Para os devidos efeitos publicam-se o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no site do município (www.cm-moura.pt/planos).
8 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres
Pós-de-Mina.
Deliberação
José Gonçalo Garradas Valente, Presidente da Assembleia Municipal de Moura, declara, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada em três de agosto de dois mil e doze, foi aprovada uma deliberação com o seguinte teor: deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta final do Plano de Pormenor da Aldeia da Estrela, a qual procede ao ajustamento do perímetro urbano definido no Plano Diretor Municipal de Moura.Por ser verdade, manda passar a presente, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.
6 de agosto de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, José
Gonçalo Garradas Valente.
Plano de Pormenor da Aldeia da Estrela
Regulamento
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor da Aldeia da Estrela, adiante designado por Plano, tem por objeto a ocupação, uso e transformação de 26,669 ha compreendidos dentro do perímetro urbano da Aldeia da Estrela, definidos na planta síntese do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP) como área com vocação edificável, e contornando toda a nova península, à cota máxima de enchimento da albufeira, como indicado na Planta de Implantação.2 - Ficam excluídas da área de intervenção do Plano a zona do depósito de água e o cemitério, e bem como a pequena península a Norte, que dá acesso ao cemitério.
Artigo 2.º
Objetivos
O Plano destina-se a orientar o futuro crescimento físico da aldeia da Estrela, essencialmente enquadrando a previsível procura turística, de modo a dar resposta às dinâmicas que esse novo destino trará ao povoado, tendo em vista os seguintes objetivos específicos:a) Definição de regras e critérios para o uso, a ocupação e a transformação do solo que permitam gerir a área objeto de plano numa perspetiva dinâmica e integrada, com base num modelo de ocupação adequado à realidade atual e que enquadre, no contexto dos objetivos gerais, os projetos de investimento que se perspetivam;
b) Compatibilização dos diferentes usos e atividades com a proteção e valorização ambiental e as finalidades principais da albufeira, que seguem os critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental, estabelecidos pelo Plano Regional de Ordenamento do território do Alentejo (PROTA).
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 - A Aldeia da Estrela é enquadrada por uma Unidade de Planeamento e Gestão (UOPG) do Plano Diretor Municipal de Moura (Estrela), pelo POAAP, e pelo PROTA), que integra o aglomerado da Estrela no conceito de "Núcleo Urbano de Turismo e Lazer".
2 - O Plano procede ao ajustamento do perímetro urbano definido no Plano Diretor Municipal.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Implantação (versão monocromática);
d) Planta de Condicionantes;
e) Planta de Condicionantes (versão monocromática).
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório, incluindo em anexo:
i) Fichas de Levantamento Urbanístico;
ii) Inquérito Sociológico à População da Estrela;
iii) Relatório de Sistema de Espaços Abertos;
iv) Extrato do Regulamento do POAAP;
v) Extrato do Regulamento do PDM de Moura.
b) Peças Desenhadas:
i) Extrato da Planta de Síntese do POAAP;
ii) Extrato da Planta de Condicionantes do POAAP;
iii) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Moura;
iv) Planta de Enquadramento;
v) Mapa de Ruído de Situação atual e futura Ln e Lden;
vi) Planta da Situação Existente;
vii) Planta do Cadastro (com indicação de edifícios a manter, a demolir e a reabilitar);
viii) Panta dos Compromissos Urbanísticos;
ix) Planta de Zonamento;
x) Planta dos Setores e Unidades de Execução;
xi) Plantas, cortes e alçados das Unidades de Execução (Unidades C, E, F, H, I, e J);
xii) Plantas dos Espaços Abertos;
xiii) Planta das Circulações Viárias;
xiv) Planta de Modelação do Terreno;
xv) Perfis Transversais e Longitudinais dos Novos Arruamentos;
xvi) Perfis Transversais e Longitudinais da Ciclovia;
xvii) Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas;
xviii) Planta da Rede de Drenagem de Águas Pluviais;
xix) Planta da Rede de Abastecimento de Água e de Gás;
xx) Planta da Rede Fixa de Telecomunicações, de Iluminação Pública e da Energia de Baixa Tensão;
c) Peças Desenhadas que suportam as Operações de Transformação Fundiária previstas:
i) Planta do Cálculo de Edificabilidade;
ii) Planta de Reparcelamento;
iii) Planta de Áreas de cedência para Domínio Municipal;
iv) Planta de correspondência explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.
d) Programa de execução e) Plano de financiamento f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do Plano, são adotadas as definições constantes no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, às quais acrescem as seguintes:a) Custo de Urbanização: Custos relativos à implementação das diversas infraestruturas urbanas incluindo as ações de demolição e reposicionamento necessárias à prossecução do Plano.
b) Muros "transparentes": Vedações de delimitação de propriedade, executados em grelhas cerâmicas (sobrepostas) e posteriormente caiadas de branco, com uma altura entre 1,50 m e 2,00 m.
c) Obras de reformulação: obras de retificação do construído, por demolição parcial e ou aposição de elementos e ou áreas, tendo como objetivo corrigir determinada imagem, anomalia funcional ou, ainda, a alteração de usos e a adaptação a novas circunstâncias previstas no Plano.
d) Setores: partes do Plano de Pormenor que, no seu conjunto, cobrem toda a área do Plano e servem de base ao cálculo da edificabilidade.
Artigo 6.º
Vinculação
O Plano vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Título II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Servidões e restrições
Na área do Plano, existem as seguintes servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública, que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Domínio Público Hídrico;
c) Igreja da Estrela, em processo de classificação como Imóvel de Interesse Público e respetiva zona de proteção.
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável, designadamente no que se refere à redelimitação da REN.
Título III
Uso do solo e conceção do espaço
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Zonamento
O Plano é constituído pelas seguintes categorias de uso do solo, identificadas na Planta de Zonamento:a) Espaços Residenciais;
b) Espaços de uso especial;
c) Espaços Verdes, subdivididos em:
i) Espaços Abertos;
ii) Espaços de Utilização Coletiva.
Artigo 10.º
Ruído
Na área do plano devem cumprir-se os limites de emissão de ruído estabelecidos por lei para as zonas sensíveis.
