Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Área Industrial e
Empresarial de Sinde - Tábua sujeita a Medidas Preventivas
Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Tábua aprovou por maioria, em 28 de junho de 2012, a suspensão parcial do plano de pormenor da área industrial e empresarial de Sinde - Tábua (PPAIEST), com o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do RJIGT, e determinou a abertura do procedimento de alteração ao PPAIEST, face ao disposto no n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT.
O PPAIEST foi publicado no DR, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro, através do Aviso 707/2010, com correções materiais e retificação publicadas no DR, 2.ª série, n.º 23, de 2 de fevereiro, através do Aviso 3543/2011.
A suspensão parcial do PPAIEST, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no plano.
A suspensão parcial implica o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 112.º do RJIGT.
Assim, é feita a publicação da deliberação municipal que suspende parcialmente o plano, do texto das medidas preventivas e da planta de delimitação da área objeto de suspensão e sujeita a medidas preventivas.
29 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida
Loureiro.
Medidas preventivas
Preâmbulo
O estabelecimento das presentes medidas preventivas, em conformidade com o n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com algumas opções estabelecidas no atual Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde/Tábua (PPAIEST), publicado no Diário da República - Aviso 707/2010, 2.ª série, n.º 6, datado de 11 de janeiro de 2010, e objeto de correções materiais e retificação no Diário da República, 2.ª série n.º 23, de 2 de fevereiro de 2011, que irá ser objeto de alteração e suspensão nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT.
Artigo 1.º
Âmbito territorial e material
1 - A área objeto da suspensão parcial do Plano Pormenor da AIEST abrange uma área de 183 000 m2, correspondendo às parcelas 3 e 5, e localiza-se na freguesia de Sinde, concelho de Tábua, conforme delimitado nas plantas anexas.2 - Para a área definida no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDR do Centro sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
e) Operações de transformação fundiária.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área será de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com n.º 1, do artigo 112.º, do RJIGT.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12742 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _127 42_1.jpg
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