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Despacho 11509/2012, de 24 de Agosto

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, na Escola Superior de Tecnologia da Saúde em colaboração com a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 11509/2012

A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior Tecnologia da Saúde de Lisboa;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia da Saúde em colaboração com a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

30 de maio de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Tecnologia da Saúde e Escola Superior de Educação.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.

3 - Área de formação em que se insere: 762 - Trabalho social e orientação.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista de serviço social e desenvolvimento comunitário é o profissional que, sob supervisão ou integrado em equipa, trabalha com pessoas de qualquer idade em situação ou problema de doença, dependência, deficiência, discriminação, vulnerabilidade social ou outro tipo de perda de autonomia.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias em situação de perda de autonomia ou dependência ou vulnerabilidade social;

Prestar apoio psicossocial aos utentes e famílias em situação de vulnerabilidade por via da sua situação problema;

Promover o acesso à proteção e ação social, encaminhando os utentes e famílias para os recursos existentes na comunidade;

Observar, analisar e interpretar, de forma autónoma, fenómenos sociais e dinâmicas sociais;

Colaborar em atividades decorrentes de projetos ou programas que visem melhorar a qualidade do apoio ou acompanhamento à população-alvo;

Promover a consciencialização e autonomia dos indivíduos e suas famílias, estimulando as suas potencialidades e capacidades com vista à resolução das situações-problema;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de casos;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de grupos;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social comunitário.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Não são fixadas.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos 25

Na inscrição em simultâneo no curso 50

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio): O plano de formação adicional a adotar para os formandos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que será integrado, da forma que se revele mais adequada, no plano de formação a que se refere o n.º 6, deve ter um número de ECTS entre 15 e 30 e ser elaborado tendo em consideração:

a) O currículo do formando, conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º;

b) O referencial de competências do ensino secundário, tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 16.º

206331595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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