Artigo 11.º
Património arqueológico
1 - Em todos os trabalhos relacionados com a construção da rede de infraestruturas e a implantação de edifícios que envolvam remoção e revolvimento de solos, deve haver acompanhamento arqueológico por parte de um arqueólogo.2 - O aparecimento de quaisquer achados arqueológicos fortuitos deve ser comunicado à Câmara Municipal de Moura e à entidade de tutela competente ou à autoridade policial, e as obras no local devem ser suspensas até à definição das medidas de proteção e salvaguarda patrimonial a implementar.
Capítulo II
Operações de transformação fundiária
Artigo 12.º
Reparcelamento
1 - São objeto de reparcelamento todas as propriedades identificadas no Quadro I, II e III em Anexo, estando os novos limites dessas propriedades assinalados na Planta de Implantação.2 - Não são permitidas operações de loteamento isoladas, exceto se resultantes da implementação das Unidades de Execução, conforme estipulado pelo presente regulamento e tendo em conta os valores dos Quadros IV, V, VI, VII e VIII.
Artigo 13.º
Junção de lotes ou de parcelas
Não é permitida a junção de lotes ou parcelas para além das propriedades dos cadastros n.º 045, 082, 133 e 151, conforme identificação no Quadro I, em Anexo, com as parcelas suas adjacentes: 044 ou 046, 081, 132 e 150 ou 152, respetivamente.
Artigo 14.º
Realojamento
Serão objeto de realojamentos os proprietários das parcelas 033, 034, 035, 036 e 037, de acordo com o Quadro IX, em Anexo, e com o disposto no programa de execução.
Capítulo III
Obras de urbanização
Artigo 15.º
Conceção e características
1 - As obras em espaços de domínio público são precedidas de projetos de execução a elaborar pelo Município, tendo por base o presente Plano.2 - As obras de urbanização iniciam-se com a implementação da infraestrutura pública viária.
3 - A delimitação das unidades de execução deve incluir o projeto base das obras de urbanização.
4 - A execução das obras de urbanização ou a sua garantia constituem condições para o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação para os lotes ou parcelas.
5 - A Câmara Municipal de Moura pode, por acordo com os interessados no âmbito dos contratos de urbanização celebrados para cada unidade de execução, assumir a execução das infraestruturas necessárias à implementação da mesma, sendo ajustada a atribuição de direitos de edificabilidade ou o pagamento de encargos em função dos custos que a Câmara Municipal de Moura tenha assumido.
Artigo 16.º
Modelação de terrenos
1 - Os traçados e a modelação de terreno dos espaços que se encontram em domínio público encontram-se definidos na Planta de Implantação.2 - Os traçados e a modelação de terreno dos espaços que se encontram em domínio privado são definidos no âmbito da delimitação de Unidades de Execução, adaptando-se às cotas dos arruamentos e dos arranjos exteriores indicadas na Planta de Implantação.
3 - O aterro efetuado na margem da área do Plano encontra-se identificado na Planta de Modelação de Terreno.
Artigo 17.º
Arruamentos e estacionamento
Os arruamentos e os estacionamentos encontram-se definidos na Planta de Implantação e são executados tendo por base o projeto de execução das infraestruturas elaborado para esse efeito.
Artigo 18.º
Drenagem de águas domésticas
1 - O traçado do sistema de drenagem de águas domésticas deve acompanhar os arruamentos existentes e projetados e dar resposta não só às edificações existentes, como também a todas aquelas previstas no Plano, de acordo com o projeto de execução das infraestruturas elaborado para esse efeito.2 - A instalação das tubagens será obtida com recurso a troços retos, de comprimento inferior a 60 metros, com ligação a caixas de visita circulares.
3 - O destino final destas águas residuais é a Fito Etar, com tratamento de águas residuais do tipo terciário, que segue os critérios de qualidade ambiental estabelecidos pelo PROTA.
4 - Para viabilizar a expansão urbana é necessário que a Fito Etar esteja concluída.
Artigo 19.º
Drenagem de águas pluviais
1 - O traçado do sistema de drenagem de águas pluviais é obtido apenas por escoamento das águas superficiais e por pequenas intervenções em atravessamentos de vias com coletores, de acordo com o projeto de execução das infraestruturas elaborado para esse efeito.
2 - O escoamento pluvial dos arruamentos consiste no encaminhamento das águas, à superfície, para valetas a céu aberto ou bem como pela sua coleta através de sumidouros, tendo como destino final a albufeira adjacente.
Artigo 20.º
Abastecimento de água
1 - O traçado da rede de abastecimento de água tem início no reservatório de água existente, desenvolvendo-se ao longo dos arruamentos existentes e projetados, de acordo com o projeto de execução das infraestruturas elaborado para esse efeito.2 - As bocas de lavagem dos espaços públicos, cujo espaçamento não deverá ser superior a 20 m, são alimentadas a partir da rede de abastecimento de água.
3 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros é assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados pela rede de distribuição pública.
Artigo 21.º
Abastecimento de gás
O traçado da rede de abastecimento de gás tem início no reservatório de gás localizado junto à Fito Etar, desenvolvendo-se ao longo dos arruamentos existentes e projetados, de acordo com o projeto de execução das infraestruturas elaborado para esse efeito.
Artigo 22.º
Rede fixa de telecomunicações
O traçado subterrâneo da rede fixa de telecomunicações, alimentado pelo ramal existente de fornecimento à aldeia, desenvolve-se ao longo dos arruamentos existentes e projetados, tendo por base o projeto de execução das infraestruturas elaborado para esse efeito.
Artigo 23.º
Rede de energia elétrica de baixa tensão
1 - O traçado subterrâneo da rede de energia elétrica, alimentado pelo ramal existente de fornecimento à aldeia, desenvolve-se ao longo dos arruamentos existentes e projetados, tendo por base o projeto de execução das infraestruturas elaborado para esse efeito.
2 - Os Postos de Transformação previstos para alimentação dos diferentes equipamentos devem ser incluídos no projeto de arquitetura desses mesmos equipamentos que servem.
