A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Sistemas de Informação em Saúde, a ministrar naquela Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Sistemas de Informação em Saúde, a ministrar na Universidade Fernando Pessoa a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
1 de junho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade Fernando Pessoa.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Sistemas de Informação em Saúde.
3 - Área de formação em que se insere: 480 - Informática.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em sistemas de informação em saúde é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, integrado numa equipa, está apto a integrar e aplicar adequadamente os sistemas de tecnologias de informação nas organizações que prestam cuidados médicos, sendo especificamente capaz de planear e desenvolver sistemas de informação orientados para a saúde, utilizar ferramentas de programação de sistemas informáticos, conceber e implementar bases de dados médicos, analisar e selecionar ferramentas de desenvolvimento de sistemas de informação em função de necessidades específicas das organizações de saúde e perspetivar o enquadramento dos sistemas de informação nas organizações de cuidados de saúde e as novas técnicas de trabalho daí decorrentes.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar e desenvolver algoritmos e programas completos em linguagem C para resolver problemas relacionados com o desenvolvimento de sistemas de informação em saúde;
Identificar e caracterizar os usos e as aplicações de sistemas de informação nas organizações de saúde, aplicando corretamente os métodos de e-Health (prática de cuidados de saúde suportada por comunicações e processos informáticos);
Caracterizar os problemas relacionados com a gestão da informação em saúde, ficando apto a realizar registos clínicos em formato digital, isto é, a desenvolver o modelo de uma base de dados relacional, a criar uma base de dados relacional recorrendo aos sistemas de gestão de base de dados MySQL e SQLServer para suportar sistemas de apoio à decisão clínica;
Planear e instalar equipamentos e cabos de redes locais de computadores, sendo capaz de configurar redes locais de computadores Ethernet ao nível básico e desenhar, implementar e testar topologias de rede local complexas, envolvendo redes locais virtuais e serviços de computação móvel úteis no contexto de sistemas de informação em saúde;
Conceber aplicações multimédia para a web que recorram a texto, desenho vetorial, imagens fotográficas digitais, áudio digital, vídeo digital e animações, ficando a saber utilizar programas de conversão entre formatos destes tipos de conteúdos multimédia para inclusão em sistemas de informação clínicos e em sistemas de telemedicina;
Caracterizar conteúdos e serviços de cuidados de saúde baseados na internet e a saber usar ferramentas e tecnologias de desenvolvimento de sítios web básicos;
Caracterizar um processo clínico do paciente, identificando os departamentos intervenientes, os seus processos e o fluxo de trabalho entre departamentos, bem como os principais sistemas de informação de processo clínico eletrónico disponíveis no mercado;
Processar imagens médicas, nomeadamente ao nível da transformação, melhoramento e cor e utilizar operações morfológicas, operações de segmentação e alinhamento de imagens médicas.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 28
Na inscrição em simultâneo no curso - 40
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206332007