de 31 de agosto
Ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo então em vigor, a Escola Superior de Design e a Escola Superior de Marketing e Publicidade foram reconhecidas com a natureza de escolas universitárias não integradas pela Portaria 672/90, de 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de maio, 866/93, de 14 de setembro, 640/96, de 7 de novembro, 876/2000, de 26 de setembro, e 182/2003, de 20 de fevereiro.Na sequência do requerimento apresentado pelo IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A., na qualidade de entidade instituidora, no sentido da concessão do reconhecimento de interesse público ao instituto universitário denominado IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, que vai suceder às referidas escolas universitárias não integradas e estando satisfeitos, de acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, quer as condições para que venha a ser ministrado pelo estabelecimento em causa um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, quer os requisitos fixados pelo artigo 43.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, para a criação e funcionamento de um instituto universitário, procede-se, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento do interesse público do denominado IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, com a natureza de instituto universitário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação e natureza do estabelecimento de ensino
Ao IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, estabelecimento que sucede à Escola Superior de Design e à Escola Superior de Marketing e Publicidade, reconhecidas pela Portaria 672/90, de 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de maio, 866/93, de 14 de setembro, 640/96, de 7 de novembro, 876/2000, de 26 de setembro, e 182/2003, de 20 de fevereiro, é reconhecido o interesse público enquanto instituto universitário.
Artigo 2.º
Localização do estabelecimento de ensino
O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa, nas instalações autorizadas nos termos da lei.
Artigo 3.º
Objetivos do estabelecimento de ensino
O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 4.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é o IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A., com sede em Lisboa.
Artigo 5.º
Ciclos de estudos
1 - Transitam para o IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário as autorizações de funcionamento de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e de mestre concedidas à Escola Superior de Design e à Escola Superior de Marketing e Publicidade.2 - O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário pode ministrar os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor que sejam criados nos termos da lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1.º da Portaria 672/90, de 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de maio, 866/93, de 14 de setembro, 640/96, de 7 de novembro, 876/2000, de 26 de setembro, e 182/2003, de 20 de fevereiro, no que respeita ao reconhecimento da Escola Superior de Design e da Escola Superior de Marketing e Publicidade.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.
Promulgado em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.