Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa Euroatlantic Airways - Transportes Aéreos, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
2 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 71.000 kg e capacidade de transporte até 149 passageiros;
2 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 116.000 kg e capacidade de transporte até 219 passageiros;
4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 188.000 kg e capacidade de transporte até 300 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236.000 kg e capacidade de transporte até 320 passageiros;
2 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 298.000 kg e capacidade de transporte até 323 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
21 de agosto de 2012. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.
ANEXO
1 - A Sociedade Euroatlantic Airways - Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua das Sesmarias, n.º 3, Quinta da Beloura, Estrada de Albarraque, em Sintra, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
2 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 71.000 kg e capacidade de transporte até 149 passageiros;
2 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 116.000 kg e capacidade de transporte até 219 passageiros;
4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 188.000 kg e capacidade de transporte até 300 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 236.000 kg e capacidade de transporte até 320 passageiros;
2 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 298.000 kg e capacidade de transporte até 323 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
206350338