3 - Os Postos de Transformação previstos para alimentação da Rede Pública (identificados na Planta de Implantação), deverão ser objeto de projeto de Arquitetura próprio de modo a integrarem harmonicamente o todo da Aldeia.
Artigo 24.º
Rede de iluminação pública
O traçado subterrâneo da rede de iluminação pública é alimentado pelo ramal existente de fornecimento à aldeia, desenvolvendo-se ao longo dos arruamentos existentes e projetados bem como, ao longo dos troços pedonais e de toda a ciclovia, tendo por base o projeto de execução das infraestruturas elaborado para esse efeito.
Capítulo IV
SECÇÃO I
Espaços abertos
Artigo 25.º
Caraterização
1 - Os Espaços Abertos correspondem a espaços exteriores, não edificados, integrados no domínio privado ou público e de utilização privada ou pública, caracterizados pela ocupação do solo em material vegetal ou inerte.2 - Estes espaços encontram-se delimitados na Planta de Implantação e são constituídos pelas seguintes tipologias:
a) Parque de Ronda.
b) Espaços Abertos Integrados no Tecido Urbano.
c) Espaço de Enquadramento da Fito Etar.
d) Logradouros.
e) Hortas.
Artigo 26.º
Parque de Ronda
1 - O Parque de Ronda inclui todos os espaços de domínio público municipal e de uso público, destinados à proteção do contacto com o plano de água e ao lazer e recreio da população, devendo ser objeto de um projeto de arquitetura paisagista para toda a área, que lhe garanta a necessária coerência formal e funcional.2 - O desenho urbano do Parque de Ronda é definido na Planta de Implantação, devendo cumprir as seguintes regras:
a) Ocupação do solo predominantemente vegetal, com recurso à utilização de vegetação autóctone com grande adaptação ao meio;
b) Interdição da construção de vias de circulação de veículos motorizados para além das previstas no Plano;
c) Proibição da criação de parques de estacionamento e ou o estacionamento automóvel para além dos previstos no Plano.
3 - As áreas do Parque de Ronda são compostas pelos seguintes tipos:
a) Sistema sub-ripícola, com as seguintes características:
i) Localização nos vales menos declivosos entre as cotas 152 m e 154 m, aproximadamente, em contacto direto com o plano de água;
ii) Revestimento com sistemas de vegetação de clareira e mata ribeirinha aberta, baseados em comunidades dominadas por tamargueira (Tamarix africana), loendro (Nerium oleander), salgueiro (Salix atrocinerea) e prados;
iii) Utilização com reduzida capacidade de carga mas que suporta a presença de percursos e estadias pontuais sobre-elevados (Ciclovia) e com pouca ou nenhuma necessidade de manutenção ou rega.
b) Sistema de vertentes, com as seguintes características:
i) Localização numa faixa contígua ao plano de água situada aproximadamente entre a cota 152 m e a cota 154 m, nas zonas mais declivosas e sujeitas a erosão;
ii) Revestimento com sistemas de vegetação de mata ribeirinha semiaberta a fechada, baseados em comunidades dominadas por freixos (Fraxinus angustifolia), sobreiros (Quercus suber), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), catapereiro (Pyrus bourgaena), pilriteiro (Crataegus monogyna) e murta (Myrtus communis);
iii) Utilização com reduzida capacidade de carga mas que suporta a presença de percursos e estadias pontuais sobre-elevados (Ciclovia) e com pouca ou nenhuma necessidade de manutenção ou rega.
c) Sistema de encostas, com as seguintes características:
i) Localização aproximadamente entre a cota 154 m e a cota 157 m.
ii) revestimento com sistemas de vegetação xerofítica de acordo com as exposições e baseadas em comunidades dominadas por zambujeiros (Olea europaea var. sylvestris), azinheira (Quercus rotundifolia), sobreiros (Quercus suber) e prados de sequeiro;
iii) Suporte de atividades exclusivamente em situação de copado médio, denso a disperso;
iv) Necessidade de manutenção reduzida ou nula em copado denso, podendo aumentar com a dispersão do copado;
v) Admissibilidade de serem atravessadas por percursos pedonais;
d) áreas de encontro com equipamentos ou sistemas excecionais, com as seguintes características:
i) Conjunto de zonas afetas a E17 (Piscinas), a E9 (Anfiteatro), a E8 (Bar "pôr do sol"), a E6 (Apoio a Piqueniques), ao Memorial, e às enseadas;
ii) Revestimento com sistemas de vegetação semelhantes aos sistemas contíguos e definidos nos pontos a, b e c desta alínea com presença mais pronunciada de prado de sequeiro ou regadio;
iii) Admissibilidade de maior capacidade de carga todo o ano ou sazonalmente, consoante o tipo de utilização previsto;
iv) Admissibilidade de manutenção e rega mais intensa.
Artigo 27.º
Espaços abertos integrados no tecido urbano
1 - Os Espaços Abertos Integrados no Tecido Urbano são espaços de domínio público e de uso público destinados à circulação e estadia de peões, devendo ser objeto de projeto de arquitetura paisagista, que garanta a necessária coerência formal e funcional do conjunto.
2 - O desenho urbano destes espaços encontra-se definido na Planta de Implantação contemplando as seguintes tipologias:
a) Espaços Abertos Inseridos no Tecido Urbano (Praça da Estrela; Largo da Igreja; Praça do Sol; Parque Infantil);
b) Espaços Abertos de Remate com o Tecido Urbano (todos os restantes).
3 - O desenho urbano dos Espaços Abertos Inseridos no Tecido Urbano encontra-se definido na Planta de Implantação, sendo-lhe aplicáveis as seguintes disposições:
a) Uso de solo predominantemente inerte com presença de vegetação arbórea em alinhamento, pontual ou em maciço, adaptada às condições edafoclimáticas do sítio;
b) Utilização com elevada capacidade de carga e intensa manutenção e rega durante todo o ano;
c) Revestimento do solo semelhante ao das faixas viárias contíguas (cubos de granito) com eventual alteração das dimensões e estereotomia.
4 - Excetua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior o espaço E13 (Parque Infantil), no qual deve haver predomínio de material vegetal e se deve respeitar os alinhamentos, clareiras e densidades previstos, com atravessamentos de percursos em pavimento permeável ou semipermeável.
