A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 37/85, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais.

Texto do documento

Despacho Normativo 37/85
de 15 de Maio
O mercado dos cereais, como qualquer outro mercado agro-alimentar, face à complexidade crescente dos seus mecanismos, que lhe impõe exigências de gestão cada vez mais rigorosas nos aspectos técnico, económico e social, não pode permanecer na dependência exclusiva dos serviços públicos, por mais aperfeiçoados que sejam os processos de decisão que lhe estão associados.

A dinâmica de mercado, para constituir um verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento, exige uma participação organizada das actividades económicas que lhe dão conteúdo e, directa ou indirectamente, lhe determinam o funcionamento e reflectem os seus efeitos.

É com esse objectivo que se cria agora o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais, que funcionará junto à Comissão do Mercado de Cereais até à instalação do organismo de intervenção junto do qual passará, nessa altura, a funcionar, com a composição actual ou com aquela que a experiência mostrar vir a ser mais adequada.

Tendo em vista o disposto na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, é estabelecido o seguinte:

Conselho Consultivo do Mercado de Cereais
I - Composição
1 - O Conselho Consultivo, criado ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, é dirigido por um presidente e integra 11 membros, cujos lugares são atribuídos da maneira que segue:

5 às associações de produtores agrícolas;
4 às associações de industriais de transformação de cereais;
1 às associações do comércio do sector de cereais;
1 às associações de consumidores.
2 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de 3 anos, podendo ser renovável.

3 - A lista nominativa dos membros do Conselho Consultivo será publicada na 2.ª série do Diário da República.

4 - De entre os membros do Conselho representantes dos produtores agrícolas será eleito por maioria simples um presidente, pelo período de um ano renovável.

II - Atribuições
5 - O Conselho Consultivo tem por atribuição dar parecer sobre todas as questões que lhe forem apresentadas pela Comissão do Mercado de Cereais.

III - Competências
6 - O Conselho Consultivo pode apresentar propostas de sua iniciativa à Comissão do Mercado de Cereais, no âmbito do funcionamento do mercado de cereais, sempre que o entender oportuno e conveniente.

7 - A pedido de uma ou de mais entidades representadas na comissão consultiva, esta pode convidar assessores técnicos daquelas ou outros especialistas a participar nas suas sessões de trabalho.

IV - Funcionamento
8 - O presidente coordena e orienta os trabalhos do Conselho Consultivo.
9 - As funções exercidas pelos membros do Conselho não são objecto de remuneração.

10 - O Conselho Consultivo dará os seus pareceres dentro de um prazo considerado útil em função das questões que deles são objecto.

11 - A Comissão do Mercado de Cereais assegura todo o apoio administrativo e de secretariado indispensável ao normal funcionamento do Conselho Consultivo.

12 - Os membros do Conselho Consultivo são obrigados a guardar confidencialidade sobre todos os factos e situações relacionadas com o exercício das suas funções ou de que tenham conhecimento nesse exercício.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, 12 de Abril de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 67/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a gestão do mercado de cereais, designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no sector cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda