a) Fabricos autorizados: artigos pirotécnicos da classe 1, afetos às divisões de risco 1.1, 1.3 e 1.4 (vide quadro 1 do anexo).
b) Matérias perigosas utilizadas no fabrico: magnésio, alumínio/magnésio, enxofre, carvão vegetal em pó, titânio em pó, alumínio em pó, antimónio em pó, criolita sintética, nitratos, percloratos, cloratos, pólvora negra, rastilho e inflamadores. (vide quadro 2 do anexo).
c) Energia a utilizar: energia elétrica (vide quadro 6 do anexo).
d) Construções:
a) Serviços gerais e administrativos (vide quadro 4 do anexo);
b) Edifícios de fabrico destinados a diversas operações de produção, montagem e finalização (vide quadro 3 do anexo);
c) Edifícios de armazenagem destinados a acondicionarem materiais inertes, matérias perigosas, produtos explosivos semiacabados e produtos explosivos finais (vide quadro 3 do anexo);
d) Campo de ensaios (vide quadro 16 do anexo).
e) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR/RID (vide quadro 9 do anexo).
f) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): de acordo com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio.
g) Maquinismos e aparelhagens: (vide quadro 5 do anexo).
h) Proteção eletromagnética: efetuada através de para-raios (vide quadro 12 do anexo).
i) Proteção contra a eletricidade estática: foram tomadas medidas de proteção contra os perigos da eletricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, de acordo com a legislação vigente (vide quadro 13 do anexo).
j) Meios de proteção contra incêndios: os locais onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos dispõem dos meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação (vide quadro 14 do anexo).
k) Zona de segurança: a zona de segurança intrínseca a este estabelecimento fabril encontra-se demarcada na planta em anexo, coincidindo com o limite da propriedade onde este se encontra instalado. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação «zona de segurança de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos» (vide quadro 7 do anexo).
l) Vedação: o estabelecimento encontra-se vedado pelos limites da propriedade, cumprindo com o normativo vigente. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «perigo de explosão» e junto da entrada a inscrição «proibida a entrada a pessoas estranhas ao serviço» (vide quadro 8 do anexo).
m) Sinalização dos edifícios: os edifícios possuem afixado, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem. Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (vide quadro 11 do anexo).
n) Sistema de vigilância: o estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (vide quadro 10 do anexo).
o) Pessoal: (vide quadro 17 do anexo).
p) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 18 do anexo).
Amílcar Gonçalves da Silva.
Victor Fernando Gonçalves da Silva.
q) Cláusulas especiais: não é permitido o fabrico de pólvoras neste estabelecimento fabril, devendo estas serem adquiridas nos estabelecimentos legalizados para o efeito.
A descrição pormenorizada das caraterísticas intrínsecas a esta oficina pirotécnica consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.
Sobre a empresa PIROESTRELA - Fogos de Artifício, Lda., recai a obrigação de comunicar qualquer alteração realizada ao contrato de comodato que foi celebrado para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, e que se refere ao prédio misto, inscrito na matriz predial sob os artigos 270 rústico e 1131 urbano, registado na Conservatória do Registo Predial de Gouveia.
13 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.
(ver documento original)
206325203