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Aviso 11865/2012, de 5 de Setembro

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, pela Assembleia Municipal de Tábua em 28 de junho de 2012, a suspensão parcial do plano de pormenor da área industrial e empresarial de Sinde - Tábua (PPAIEST), com o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, que publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 11865/2012

Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Área Industrial e

Empresarial de Sinde - Tábua sujeita a Medidas Preventivas

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Tábua aprovou por maioria, em 28 de junho de 2012, a suspensão parcial do plano de pormenor da área industrial e empresarial de Sinde - Tábua (PPAIEST), com o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do RJIGT, e determinou a abertura do procedimento de alteração ao PPAIEST, face ao disposto no n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT.

O PPAIEST foi publicado no DR, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro, através do Aviso 707/2010, com correções materiais e retificação publicadas no DR, 2.ª série, n.º 23, de 2 de fevereiro, através do Aviso 3543/2011.

A suspensão parcial do PPAIEST, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no plano.

A suspensão parcial implica o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 112.º do RJIGT.

Assim, é feita a publicação da deliberação municipal que suspende parcialmente o plano, do texto das medidas preventivas e da planta de delimitação da área objeto de suspensão e sujeita a medidas preventivas.

29 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida

Loureiro.

Medidas preventivas

Preâmbulo

O estabelecimento das presentes medidas preventivas, em conformidade com o n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com algumas opções estabelecidas no atual Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde/Tábua (PPAIEST), publicado no Diário da República - Aviso 707/2010, 2.ª série, n.º 6, datado de 11 de janeiro de 2010, e objeto de correções materiais e retificação no Diário da República, 2.ª série n.º 23, de 2 de fevereiro de 2011, que irá ser objeto de alteração e suspensão nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT.

Artigo 1.º

Âmbito territorial e material

1 - A área objeto da suspensão parcial do Plano Pormenor da AIEST abrange uma área de 183 000 m2, correspondendo às parcelas 3 e 5, e localiza-se na freguesia de Sinde, concelho de Tábua, conforme delimitado nas plantas anexas.

2 - Para a área definida no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDR do Centro sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

e) Operações de transformação fundiária.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área será de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com n.º 1, do artigo 112.º, do RJIGT.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12742 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _127 42_1.jpg

606353149

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/05/plain-303342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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