Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Alvará 12/2012, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Torna pública a concessão de alvará à empresa PIROESTRELA - Fogos de Artifício, Lda, para instalação de um estabelecimento fabril (oficina pirotécnica), sito no lugar de Vale de Cerdeira, freguesia de São Paio, concelho de Gouveia.

Texto do documento

Alvará 12/2012

Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa PIROESTRELA - Fogos de Artifício, Lda., com sede no Bairro do Farvão, 17, 6290-315 Gouveia, com o número de identificação de pessoa coletiva 506943925, pedindo licença para instalar um estabelecimento fabril (oficina pirotécnica) no lugar de Vale de Cerdeira, freguesia de São Paio, concelho de Gouveia, no distrito da Guarda, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

a) Fabricos autorizados: artigos pirotécnicos da classe 1, afetos às divisões de risco 1.1, 1.3 e 1.4 (vide quadro 1 do anexo).

b) Matérias perigosas utilizadas no fabrico: magnésio, alumínio/magnésio, enxofre, carvão vegetal em pó, titânio em pó, alumínio em pó, antimónio em pó, criolita sintética, nitratos, percloratos, cloratos, pólvora negra, rastilho e inflamadores. (vide quadro 2 do anexo).

c) Energia a utilizar: energia elétrica (vide quadro 6 do anexo).

d) Construções:

a) Serviços gerais e administrativos (vide quadro 4 do anexo);

b) Edifícios de fabrico destinados a diversas operações de produção, montagem e finalização (vide quadro 3 do anexo);

c) Edifícios de armazenagem destinados a acondicionarem materiais inertes, matérias perigosas, produtos explosivos semiacabados e produtos explosivos finais (vide quadro 3 do anexo);

d) Campo de ensaios (vide quadro 16 do anexo).

e) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR/RID (vide quadro 9 do anexo).

f) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): de acordo com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio.

g) Maquinismos e aparelhagens: (vide quadro 5 do anexo).

h) Proteção eletromagnética: efetuada através de para-raios (vide quadro 12 do anexo).

i) Proteção contra a eletricidade estática: foram tomadas medidas de proteção contra os perigos da eletricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, de acordo com a legislação vigente (vide quadro 13 do anexo).

j) Meios de proteção contra incêndios: os locais onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos dispõem dos meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação (vide quadro 14 do anexo).

k) Zona de segurança: a zona de segurança intrínseca a este estabelecimento fabril encontra-se demarcada na planta em anexo, coincidindo com o limite da propriedade onde este se encontra instalado. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação «zona de segurança de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos» (vide quadro 7 do anexo).

l) Vedação: o estabelecimento encontra-se vedado pelos limites da propriedade, cumprindo com o normativo vigente. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «perigo de explosão» e junto da entrada a inscrição «proibida a entrada a pessoas estranhas ao serviço» (vide quadro 8 do anexo).

m) Sinalização dos edifícios: os edifícios possuem afixado, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem. Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (vide quadro 11 do anexo).

n) Sistema de vigilância: o estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (vide quadro 10 do anexo).

o) Pessoal: (vide quadro 17 do anexo).

p) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 18 do anexo).

Amílcar Gonçalves da Silva.

Victor Fernando Gonçalves da Silva.

q) Cláusulas especiais: não é permitido o fabrico de pólvoras neste estabelecimento fabril, devendo estas serem adquiridas nos estabelecimentos legalizados para o efeito.

A descrição pormenorizada das caraterísticas intrínsecas a esta oficina pirotécnica consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

Sobre a empresa PIROESTRELA - Fogos de Artifício, Lda., recai a obrigação de comunicar qualquer alteração realizada ao contrato de comodato que foi celebrado para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, e que se refere ao prédio misto, inscrito na matriz predial sob os artigos 270 rústico e 1131 urbano, registado na Conservatória do Registo Predial de Gouveia.

13 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.

(ver documento original)

206325203

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/21/plain-303089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda