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Despacho 11171/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Determina que o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., proceda excecionalmente, no ano de 2012, ao apoio ao funcionamento das estruturas federativas, confederativas e as organizações não-governamentais da área das pessoas com deficiência de âmbito nacional.

Texto do documento

Despacho 11171/2012

Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, sob a epígrafe «Cidadãos portadores de deficiência» dispõe que: «O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.»;

Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece, no seu artigo 19.º, que cabe ao Estado apoiar as ações desenvolvidas pelas organizações não- governamentais na prossecução dos objetivos definidos na referida lei;

Considerando a Lei 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei 37/2004, de 13 de agosto, dispõe que o apoio financeiro às associações que o solicitarem será prestado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, onde os Estados Partes se comprometeram a promover a participação das pessoas com deficiência sem discriminação e em condições de igualdade com os demais e encorajar a sua participação na constituição e adesão a organizações não-governamentais (ONG) e a importância destas na prossecução dos princípios consignados na Convenção;

Considerando o trabalho desenvolvido pelas estruturas federativas, confederativas e as organizações não-governamentais de âmbito nacional com delegações, na área da deficiência, junto dos associados, das suas famílias e das comunidades;

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 8 do despacho 14327/2011, de 21 de setembro, determina-se que:

1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), de acordo com a sua disponibilidade orçamental, proceda excecionalmente, no ano de 2012, ao apoio ao funcionamento das estruturas federativas, confederativas e as organizações não-governamentais da área das pessoas com deficiência de âmbito nacional, com delegações.

2 - O apoio deve obedecer a critérios de igualdade e equidade, resultante da aplicação de uma percentagem que incide sobre o valor disponível no orçamento do INR, I. P., tendo em consideração o valor atribuído às entidades referidas no n.º 1 que se tenham candidatado a projetos no âmbito do Regulamento de Financiamento às ONG em 2012, e o valor recebido, em anos transatos, para projetos desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1.

3 - As entidades referidas no n.º 1 que, por incumprimento das normas anteriores de financiamento, não se puderam candidatar em 2012, estão excluídas deste financiamento excecional.

4 - Este apoio é complementar ao financiamento a projetos constante de regulamento aprovado pelo INR, I. P.

5 - As entidades referidas no n.º 1 que sejam abrangidas pelo financiamento excecional deverão apresentar ao INR, I. P., até 31 de janeiro de 2013, relatório de execução do apoio recebido, com o respetivo balancete de custos.

6 - O não cumprimento do disposto no número anterior impede entidades referidas no n.º 1 de poderem candidatar-se a qualquer apoio concedido no âmbito do INR, I. P., nos anos de 2013 e 2014.

7 - A verba apurada nos termos do n.º 2 deverá ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 que sejam abrangidas pelo financiamento excecional, que demonstrem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada, no prazo de 30 dias após a publicação deste despacho.

6 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 127/99 - Assembleia da República

    Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-13 - Lei 37/2004 - Assembleia da República

    Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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