5 - O desenho urbano dos Espaços Abertos de Remate com o Tecido Urbano encontra-se definido na Planta de Implantação, sendo-lhe aplicáveis as seguintes disposições:
a) Uso de solo predominantemente vegetal ou inerte com árvores em alinhamento, pontuais ou em maciço, recorrendo ao sistema de vegetação dominado por comunidades de zambujeiros, sobreiros e ou azinheiras e prados de sequeiro ou regadio;
b) Utilização com elevada capacidade de carga e com manutenção e rega intensa;
c) Revestimento dos percursos e zonas de estadia, em espaços com predomínio de material vegetal, com pavimentos permeáveis a semipermeáveis;
d) Revestimento do estacionamento previsto com o mesmo pavimento da faixa viária (cubos de granito) com eventual alteração das dimensões e estereotomia;
e) Respeito, pela vegetação, dos alinhamentos, clareiras e densidades previstas.
6 - É interdita a utilização dos espaços previstos neste artigo para estacionamento de veículos motorizados, para além do que está previsto no Plano.
Artigo 28.º
Espaço de enquadramento da Fito Etar
1 - O Espaço de Enquadramento da Fito Etar, de domínio privado municipal e de uso privado, compreende uma faixa envolvente às lagoas destinada a estabelecer o contacto e a transição com a aldeia (Rua Marginal ou de Ronda) e o plano de água, devendo ser objeto de um projeto de arquitetura paisagista, que garanta a necessária coerência formal e funcional do conjunto.2 - O desenho urbano do Espaço de Enquadramento da Fito Etar encontra-se definido na Planta de Implantação, sendo-lhe aplicáveis as seguintes disposições:
a) Deve haver um predomínio de material vegetal com características semelhantes aos sistemas de vegetação das áreas limítrofes inseridos no Parque de Ronda como definidos no artigo 25.º;
b) Os eventuais percursos para o bom funcionamento da Fito Etar devem ser revestidos com pavimento permeável a semipermeável.
3 - É interdita a utilização para estacionamento de veículos motorizados para além do previsto no Plano.
4 - É permitida a construção de outros equipamentos e percursos de apoio à Fito Etar para lá dos previstos em Planta de Implantação desde que estes sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento e que façam parte do projeto elaborado.
Artigo 29.º
Logradouros
1 - Os logradouros são espaços abertos de domínio privado e de uso privado, afetos aos edifícios, sendo compostos predominantemente por fruteiras ou espécies adaptadas às condições edafoclimáticas do sítio.2 - Aos logradouros aplicam-se as seguintes disposições:
a) Impossibilidade de ocupação com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário, com exceção das construções aligeiradas, nos logradouros com mais de 50 m2, que devem ser em madeira, diretamente relacionadas com utilização do logradouro e com dimensões iguais ou inferiores a 5 m2, não devendo ultrapassar os 2,50 metros de altura;
b) Impossibilidade de impermeabilização do solo, exceto numa percentagem que não deve ultrapassar 20 % da área de implantação da construção e junto às respetivas fachadas, tendo em vista a prevenção da passagem de humidades para o interior;
c) Possibilidade do revestimento das zonas de estadia ou de percursos com pavimentos permeáveis.
3 - Os logradouros propostos, com área igual ou superior a 100 m2, devem ser objeto de projeto de arquitetura paisagista, que lhes garanta a necessária coerência formal e funcional, conforme assinalado na Planta de Implantação.
Artigo 30.º
Hortas
1 - As hortas são espaços já existentes, com essa utilização, de domínio e uso privados, abertos e permeáveis, destinados exclusivamente à prática agrícola.2 - A compartimentação de propriedade deve ser realizada com sebes arbustivas adaptadas às condições edafoclimáticas do sítio (nomeadamente, loendro, murta, caniço, loureiro) e ou muros transparentes.
3 - As hortas não podem ser ocupadas com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário, excetuadas as construções aligeiradas, nas hortas com mais de 50 m2, diretamente relacionadas com utilização das hortas, que devem ser em madeira e com dimensões iguais ou inferiores a 5 m2.
SECÇÃO II
Espaços de utilização coletiva
Artigo 31.º
Caracterização
1 - Os Espaços de Utilização Coletiva integram os espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.2 - Estes espaços encontram-se delimitados na Planta de Implantação consistindo em:
a) Rua Marginal ou de Ronda;
b) Ruas de ligação e ou de prolongamento;
c) Estacionamento;
d) Ciclovia;
e) Memorial;
f) Pontão de Pesca;
g) Apoio a Piqueniques.
Artigo 32.º
Rua Marginal ou de Ronda
1 - Os traçados e a modelação de terreno da Rua Marginal ou de Ronda encontram-se definidos na Planta de Implantação.2 - A largura média da Rua Marginal ou de Ronda é de cinco metros, incluindo duas faixas laterais de nível sem lancil, com o pavimento diferenciado do restante da via (cubos de granito de 10 cm, na faixa central, e cubos de granito de 5 cm, nas faixas laterais).
Artigo 33.º
Ruas de ligação e ou de prolongamento
1 - Os traçados e a modelação de terreno das Ruas de ligação e ou de prolongamento encontram-se definidos na Planta de Implantação.2 - A largura média das Ruas de Ligação ou de Prolongamento é de três metros, com uma faixa de "defeso" de nível e sem lancil de um metro para ambos os lados, revestida com pavimento diferenciado do restante da via, mais precisamente cubos de granito de 10 cm na faixa central e cubos de granito de 5 cm nas faixas laterais.
Artigo 34.º
Os traçados e a modelação de terreno dos estacionamentos encontram-se definidos na Planta de Implantação.
Artigo 35.º
Ciclovia
1 - O traçado da Ciclovia encontra-se definido na Planta de Implantação, e caracteriza-se por uma passadeira em madeira assente sobre estrutura metálica ligeira, pontualmente apoiada ao solo.2 - A largura da ciclovia é de três metros.
