Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012
Canal Parlamento através da televisão digital terrestre
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º e 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo e das redes dos operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.
Artigo 3.º
[...]
Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.»
Aprovada em 15 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.