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Despacho Normativo 17/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Escolhas, que consta do anexo que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho normativo 17/2012

O Programa Escolhas foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, e, posteriormente, renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de junho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de julho.

Reconhecendo a importância fundamental do Programa Escolhas no domínio da inclusão social, o Governo decidiu, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012, de 9 de agosto, proceder à renovação, para o período de 2013 a 2015, do Programa Escolhas.

Cabe, agora, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012, de 9 de agosto, definir os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa Escolhas.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Escolhas, que consta do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Feliciano José Barreiras Duarte.

ANEXO

Regulamento do Programa Escolhas

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Programa Escolhas tem âmbito nacional.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Programa Escolhas visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

2 - O Programa Escolhas estrutura-se em cinco áreas estratégicas de intervenção:

a) Inclusão escolar e educação não formal;

b) Formação profissional e empregabilidade;

c) Dinamização comunitária e cidadania;

d) Inclusão digital;

e) Empreendedorismo e capacitação.

Artigo 3.º

Estrutura do Programa Escolhas

1 - O Programa Escolhas estrutura-se em cinco medidas, correspondentes às áreas estratégicas de intervenção definidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A Medida I visa contribuir para a inclusão escolar e para a educação não formal e admite as seguintes ações:

a) Combate ao abandono escolar precoce, através do encaminhamento escolar de crianças e jovens para respostas já existentes;

b) Combate ao abandono escolar precoce, através da criação de novas respostas educativas;

c) Promoção do sucesso escolar, dentro ou fora da escola, através do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e cognitivas por via da educação formal e não formal;

d) Corresponsabilização dos familiares no processo de supervisão parental.

3 - A Medida II visa contribuir para a formação profissional e empregabilidade e inclui as seguintes ações:

a) Promoção de atividades que visem favorecer a transição para o mercado de trabalho;

b) Encaminhamento de jovens para respostas de formação profissional já existentes;

c) Criação de novas respostas de formação profissional para jovens;

d) Encaminhamento de jovens para o mercado de trabalho;

e) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, através de estágios e de emprego para jovens.

4 - A Medida III visa contribuir para a dinamização comunitária e cidadania e admite as seguintes ações:

a) Atividades lúdico-pedagógicas;

b) Atividades desportivas;

c) Atividades artísticas e culturais;

d) Visitas a organizações da comunidade;

e) Atividades que promovam a cooperação com as forças e serviços de segurança;

f) Atividades que visem a sensibilização para a saúde sexual e reprodutiva;

g) Atividades que promovam o diálogo intercultural e o combate ao racismo;

h) Atividades que visem o diálogo intergeracional;

i) Atividades que visem a promoção da igualdade de género.

5 - A Medida IV é de caráter transversal e cumulativa a uma ou mais das medidas anteriormente enunciadas, potenciando-as, e visa apoiar a inclusão digital através das seguintes ações:

a) Atividades ocupacionais de orientação livre;

b) Atividades orientadas para o desenvolvimento de competências;

c) Cursos de iniciação às Tecnologias da Informação e da Comunicação;

d) Formação certificada em Tecnologias da Informação e da Comunicação;

e) Atividades de promoção do sucesso escolar e da empregabilidade.

6 - A Medida V visa apoiar o empreendedorismo e a capacitação dos jovens, através das seguintes ações:

a) Autonomização informal de projetos dos jovens, visando a sua gradual emancipação;

b) Apoio à criação de associações juvenis ou outras estruturas formais tendo em vista a sua sustentabilidade;

c) Voluntariado e serviço à comunidade;

d) Visitas, estágios e parcerias com organizações e empreendedores que possibilitem o alargar das experiências dos jovens;

e) Participação no «Concurso Anual de Ideias para Jovens», em 2014 e 2015, em condições a definir posteriormente pelo Programa Escolhas;

f) Atividades formativas ou outras que promovam o desenvolvimento de competências empreendedoras;

g) Promoção da mobilidade juvenil e de intercâmbios dentro e fora do território nacional;

h) Apoio aos jovens na criação das suas iniciativas de emprego.

7 - As respostas no âmbito da alínea h) do número anterior poderão concretizar-se, designadamente através da iniciativa Impulso Jovem, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.