Artigo 36.º
Memorial
1 - O traçado do Memorial encontra-se definido na Planta de Implantação, e caracteriza-se por um estrado em madeira assente sobre estrutura metálica ligeira, pontualmente apoiada ao solo.2 - O memorial deve ser objeto de projeto de edificação que garanta a sua necessária coerência formal e funcional.
3 - A escultura a implantar na plataforma do memorial deve ser uma obra de arte contemporânea, articulada com o conceito subjacente ao Plano e da autoria de um artista plástico de reconhecido curriculum e de mérito cultural e artístico.
Artigo 37.º
Pontão de Pesca
1 - Este equipamento, também designado E4 e cujo desenho urbano se encontra fixado na Planta de Implantação, destina-se à pesca desportiva, devendo ser objeto de um projeto de edificação que garanta a sua necessária coerência formal e funcional.2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à zona do Pontão de Pesca são os planos marginais obrigatórios estabelecidos na Planta de Implantação, podendo, no entanto, a implantação ser objeto de alteração caso naquele projeto de edificação sejam avançadas ponderosas razões de caráter formal ou arquitetónico para o efeito.
Artigo 38.º
Apoio a piqueniques
1 - Este equipamento, também designado E6, destinado ao apoio a refeições ao ar livre, é composto por uma estrutura ligeira dotada de sombreamento, água, eletricidade, mesas e bancos, devendo ser objeto de projeto de edificação que garanta a sua necessária coerência formal e funcional.2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à zona de Apoio a Piqueniques são os planos marginais obrigatórios estabelecidos na Planta de Implantação, podendo, no entanto, a implantação ser objeto de alteração caso no projeto de edificação sejam avançadas ponderosas razões de caráter formal ou arquitetónico para o efeito.
CAPÍTULO V
Edificações e demolições
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º
Edifícios e elementos a manter e a salvaguardar
1 - As construções existentes a manter e a salvaguardar, que o Plano considera valores culturais a proteger e a valorizar, encontram-se identificadas na Planta de Implantação e são as seguintes:
a) Cruzeiro do Largo 1.º de maio;
b) Escola Primária e o seu logradouro;
c) Fonte a sudoeste da Escola Primária, imediatamente depois do limite desta;
d) Adro da Igreja.
2 - Nos edifícios existentes, aquando do controlo prévio das operações urbanísticas, devem ser removidos os elementos dissonantes e preservados os elementos notáveis identificados nas fichas de caracterização do edificado, que integram o presente plano.
Artigo 40.º
Edifícios a reformular
1 - Os edifícios a reformular para efeitos de execução do Plano encontram-se identificados na Planta de Implantação.2 - Aquando das operações urbanísticas de ampliação, reconstrução ou edificação, ficam estes edifícios obrigados ao cumprimento do limite do polígono previsto no Plano, para além das demais restrições neste previstas.
Artigo 41.º
Edifícios carecidos de obras de conservação
Estes edifícios são aqueles cujo estado de conservação foi considerado deficiente, quer a nível formal quer a nível funcional, devendo ser objeto de intervenção, de modo a permitir a sua integração harmoniosa no tecido urbano.
Artigo 42.º
Demolições
1 - Os edifícios ou construções a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se assinalados na Planta de Implantação.2 - Para além do previsto no número anterior, as demolições apenas são permitidas quando, em caso de ruína iminente, o edifício ponha em risco a segurança de pessoas e bens, ou quando o edifício não cumpra os requisitos mínimos de segurança ou salubridade para os fins a que se destina, comprovado por vistoria municipal.
SECÇÃO II
Espaços residenciais
SUBSECÇÃO I
Disposições aplicáveis a todas as edificações
Artigo 43.º
Critério geral
1 - Todos os materiais e técnicas de construção adotados devem ter em consideração a sustentabilidade da construção e a proteção contra incêndios em edifícios como principais fatores de escolha.2 - É interdita a utilização de desperdícios de pedra nas fachadas exteriores e nas pavimentações das entradas dos imóveis e pátios interiores.
Artigo 44.º
Revestimento exterior
1 - As edificações devem ser rebocadas e caiadas preferencialmente de branco, admitindo-se pintura a tinta de água não texturada branco ou em cores muito claras, compostas por 90 % de tinta branca.2 - Os socos, a existirem, devem ser em pedra amaciada de mármore ou xisto (à face ou saliente), ou em massa saliente da restante parede pelo menos 2,5 cm e pintada.
Artigo 45.º
Vãos/Caixilharias/Estores/Gradeamentos
1 - Os vãos, quando guarnecidos, devem sê-lo por pedra amaciada de mármore ou xisto colocada ao cutelo e com um balanço para o exterior, no mínimo idêntico ao da sua espessura.
2 - Admite-se que os vãos sejam emoldurados a massa de reboco para pintar, com pelo menos 2,5 cm de espessura e com o mínimo de 15 cm de largura.
3 - As janelas devem ser de uma ou duas folhas de abrir, de uma ou duas folhas oscilobatentes ou de duas ou mais folhas de correr.
4 - As caixilharias que fecham as janelas podem ser em madeira ou ferro, pintadas a tinta de esmalte, em pvc ou alumínio em cinzento antracite - RAL 7012 - ou branco ou alumínio à cor natural.
5 - As caixilharias não podem apresentar partições que falseiem a proporção escolhida para as respetivas folhas e, sendo em pvc ou em alumínio, não devem disfarçar o material escolhido.
6 - Se se pretender que os vidros não sejam transparentes deve recorrer-se a vidro foscado e não a vidros martelados ou impressos, sempre que os edifícios tenham características de arquitetura tradicional ou vernacular existente na região.
7 - As portas podem ser de dois tipos:
a) Completamente opacas e lisas, sem desenhos de almofadas em madeira ou ferro para pintar a tinta de esmalte.
b) Em vidro, encaixilhado, seguindo as mesmas regras estabelecidas para as janelas.
8 - Os estores podem ser em plástico, madeira ou alumínio, não devendo ser falseado o material escolhido.
9 - As portadas lisas ou em persianado, a existirem, devem ser em madeira, para pintar a esmalte, ou em chapa metálica estruturadas no tardoz, também para pintar a esmalte.
