Despacho 11323/2012, de 21 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
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Fonte: Diário da República n.º 161/2012, Série II de 2012-08-21.
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Data:
2012-08-21
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Determina que as receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2012-2013, emitidas a partir de 1 de agosto de 2012, são válidas até 31 de dezembro do corrente ano.
Despacho 11323/2012
O
Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o sistema de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, determina que o prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados, de forma contínua, da data da prescrição. O mesmo decreto-lei admite, contudo, que tal prazo possa ser alterado, em casos devidamente justificados.
O despacho 9972/2011, de 27 de julho, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 9 de agosto, veio dilatar o prazo de validade das receitas médicas, com fundamento na possibilidade de existirem constrangimentos no funcionamento dos serviços públicos de saúde que afetem os utentes, designadamente os mais vulneráveis, por força de a vacinação contra a gripe sazonal, em cada época gripal, implicar a prescrição anual de um elevado número de receitas num período de tempo limitado.
Esta medida revelou-se uma mais-valia para os profissionais e para os utentes, pelo que se justifica que, também este ano, o prazo de validade das receitas médicas seja dilatado, de modo a permitir a prescrição antecipada daquela vacina.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de dezembro, determino que as receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2012-2013, emitidas a partir de 1 de agosto de 2012, são válidas até 31 de dezembro do corrente ano.
13 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
206323932
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/21/plain-303092.pdf ;
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