8 - Os projetos financiados pelo Programa Escolhas poderão, ainda, usufruir de todas as atividades e ou recursos que venham a ser disponibilizados através das colaborações ou parcerias que o Programa desenvolva atualmente ou venha a desenvolver.

Artigo 4.º

Participantes

1 - Os projetos deverão abranger participantes diretos e indiretos:

a) Por participantes diretos entendem-se os públicos prioritários do projeto, nomeadamente aqueles com uma maior incidência dos riscos de exclusão e sobre os quais deverá incidir um acompanhamento mais regular;

b) Por participantes indiretos entendem-se os públicos expostos a riscos mais reduzidos.

2 - São participantes diretos do Programa Escolhas as crianças e jovens, entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes e comunidades ciganas, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:

a) Em absentismo escolar;

b) Com insucesso escolar;

c) Em abandono escolar precoce;

d) Em desocupação;

e) Com comportamentos desviantes;

f) Sujeitos a medidas tutelares educativas;

g) Sujeitos a medidas de promoção e proteção.

3 - São participantes indiretos do Programa Escolhas as crianças e jovens que não se enquadrem nas características definidas no número anterior, ou que, enquadrando-se, a incidência seja menor do que nos participantes diretos, bem como os familiares de todos os participantes, numa lógica de corresponsabilização no processo de desenvolvimento pessoal e social.

4 - Consideram-se, ainda, participantes indiretos, outros públicos-alvo (designadamente professores, auxiliares, técnicos, empresas, entre outros), desde que as atividades previstas não se afastem dos objetivos prioritários do Programa e sejam fundamentadas no diagnóstico de necessidades.

5 - Em candidatura, deverão ser identificados os fatores de risco que caracterizam os participantes diretos.

6 - Os projetos deverão estabelecer um número mínimo de 250 participantes por ano, dos quais 50 participantes diretos e 200 participantes indiretos.

Capítulo II

Dos Princípios Gerais

Artigo 5.º

Princípios gerais

A conceção e execução dos projetos a que se refere o presente Regulamento devem obedecer aos seguintes princípios gerais:

a) Planeamento Estratégico - compreendendo a avaliação como um ciclo, os projetos deverão estabelecer um diagnóstico claro e consolidado, definir objetivos e metas, identificando as ações e as atividades, bem como o seu impacto nos problemas;

b) Parceria - assumindo que é na escala local que os problemas melhor poderão ser resolvidos, e assente na lógica das parcerias locais, os projetos deverão procurar a complementaridade, a articulação de recursos e a corresponsabilização pelas iniciativas, de forma a promover a sustentabilidade das ações;

c) Participação - entendendo o potencial humano como um fim e um recurso, os projetos deverão garantir a participação das crianças, dos jovens, das comunidades e das organizações em todas as etapas do projeto, promovendo processos de capacitação e de corresponsabilização;

d) Diálogo Intercultural - aceitando que no encontro da diferença é possível promover um enriquecimento, os projetos deverão trabalhar a coesão interna das comunidades, procurando uma convivência positiva entre todas as culturas, possibilitando, em simultâneo, a criação de pontes com outros indivíduos e comunidades;

e) Mediação - os projetos deverão favorecer intervenções de proximidade, recorrendo sempre que necessário ao trabalho de rua e à mediação, adaptando-se aos contextos e horários dos públicos, entendendo globalmente a sua intervenção enquanto um processo de mediação social;

f) Inovação Social - a procura de novas respostas para velhos problemas, recorrendo à criatividade e à inovação, deverá ser um princípio basilar nos projetos, procurando identificar as potencialidades e os recursos que permitam soluções inovadoras;

g) Empreendedorismo - reconhecendo o potencial de transformação das competências desenvolvidas em soluções de empreendedorismo social e ou económico, os projetos deverão desenvolver iniciativas capacitadoras do empreendedorismo dos indivíduos, grupos e comunidades.

CAPÍTULO III

Das Condições de Acesso

Artigo 6.º

Instituições elegíveis

1 - No âmbito do presente Programa, podem candidatar-se, com caráter prioritário, as seguintes instituições:

a) Câmaras municipais e ou juntas de freguesia;

b) Comissões de proteção de crianças e jovens;

c) Direções regionais do Instituto Português do Desporto e da Juventude.

d) Associações de imigrantes ou representantes das comunidades ciganas;

e) Associações juvenis;

f) Escolas e agrupamentos de escolas;

g) Forças e serviços de segurança;

h) Instituições particulares de solidariedade social;

i) Empresas privadas, no âmbito da concretização da responsabilidade social das organizações, desde que da parceria nenhum lucro ou proveito advenha para as empresas candidatas.

2 - Podem candidatar-se outras entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos participantes do Programa Escolhas e que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas.

3 - Todas as instituições candidatas têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas nos termos da lei;

b) Terem a sua situação regularizada junto da segurança social e da administração fiscal.

Artigo 7.º

Instituição promotora e instituições parceiras

1 - Os projetos devem ser apresentados por consórcios de instituições, contemplando a existência de:

a) Instituição promotora; e b) Instituições parceiras.

2 - A instituição promotora desempenha a função de coordenação do conjunto das atividades financiadas no âmbito do projeto, competindo-lhe:

a) Dinamizar a execução do plano detalhado de atividades e orçamento;

b) Dinamizar o consórcio do projeto;

c) Acompanhar a execução física e financeira do projeto e propor, caso se justifique, alterações;

d) Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projeto, nos termos definidos;

e) Organizar e manter atualizado o dossiê técnico do projeto, nos termos do artigo 25.º 3 - As instituições parceiras desempenham funções de cooperação na execução do projeto, comprometendo-se a assegurar os contributos e a cumprir as regras de funcionamento descritas no Acordo de Consórcio, conforme previsto no artigo 8.º 4 - Qualquer uma das instituições - promotora ou parceiras - pode assegurar a função de gestão do conjunto das atividades financiadas no âmbito do projeto, excetuando as instituições de natureza pública ou as instituições nas quais a administração pública central, regional ou local tenha alguma participação.

5 - À instituição com função de gestão compete:

a) Receber e executar diretamente o financiamento atribuído ao projeto;

b) Garantir a execução administrativo-financeira direta das ações programadas no projeto;

c) Proceder à contratação de serviços de suporte à execução das ações programadas no projeto, quando necessário;

d) Proceder à contratação dos recursos humanos afetos ao projeto;

e) Organizar e manter atualizado o dossiê financeiro e contabilístico do projeto, nos termos do artigo 26.º;

f) Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com a coordenação do Programa Escolhas, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente, pedidos de pagamento;

g) Articular as ações inerentes às suas atribuições com a instituição promotora e restante consórcio.

6 - As instituições com função de gestão do projeto têm que possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data de início do projeto, devendo a contabilidade ser obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas (TOC).

7 - As instituições com função de gestão que sejam entidades adjudicantes para efeitos do disposto no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, comprometem-se a cumprir os procedimentos de contratação pública.

8 - As instituições com função de gestão não poderão assumir a gestão de mais do que dois projetos no âmbito do Programa Escolhas.

Artigo 8.º

Consórcio

1 - Os consórcios devem incluir no mínimo quatro instituições.

2 - Os consórcios que incluírem quatro ou mais das instituições previstas no n.º 1 do artigo 6.º serão bonificados em sede de avaliação das candidaturas.

3 - Nos termos dos princípios gerais enunciados no artigo 5.º, as candidaturas devem ser acompanhadas de um Acordo de Consórcio, no qual deverão ser identificadas as instituições promotora e parceiras, a duração do projeto, as responsabilidades e contributos de cada uma destas instituições, no que se refere aos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis à execução do projeto, as funções que lhes sejam atribuídas, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio.

4 - Os contributos financeiros, humanos e materiais referidos no número anterior e disponibilizados pelas instituições que integram o consórcio terão que ser quantificados na candidatura e no Acordo de Consórcio.

5 - É obrigação do consórcio assegurar os recursos de gestão administrativa e financeira do projeto, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º 6 - Ao consórcio compete a conceção, execução, acompanhamento e avaliação da proposta de intervenção, com base no diagnóstico efetuado, bem como a elaboração do respetivo orçamento.

7 - Compete, ainda, ao consórcio aprovar os planos detalhados de atividades, bem como os relatórios de avaliação do projeto.

8 - Aos elementos que representam e ou exercem alguma função nas instituições do consórcio é vedada a possibilidade de integrarem as equipas técnicas dos projetos a que se candidatam, salvo nas situações em que tal não acarrete qualquer custo para o orçamento do projeto.

9 - A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio, pelo menos de dois em dois meses, com a presença dos representantes de todas as instituições que o integram e com registo escrito dos assuntos abordados e das decisões tomadas.

10 - O Acordo de Consórcio referido no n.º 3 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, desde que reúna a maioria qualificada de dois terços e a aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas.

11 - A alteração do Acordo de Consórcio deverá ser realizada através da convocação de uma reunião de consórcio onde estarão presentes as instituições que o compõem, da qual será lavrada uma ata com a deliberação efetuada nos termos do número anterior e a qual deverá ser enviada para aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas.

12 - Após a aprovação da candidatura os consórcios podem, mediante acordo prévio do Programa Escolhas, envolver na prossecução da sua intervenção outros parceiros que contribuam para os fins previstos, através de apoios complementares e sem que dupliquem recursos para o mesmo fim.

Artigo 9.º

Projetos

1 - Entende-se por projeto o conjunto de ações e atividades a desenvolver pelo consórcio, destinadas a um conjunto de participantes, durante um certo período de tempo, num determinado âmbito territorial e com vista a cumprir os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Cada projeto deve identificar a medida ou medidas a que se candidata, identificando as ações e as atividades propostas no âmbito de cada medida, bem como os meios afetos e os resultados a atingir.

3 - Os projetos têm a duração de um ano, devendo ter início a 1 de janeiro de 2013 e fim em 31 de dezembro de 2013, podendo ser renovados anualmente, até ao máximo de duas renovações, desde que obtido parecer positivo do coordenador nacional do Programa Escolhas, tendo como data limite 31 de dezembro de 2015.

4 - Complementarmente poderá ser lançado um novo período de candidaturas no âmbito do qual serão apoiados projetos de cariz experimental e inovador, de duração não superior a um ano, em condições a definir posteriormente pelo Programa Escolhas.

Artigo 10.º

Centros de Inclusão Digital

1 - As candidaturas à Medida IV devem coexistir, obrigatoriamente, com a candidatura a uma ou mais das restantes medidas, acentuando assim o seu caráter transversal.

2 - A Medida IV contempla a implementação de Centros de Inclusão Digital (CID), que se configuram em duas tipologias de funcionamento diferenciadas:

CID@NET ou CID@FORMA.

3 - Os CID@NET são espaços vocacionados para o acesso a atividades ocupacionais e de desenvolvimento de competências, cursos de iniciação às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e apoio ao sucesso escolar e à empregabilidade.

4 - Os CID@FORMA são espaços que, para além das respostas identificadas no número anterior, dispõem de uma efetiva capacidade de dar formação certificada em TIC, para a qual carecem de um formador certificado disponível numa carga horária de 32 horas semanais.

5 - Os consórcios que se candidatem à implementação de um CID@NET beneficiarão dos seguintes recursos:

a) 6 Computadores;

b) 1 Impressora multifunções;

c) 1 Máquina fotográfica digital;

d) 1 Máquina de filmar digital;

e) Software;

f) Mobiliário (6 mesas, 12 cadeiras e 1 armário);

g) Monitor de informática (máximo 8 horas/semana exclusivamente dedicadas a atividades de caráter formativo);

h) Acesso à Internet em banda larga;

i) Consumíveis de informática;

j) Despesas de manutenção.

6 - Os consórcios que se candidatem à implementação de um CID@FORMA beneficiarão dos seguintes recursos:

a) 6 Computadores;

b) 1 Impressora multifunções;

c) 1 Máquina fotográfica digital;

d) 1 Máquina de filmar digital;

e) Software;

f) Mobiliário (6 mesas, 12 cadeiras e 1 armário);

g) Monitor de informática (máximo 32 horas/semana);

h) Acesso à Internet em banda larga;

i) Consumíveis de informática;

j) Despesas de manutenção.

