Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão realizada dia 23 de junho de 2017, deliberou aprovar o Regulamento Municipal do Programa de Ocupação Temporária de Jovens, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação
Regulamento Municipal do Programa de Ocupação Temporária de Jovens
Preâmbulo
De acordo com a Constituição da República Portuguesa (Artigo 70.º), os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais no aproveitamento dos tempos livres. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
No âmbito das suas competências em matéria de juventude, o Município de Vendas Novas deu cumprimento à Lei 8/2009, alterada pela Lei 6/2012 e criou o Conselho Municipal de Juventude de Vendas Novas. Enquanto órgão consultivo sobre matérias e políticas de juventude, este Conselho apresentou sempre a preocupação com a ocupação dos jovens de Vendas Novas, facto que consubstanciou uma das propostas vencedoras do Orçamento Participativo Municipal de 2016.
A implementação de um programa de ocupação temporária de jovens permite o contacto com uma entidade empregadora, fomenta o desenvolvimento de hábitos de trabalho, desenvolve competências da relação interpessoal, promove o envolvimento em matérias relevantes para a comunidade local, aguçando o espírito de cidadão como agente ativo, responsável e transformador.
Assim nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, a Câmara Municipal de Vendas Novas, na sua Reunião Ordinária de dia 19 de 2017 de 2017, e a Assembleia Municipal em 23 de junho de 2017, aprovaram o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito e Finalidade
1 - O Programa de Ocupação Temporária de Jovens (POTJ) visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal e/ou eventos de natureza cultural, ambiental, social, educacional, desportiva ou outra, organizados e/ou apoiados pelo Município de Vendas Novas.
2 - O programa procura criar condições aos jovens para promover o contacto com a vida profissional e desenvolver competências enquanto indivíduo e cidadão, tais como a responsabilidade, participação e relação interpessoal.
Artigo 2.º
População Alvo/Destinatários
1 - São abrangidos pelo programa todos os jovens que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, inclusive, residentes e eleitores na área do Município de Vendas Novas.
2 - Ficam ainda abrangidos pelo programa os menores que tenham completado 15 anos de idade que estejam a frequentar o ensino obrigatório e que disponham de capacidade física e psíquica adequadas e que sejam residentes no Concelho de Vendas Novas.
3 - A integração no programa dos destinatários identificados no ponto anterior apenas poderá ser realizada nas interrupções letivas.
Artigo 3.º
Duração
1 - A frequência do programa tem a duração mínima de um mês e máxima de nove meses.
2 - Os jovens abrangidos pelo presente programa, podem voltar a participar no mesmo, findo o prazo de três meses contados da data de termo da última participação.
Artigo 4.º
Horário e Áreas de Ocupação
1 - As tarefas a desempenhar pelos jovens ocuparão, em média, seis horas diárias, em local a indicar pelo Município.
2 - O POTJ envolve o desenvolvimento de atividades nas seguintes áreas:
a) Educação e Juventude;
b) Cultura;
c) Desporto;
d) Desenvolvimento Social;
e) Ambiente;
f) Proteção Civil;
g) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;
h) Outras de reconhecido interesse municipal.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - O Município fixará, anualmente, o número de jovens a admitir no programa.
2 - Os jovens interessados em participar no programa devem inscrever-se, em qualquer altura do ano, no Serviço de Educação do Município, através do preenchimento de formulário próprio fornecido pelo Município.
3 - A inscrição implica a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão;
b) Cartão de contribuinte;
c) Cartão de eleitor (no caso dos maiores de 18 anos);
d) Certificado de habilitações;
e) Histórico da carreira contributiva na Segurança Social (no caso dos jovens com idades entre os 18 e os 25 anos).
Artigo 6.º
Seleção dos Jovens
1 - As candidaturas serão analisadas pelo Serviço de Educação do Município.
2 - Privilegiar-se-ão as candidaturas de jovens com interesse em determinada área de atuação, de jovens com mais idade e com maior habilitação académica.
3 - A colocação dos jovens nas áreas de interesse ficará condicionada às vagas existentes, podendo haver lugar à colocação noutra área qualquer.
4 - Após a seleção, é comunicado a cada jovem o local onde foi colocado, a duração, o horário a cumprir, as atividades a desenvolver e o orientador responsável pelo seu acompanhamento no programa.
5 - O candidato selecionado deverá manifestar a sua intenção de aceitação, até cinco dias úteis antes da data estipulada para o início do seu programa.
6 - O silêncio do candidato selecionado valerá como uma não-aceitação e implicará a sua exclusão do programa, podendo, não obstante, voltar a participar no mesmo, nos termos no disposto no artigo 3.º, n.º 2 do presente regulamento.
Artigo 7.º
Apoios
1 - Durante o período de frequência no programa, o participante no POTJ terá direito a:
a) Um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade do Município;
b) Uma bolsa mensal de valor a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor que poderá ser atualizado sempre que a Câmara o entenda.
2 - O apoio referido na alínea b) do número anterior:
a) Não assume caráter de remuneração de qualquer prestação de serviço, destinando-se, apenas, a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades;
b) Será pago ao jovem, pelo Município, mensalmente, por cheque ou transferência bancária;
c) O seu pagamento ficará condicionado à análise do mapa mensal de assiduidade.
Artigo 8.º
Responsabilidades do Município
Constituem responsabilidades do Município:
1 - Assegurar o desenvolvimento e cumprimento do POTJ, nomeadamente através da sua divulgação, através da seleção dos candidatos, pela informação fornecida aos mesmos e pelo apoio prestado aos candidatos/participantes.
2 - A designação dos colaboradores e dos orientadores que acompanharão a atividade dos jovens durante o programa, nomeadamente, fazendo cumprir o presente regulamento e assegurando as condições necessárias para o desenvolvimento e acompanhamento dos jovens nas suas atividades e monitorizando a assiduidade dos participantes.
3 - O pagamento dos apoios referidos no artigo 7.º
Artigo 9.º
Responsabilidades do Participante
1 - Constituem deveres dos jovens participantes no POTJ:
a) Ser assíduo;
b) Cumprir o horário estipulado;
c) Seguir as orientações definidas pelos orientadores designados pelo Município;
d) Aceitar as condições previstas neste regulamento.
2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no número anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.
Artigo 10.º
Certificado de Participação
No final da participação no POTJ será atribuído aos participantes um certificado de participação com menção ao programa, atividades desenvolvidas e período de frequência no mesmo.
Artigo 11.º
Delegação e Subdelegação de Competências
Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Vendas Novas, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, com possibilidade de subdelegação nos vereadores e respetivos dirigentes municipais.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
2 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Vendas Novas.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor e Publicação
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos competentes e estará disponível em www.cm-vendasnovas.pt.
26 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.
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