10 - As guardas e gradeamentos devem ser simples, recorrendo a quadrículas ou padrões horizontais ou verticais, com base em verguinhas, barras chatas ou perfis metálicos para pintar a tinta de esmalte.
Artigo 46.º
Corpos balançados
Os alçados à face das ruas não podem apresentar corpos balançados, entre outros varandas, pórticos, alpendres, palas e bow-windows.
Artigo 47.º
Planos recuados
1 - Os alçados à face da rua podem apresentar planos recuados como entradas recolhidas e acessos a terraço no 1.º piso.2 - O somatório desses dos planos referidos no número anterior não pode, em todo o caso, ser superior a 1/3 da área total do alçado a que diga respeito.
Artigo 48.º
Aproveitamento do subsolo
1 - É permitido o aproveitamento do subsolo, dentro dos limites do polígono da implantação de cada fogo, sempre que se assegure pé direito regulamentar e condições de habitabilidade e a topografia permita a abertura de vãos na totalidade de um dos alçados desse polígono.2 - Nos casos previstos no número anterior, o aproveitamento do subsolo conta como área bruta de construção.
Artigo 49.º
Coberturas
1 - Nas zonas de ampliação do edificado existente, as coberturas podem ser de dois tipos:a) Inclinadas, nas seguintes condições:
i) inclinação não deve ultrapassar os 24.º;
ii) revestimento a telha cerâmica (lusa, marselha ou aba e canudo) com a possibilidade de tantas águas quantas as fachadas livres da edificação iii) sem beiral, sendo as caleiras dissimuladas por platibanda de alvenaria capeada a pedra amaciada de mármore.
b) Planas, nas seguintes condições:
i) em terraço praticável, com guarda opaca em alvenaria, transparente de gradeamento metálico ou em grelhas cerâmicas para caiar, ou em terraço não visitável com platibanda opaca de alvenaria;
ii) Capeamentos das guardas ou platibandas de alvenaria em pedra amaciada de mármore ou xisto ou em alvenaria.
iii) Casa de acesso aos terraços praticáveis não superiores a 2,50 m de altura total, devendo ter uma implantação tão pequena quanto possível.
2 - Na situação prevista na alínea b) do n.º anterior, a altura da casa de acesso não deve ser contabilizada para a cércea máxima do edifício desde que esteja exclusivamente destinada a permitir o acesso ao terraço.
3 - Nas zonas de edificado existente, onde se verifique a presença de métodos de construção tradicionais como construções de taipa, as coberturas devem, em tudo (tipo de telha, numero e inclinação das diversas águas, beirais ou platibandas), reproduzir a cobertura pré-existente que se pretende reabilitar.
SUBSECÇÃO II
Edificação nova
Artigo 50.º
Caracterização
1 - Os edifícios destinados à habitação nova e respetivo desenho urbano encontram-se assinalados na Planta de Implantação.2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas zonas de habitação nova são a Área do Lote, a Área de Implantação, a Volumetria, a Cércea, o Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, o Número de fogos, e a Área de Construção, de acordo com os Quadros VII e VIII, em Anexo.
Artigo 51.º
Tipologias
A tipologia adotada é a da moradia unifamiliar em banda, excetuando-se a Parcela P07 (Lote 17), conforme desenho em Planta de Implantação.
Artigo 52.º
Estacionamento
Cada fogo deve dispor, obrigatoriamente, de dois lugares de estacionamento dentro do perímetro do seu lote preferencialmente cobertos, aceitando-se, no entanto, que um deles seja a descoberto.
Artigo 53.º
Modelação de terreno
A modelação dos terrenos será definida no âmbito das Unidades de Execução, adaptando-se às cotas dos arruamentos e dos arranjos exteriores conforme indicadas na Planta de Implantação e no Projeto de Execução das Infraestruturas, admitindo-se, no entanto, as tolerâncias previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 10/2009, de 29 de maio.
SUBSECÇÃO III
Edificação existente
Artigo 54.º
Caracterização
Os edifícios de habitação existente encontram-se assinalados na Planta de Implantação, podendo ser objeto das operações urbanísticas admitidas ou impostas pelo Plano.
Artigo 55.º
Parâmetros urbanísticos
1 - O número de pisos permitido acima da cota de soleira é de um.2 - Só será permitido a edificação de um segundo piso quando a mancha/polígono prevista para implantação estiver totalmente preenchida e o valor da edificabilidade, conforme os Quadro I, II e III, em Anexo, não tiver sido esgotado.
Artigo 56.º
Desenho urbano
1 - A ultrapassagem do valor da edificabilidade previsto nos Quadro I, II e III, em Anexo, implica a demolição total ou parcial do edificado existente fora da mancha/polígono, de forma a cumprir os valores estipulados.2 - Todas as obras de ampliação, reconstrução ou reedificação, devem ser implantadas dentro da mancha/polígono, conforme assinalada na Planta de Implantação e no artigo 39.º, com exceção do artigo seguinte.
Artigo 57.º
Obras de melhoria de habitabilidade
São permitidas ações urbanísticas fora da mancha/polígono, que ultrapassem o valor da edificabilidade calculada nos Quadros I, II e III, em Anexo, exclusivamente no sentido de garantir as condições de habitabilidade e com o objetivo único de dotar os alojamentos de cozinhas com um máximo de 10m2 ou de instalações sanitárias adequadas, com um máximo de 5m2, caso inexistentes ou insuficientes.
