de 27 de agosto
Procede à primeira alteração à Lei 6/97, de 1 de março, que autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização através da televisão digital terrestre.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 2.º da Lei 6/97, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.
2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.
Artigo 2.º
[...]
1 - Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.
2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado:
a) ...
b) ...
c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.»
Artigo 2.º
A Lei 6/97, de 1 de março, é republicada em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Aprovada em 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei 6/97, de 1 de março
Artigo 1.º
Objeto
1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.
2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.
2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado:
a) À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspetos da programação das transmissões;
b) À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;
c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.