalho;

Efetuar a captação, registo e mistura de instrumentos musicais e de voz em estúdio de som e ao vivo;

Manipular o som através de processos digitais;

Acompanhar os ensaios do espetáculo adaptando a implantação da maquinaria, de aparelhos, de efeitos (pirotécnicos, fumos, etc.) às necessidades surgidas no processo de criação e em conformidade com as obrigatórias normas de segurança;

Efetuar a captação e pós-produção de vídeos através de processos digitais.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Matemática ou Física.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20 Na inscrição em simultâneo no curso - 30 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206333369

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/24/plain-303348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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