SECÇÃO III
Espaços de uso especial
Artigo 58.º
Usos
1 - Os espaços de uso especial são constituídos pelas parcelas do equipamento;a) Largo da Igreja: que compreende a Igreja e o seu adro (já existente), o Jardim público, o equipamento E1 (Tanque público de lavagens, a Capela Funerária, as Instalações Sanitárias públicas), o reposicionamento do Cruzeiro e arranjo do Largo 1.º de maio, o Café Central, o Posto de Multibanco, o Marco dos Correios, a Paragem das Camionetas e o Restaurante;
b) Fito Etar: que corresponde ao equipamento E2 (Fito Etar, com tratamento terciário), que se destina ao tratamento das águas residuais domésticas, incluindo a localização, no seu espaço, de um depósito de gás (GPL);
c) Praça do Sol: que corresponde a uma zona de comércio constituída pela edificação que ladeia a Praça do Sol, equipamento E3, assinalada na Planta de Implantação e destinada à venda de artesanato e, por vezes, também, à sua manufatura;
d) Pousada da Juventude: que compreende uma zona de parque verde onde se inclui um campo de jogos, o equipamento E5 (Pousada de Juventude) que terá capacidade para cerca de 50 camas;
e) Pousada da Estrela: que compreende uma zona de parque verde, um café/bar/miradouro e engloba o equipamento E8 (Bar "pôr do sol"), bem como o equipamento E7 (Pousada da Estrela) com capacidade para 23 a 25 quartos duplos e dotada de um pequeno restaurante familiar de apoio e zona de estacionamento coberto;
f) Anfiteatro: que se destina a acolher espetáculos ao ar livre, incluindo touradas, no equipamento E9 (Anfiteatro) com capacidade para cerca de 350 pessoas sentadas, e englobando ainda o equipamento E10 (zona de Ocupação ocasional) que corresponde a zona de estruturas ligeiras para montagem de barracas de feira;
g) Clube Náutico: correspondendo ao equipamento E11 (Clube Náutico) onde se enquadram um restaurante, uma cafetaria, comércio específico, um pequeno quiosque de informações, apoio informático, uma sala de convívio, e outras valências;
h) Apoio ao Embarcadouro: constituído pelo equipamento E12 (Apoio ao Embarcadouro) que inclui sanitários, duches e arrumos para atividades náuticas e apoiará diretamente embarcadouro existente (com capacidade para 8 a 10 embarcações);
i) Praça da Estrela, onde se encontram o equipamento E14 (Praça da Estrela) correspondendo a um conjunto constituído pelo Posto da GNR, o Centro Comunitário, a Biblioteca, o Posto de Turismo, a Loja de aluguer de bicicletas e respetivo parque, um café e estacionamento automóvel de 129 ligeiros e quatro autocarros;
j) Posto Médico/Farmácia: que é constituído pelo equipamento E15 (Posto Médico/Farmácia) que inclui o Centro de Dia, Posto Médico e Farmácia;
k) Garagens, correspondendo ao equipamento E16 (Garagens) que corresponde seis lugares de estacionamento em "boxes";
l) Piscinas, que engloba o equipamento E17 (Piscinas) constituído por duas pequenas piscinas (uma de ar livre e outra coberta) com zona de apoio comum e pequena reserva de estacionamento.
2 - Os equipamentos E4 (pontão de pesca), E6 (apoio a piqueniques) e E13 (parque infantil) são regulados, respetivamente, no artigo 37.º e no artigo 26.º
Artigo 59.º
Parâmetros
Cada um dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior deve ser objeto de um projeto de arquitetura que garanta a necessária coerência formal e funcional do conjunto, conforme assinalado na Planta de Implantação, devem respeitar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Quadro VIII, em Anexo, respeitando os seguintes critérios:a) Todos os materiais e técnicas de construção adotados devem ter em consideração a sustentabilidade da construção e a proteção contra incêndios em edifícios como principais fatores de escolha;
b) Número de pisos e planos marginais estabelecidos na Planta de Implantação, exceto quanto ao equipamento E2 (Fito Etar) para o qual se fixa apenas o plano marginal e ao equipamento E9 (Anfiteatro) para o qual se fixam os planos marginais e as cotas altimétricas;
c) Possibilidade de alteração da implantação caso naquele projeto sejam avançadas ponderosas razões de caráter formal, funcional ou arquitetónico para o efeito, desde que estreitamente articuladas com os objetivos do Plano;
d) Dissimulação das áreas técnicas de climatização, a situar na cobertura, quando superiores à altura das guardas ou platibandas opacas, por persianado metálico;
e) Possibilidade de instalação de painéis solares nos terraços não praticáveis, dissimulados do exterior por guardas ou platibandas opacas.
Artigo 60.º
Largo da Igreja
A execução deste equipamento pressupõe uma operação de realojamento dos proprietários das parcelas 033, 034, 035, 036 e 037, bem como a reestruturação das parcelas 078 e 081, junto ao largo 1.º de maio, de modo a viabilizar a passagem das camionetas.
Artigo 61.º
Garagens
Quatro dos lugares de estacionamento nas garagens criadas são destinados ao Município, ficando os outros dois lugares para os proprietários das Parcelas 005 e 026.
Artigo 62.º
Edificações adicionais
1 - É permitida a construção de outros equipamentos de apoio à E2, Fito Etar, para lá dos previstos em Planta de Implantação desde que estes sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento e que façam parte do projeto de edificação da ETAR.2 - No equipamento E17, Piscinas, são admitidas outras localizações de reforço às da cobertura durante a execução do projeto, com idênticos cuidados de integração urbanística aos previstos no Plano.
CAPÍTULO VI
Utilização das edificações
Artigo 63.º
Alteração de utilização
Para além dos usos legalmente compatíveis, é permitida a alteração de utilização no edificado existente e no novo no que respeite apenas ao piso térreo, no caso de existirem dois pisos destinados à habitação, para dar lugar a estabelecimentos de pequeno comércio ou serviços.
Artigo 64.º
Adaptação do edificado a nova utilização
É permitido a alteração ao edificado para adaptação à nova utilização, referidos no número anterior, no sentido de dar cumprimento à legislação que enquadra esse uso, desde que essa alteração não implique um aumento de área permitida pelo presente plano.
TÍTULO IV
Execução e perequação
CAPÍTULO I
Perequação
Artigo 65.º
Mecanismos de perequação
Os mecanismos de perequação dos benefícios e encargos decorrentes do Plano correspondem ao Índice de Utilização do Solo, à Área de Cedência Média e à repartição dos Custos de Urbanização.
Artigo 66.º
Índice médio de utilização
O índice médio de utilização aplicado a cada uma dos Setores do Plano, de acordo com as características de cada uma e a edificabilidade nelas existente e para elas prevista, é o seguinte:a) Setor 1 = 0,65;
b) Setor 2 = 0,65;
c) Setor 3 = 0,20.
