A prestação de serviços em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a prestação, como pela dimensão espacial da mesma e pela natureza classificada dos bens transportados, e ainda pelo valor em causa.
Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de exigência técnica, profissional e ética, tanto em termos dos recursos humanos afetos à prestação de serviços, como em termos dos recursos materiais a afetar, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso e desaconselhando alterações frequentes do prestador de serviços.
Por outro lado, considera-se importante que o contrato tenha uma duração que permita a formação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a execução do contrato de transporte e expedição da mala diplomática decorra de forma satisfatória para ambas as partes.
Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento concursal desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de prestação de serviços de curta vigência.
Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida pelos serviços do MNE, entende este Ministério que o contrato a celebrar deverá ter uma vigência de cinco anos.
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente do contrato de prestação de serviços relativos à receção e expedição de malas diplomáticas a adquirir se estima em 4 250 000,00 (euro) sem IVA, encargo esse a repartir pelos anos económicos de 2012 a 2017;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria;
Tendo presente o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1 - É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2012 - 70 833,33 (euro) (setenta mil, oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos);
2013 - 850 000,00 (euro) (oitocentos e cinquenta mil euros);
2014 - 850 000,00 (euro) (oitocentos e cinquenta mil euros);
2015 - 850 000,00 (euro) (oitocentos e cinquenta mil euros);
2016 - 850 000,00 (euro) (oitocentos e cinquenta mil euros);
2017 - 779 166,67 (euro) (setecentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
2 - As importâncias fixadas para os anos de 2013 a 2017 serão acrescidas dos saldos que se apurarem dos anos anteriores.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta da verba adequada do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
27 de julho de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.