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Despacho Normativo 19/2012, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.

Texto do documento

Despacho normativo 19/2012

O sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, e prevista no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, é um instrumento estratégico na gestão de recursos humanos, no quadro de um modelo de reconhecimento e promoção do mérito, que visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.

Conforme regime de avaliação do desempenho previsto por aqueles diplomas legais, os docentes que se encontrem numa situação que inviabilize a avaliação nos termos neles definidos podem, para efeitos de suprimento, solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, tal como sucede relativamente aos demais trabalhadores da Administração Pública, de acordo com o artigo 43.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Importa, pois, estabelecer os critérios a que devem obedecer os procedimentos de suprimento da avaliação por ponderação curricular aplicáveis à carreira docente, em sintonia com o despacho normativo 4-A/2010, de 8 de fevereiro, relativo às demais carreiras da Administração Publica.

Com a uniformização dos critérios a que agora se procede pretende-se garantir um maior rigor na ponderação dos elementos curriculares, assim como uma maior justiça e transparência em todos os processos de avaliação ao abrigo da ponderação curricular.

Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, 27 de julho de 2012, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente despacho estabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado ECD, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - A ponderação curricular é solicitada por requerimento do docente apresentado ao diretor, no decurso do ano escolar anterior ao fim do ciclo de avaliação, de acordo com a calendarização fixada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia dos documentos necessários à ponderação curricular, designadamente do currículo do docente, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções ou atividades e de outra documentação que o docente considere relevante, caso não constem no processo do docente.

3 - A fim de garantir o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom, devem as escolas atempadamente informar os docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 40.º do ECD do calendário e procedimentos a adotar.

Artigo 3.º

Elementos de ponderação curricular

1 - Na realização da ponderação curricular são considerados os seguintes elementos:

a) As habilitações académicas e profissionais;

b) A experiência profissional;

c) A valorização curricular;

d) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.

Artigo 4.º

Habilitações académicas e profissionais

Entendem-se por «habilitações académicas e profissionais» as habilitações legalmente exigíveis à data da integração do docente na carreira.

Artigo 5.º

Experiência profissional

1 - A «experiência profissional» pondera o desempenho de funções ou atividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - A «experiência profissional» é declarada pelo requerente, com descrição dos cargos, funções e atividades exercidas e indicação da participação em ações ou projetos de relevante interesse, e devidamente confirmada pela entidade na qual é ou foi desenvolvida.

3 - Sem prejuízo da definição, por parte da secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico, adiante designada por secção de avaliação de desempenho, de critérios de qualificação e avaliação dos elementos relativos à «experiência profissional», são considerados ações ou projetos de relevante interesse todos aqueles que envolvam a designação e participação em grupos de trabalho, estudos ou projetos, bem como a atividade de formador, a realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza.

Artigo 6.º

Valorização curricular

1 - Na valorização curricular são consideradas as «habilitações académicas» superiores às referidas no artigo 4.º 2 - Na valorização curricular é, ainda, considerada a participação em ações de formação, estágios, congressos, seminários, publicações científicas ou pedagógicas ou oficinas de trabalho, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações do desempenho, nelas se incluindo as frequentadas no exercício dos cargos, funções ou atividades referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - Compete à secção de avaliação de desempenho fixar a valoração a atribuir às ações previstas no número anterior, podendo estabelecer diferentes pontuações, nomeadamente em função da respetiva duração e da existência de avaliação.

Artigo 7.º

Cargos ou funções de relevante interesse público

São considerados cargos ou funções de relevante interesse público:

a) Titular de órgão de soberania;

b) Titular de outros cargos políticos;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos membros do Governo ou equiparados;

e) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos titulares dos demais órgãos de soberania;

f) Cargos ou funções em gabinetes de apoio dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse público seja reconhecido no respetivo instrumento de designação ou de vinculação.

Artigo 8.º

Cargos ou funções de relevante interesse social

Constituem cargos ou funções de relevante interesse social:

a) Cargos ou funções em organizações representativas dos trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente a atividade de dirigente sindical;

b) Cargos ou funções em associações públicas ou instituições particulares de solidariedade social;

c) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse social seja reconhecido no respetivo instrumento de designação ou vinculação.

Artigo 9.º

Classificação e avaliação final

1 - A avaliação de desempenho por ponderação curricular é da competência da secção de avaliação de desempenho, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º do ECD.

2 - A avaliação do desempenho por ponderação curricular respeita a escala quantitativa e as menções qualitativas previstas no artigo 46.º do ECD.

3 - Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no n.º 1 do artigo 3.º é avaliado com uma pontuação de 1 a 10, de acordo com critérios a definir pela secção de avaliação de desempenho.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos referidos no artigo 3.º, nos seguintes termos:

a) Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 10 %;

b) Ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 40 %;

c) Ao elemento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 30 %;

d) Ao conjunto de elementos referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 20 %.

5 - Na falta de exercício dos cargos e funções referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, é atribuída ao avaliado 1 ponto nessa componente, com alteração das ponderações previstas no número anterior nos seguintes termos:

a) A ponderação prevista na alínea a) mantém-se;

b) A ponderação prevista na alínea b) aumenta para 45 %;

c) A ponderação prevista na alínea c) aumenta para 35 %;

d) A ponderação prevista na alínea d) diminui para 10 %.

6 - Aos docentes em situação de equiparação a bolseiro por um período superior a metade do tempo estabelecido para o respetivo escalão da carreira docente, apenas se aplicam os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º com as seguintes ponderações:

a) Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 15 %;

b) Ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 50 %;

c) Ao elemento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 35 %.

Artigo 10.º

Procedimento especial de avaliação

1 - Sem prejuízo no disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente, todos os docentes posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente abrangidos pelo presente despacho normativo, se for essa a sua opção através de requerimento apresentado ao diretor, são avaliados pela última menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho.

2 - O previsto no número anterior apenas se aplica aos docentes que tenham obtido em todos os escalões da carreira docente a classificação mínima de bom ou equivalente.

Artigo 11.º

Reclamação e recurso

A reclamação e o recurso regem-se pelo disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o despacho normativo 24/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro de 2010.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

206318902

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/17/plain-303063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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