Artigo 67.º
Área de cedência média
A área de cedência média traduz-se numa correção de 20 % ao direito de edificabilidade a todas as propriedades que compõem os três Setores mencionados no artigo anterior, de acordo com o disposto nos Quadros I, II e III, em Anexo.
Artigo 68.º
Direito de edificabilidade
1 - O Direito de Edificabilidade correspondente a cada Parcela é calculado em função do Setor a que pertence, conforme o índice médio de utilização disposto no artigo 65.º 2 - No Setor 3, o valor total do Direito de Edificabilidade de cada parcela corresponde à soma das partes do Direito de Edificabilidade por Unidade de Execução, com os valores estipulados no Quadro X, em Anexo.
Artigo 69.º
Custos de urbanização
Serão utilizadas as seguintes formas de financiamento para fazer face aos custos de urbanização:1 - A constituição de uma bolsa de terrenos a partir da cedência dos 20 % do direito de edificabilidade referido no artigo anterior, materializada em parcelas a ceder ao município, na sua veste de promotor das infraestruturas, nos termos previstos nos Quadros I, II e III, em anexo.
2 - O pagamento ao Município, por parte de todos os proprietários, de 23,00(euro) por cada metro quadrado da nova edificação, agravada em dobro para toda a área que ultrapasse 10 % do direito de edificabilidade que o presente Plano autoriza, de acordo com o disposto nos Quadros I, II, III, IV e VI, em Anexo.
CAPÍTULO II
Execução
Artigo 70.º
Unidades de execução
1 - São delimitadas as seguintes unidades de execução, conforme a Planta dos Setores e Unidades de Execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º e 131.º a 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial, cuja delimitação deve, preferencialmente, seguir a ordem sequente:a) U.E.A: E1, 038, R078, R081, P39, P40, P41, P42 e P43;
b) U.E.B: E2;
c) U.E.C: E3, R106, R107, R108, P02, P03, P04, P05, P06 e P07;
d) U.E.D: R112, R113, R114, R115, R117, R118, R130 e P01;
e) U.E.E: E5, P08, P09, P10, P11, P12, P13, P14, P15, P16 e P17;
f) U.E.F: E7, E8, P20, P21, P22 e P23;
g) U.E.G: E9, E10, R097, R098, R099, P18, P19;
h) U.E.H: E11, E12, E13, P24, P25, P26, P27, P28, P29, P30, P31 e P32;
i) U.E.I: R055, R056, R057, P33, P34, P35, P36, P37 e P38;
j) U.E.J: E14, E15, E16, R005, R006, R010, R011, R013, R014, R015, R016, R017, R018, R019, R021, R137, R146, R154 e R156.
2 - A ordem de implementação das Unidades de Execução pode ser alterada, desde que devidamente fundamentada.
3 - As Unidades de Execução indicadas nas alíneas c) a j) do n.º 1 do presente artigo podem ser concretizadas desde que seja assegurado o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º
Artigo 71.º
Alterações fundiárias excluídas de unidades de execução
Estão previstas as seguintes alterações fundiárias fora de quaisquer Unidade de Execução:
1 - A reestruturação das parcelas 050 e 051, conforme estipulado na Planta de Implantação, e de acordo com o quadro V, em Anexo.
2 - A aquisição por via do direito privado ou expropriação das parcelas 134 e 135 para a implementação do equipamento E17 (Piscinas).
Artigo 72.º
Faseamento de execução
As fases de execução do Plano, constantes do programa de execução, são as seguintes:a) A renovação das infraestruturas do Setor 1 (onde se insere a Unidade de Execução A) e Setor 2;
b) As restantes intervenções inerentes à implementação da Unidade de Execução A;
c) A implementação das redes de infraestruturas da Unidade de Execução B;
d) A implementação das Unidades de Execução C, D, E, F e G, as respetivas infraestruturas, e espaços públicos;
e) A Construção do Equipamento E17 (Piscinas), com as transformações fundiárias necessárias e implementação de respetivas infraestruturas;
f) A implementação das Unidades de Execução H, I, e J, e as respetivas infraestruturas e espaços públicos.
Artigo 73.º
Sistemas de execução
1 - A Unidade de Execução A será desenvolvida por intermédio do sistema de imposição administrativa, dadas as características da intervenção no local e as necessidades de intervenção.2 - As restantes Unidades de Execução seguirão o sistema da cooperação, procurando o Município alcançar a máxima concertação e contratualização com os proprietários.
Artigo 74.º
Expropriações
1 - Serão expropriados todos os terrenos e edifícios necessários à execução do Plano.2 - Se se esgotar a hipótese de aquisição por via de direito privado, os terrenos ou edifícios necessários à execução do Plano podem ser expropriados conforme artigo 128.º do Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial, para além dos indicados nos Quadros I e II e III (em anexo).
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 75.º
Interpretação e integração de lacunas
Na interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento, o intérprete deve recorrer, a título principal, ao disposto no Plano Diretor Municipal.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
QUADRO I
Cálculo de edificabilidade do Setor 1
(ver documento original)
QUADRO II
Cálculo de edificabilidade do Setor 2
(ver documento original)
Cálculo de edificabilidade do Setor 3
(ver documento original)
QUADRO IV
Atribuição de edificação
(ver documento original)
QUADRO V
(Reestruturação sem atribuição de nova edificação)
(ver documento original)
QUADRO VI
(Reestruturação com atribuição de nova edificação)
(ver documento original)
QUADRO VII.1
(Parâmetros urbanísticos da nova edificação para futuros loteamentos)
(ver documento original)
QUADRO VII.2
(Parâmetros urbanísticos da nova edificação anexa à existente para
futuros loteamentos)
(ver documento original)
QUADRO VIII
(Parâmetros urbanísticos dos novos equipamentos para futuros
loteamentos)
(ver documento original)
QUADRO IX
(Realojamentos - atribuições de lotes edificados)
(ver documento original)
QUADRO X
(Direito de edificabilidade por unidade de execução)
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12268 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_12268_1.jpg 12268 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_12268_2.jpg 12274 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12274_3.jpg 12274 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12274_4.jpg
606325471