7 - No caso das instituições candidatas serem já gestoras de centros informáticos, nomeadamente de Centros de Inclusão Digital, podem, ainda:

a) Candidatar-se ao financiamento para a aquisição de hardware e ou software, de forma a poderem completar a sua oferta, equiparando o centro informático existente ao modelo de CID@NET ou CID@FORMA financiado pelo Programa Escolhas;

b) Candidatar-se ao financiamento relativo ao investimento inicial previsto nos números 5 e 6 do presente artigo, exceto quando o equipamento tenha sido adquirido no decorrer da 4.ª Geração do Programa Escolhas.

8 - Compete a cada consórcio assegurar enquanto seu contributo:

a) Espaço adequado à instalação do centro de inclusão digital;

b) Segurança do espaço e dos seus equipamentos, incluindo seguro obrigatório dos equipamentos;

c) Serviço de limpeza;

d) Custos com eletricidade ou outros não especificados no presente artigo.

9 - Os CID@NET e CID@FORMA deverão ter um horário mínimo de funcionamento de 40 horas semanais ao serviço dos participantes, e funcionar sob orientação e dinamização do respetivo monitor, bem como de outros elementos das equipas técnicas que possam complementar o horário de funcionamento.

10 - Os CID@NET deverão ter um mínimo de 8 horas de atividades das ações c) ou d) da Medida IV, subindo este número para 20 horas no caso dos CID@FORMA. Nestes últimos, as atividades da ação a) nunca poderão exceder um total de 8 horas/semana.

11 - O monitor deverá estar exclusivamente afeto às atividades desenvolvidas no CID@NET ou CID@FORMA, sem prejuízo de outras situações a aprovar, previamente, pelo coordenador nacional do Programa Escolhas.

12 - Não será financiada a implementação de um CID@NET ou CID@FORMA sempre que na sua proximidade existam respostas similares que possam servir os mesmos participantes.

13 - Os CID@FORMA que não atinjam os objetivos e resultados a que se proponham anualmente, nomeadamente ao nível das certificações, poderão em qualquer momento, mediante parecer fundamentado do coordenador nacional do Programa Escolhas, ver cessada a sua atividade, podendo contudo continuar a funcionar enquanto CID@NET.

14 - A aprovação dos CID@NET e dos CID@FORMA está sujeita à disponibilidade orçamental do Programa Escolhas.

Capítulo IV

Das Candidaturas

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios disponibilizados através de um sítio específico do Programa Escolhas na Internet (http://candidatura.programaescolhas.pt) devendo todas as páginas ser impressas e rubricadas por quem nas entidades tenha poderes para o ato.

2 - A candidatura deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Indicação do diagnóstico local;

b) Caracterização e identificação dos fatores de risco dos participantes diretos do projeto;

c) Plano de atividades do projeto, com um cronograma e organizado por medidas, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento;

d) Horários das atividades e dos técnicos do projeto;

e) Objetivos e resultados intercalares e finais a atingir no âmbito do projeto;

f) Matriz de cruzamento entre as atividades a desenvolver, as necessidades identificadas e os resultados esperados;

g) Descrição sumária do processo de autoavaliação proposto;

h) Orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais previstas;

i) Recursos humanos a afetar ao projeto, funções e remuneração ou honorários, bem como, caso já estejam identificados, os curricula dos candidatos;

j) Contributos suportados pelo consórcio, incluindo infraestruturas, equipamentos, recursos humanos, transportes, etc.;

k) Acordo de Consórcio subscrito pelas instituições proponentes, com a descrição das responsabilidades de cada instituição;

l) Sujeição da entidade com função de gestão ao disposto no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

m) Síntese breve dos aspetos inovadores do projeto, relativamente às metodologias e desenvolvimento das ações e a sua adequação ao diagnóstico e à especificidade dos participantes selecionados;

n) Identificação da complementaridade do projeto com outras iniciativas nacionais ou europeias, que contribuam para a resolução de necessidades diagnosticadas, referindo nomeadamente outras iniciativas ou projetos congéneres que se estejam a desenvolver para os mesmos participantes ou no mesmo território;

o) Documentos demonstrativos dos requisitos constantes no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º;

p) Roteiro de sustentabilidade de forma a promover a continuidade do projeto, após o termo do financiamento do Programa Escolhas;

q) Indicação e apresentação dos instrumentos de avaliação previstos;

r) Indicação das formas de participação dos participantes diretos e indiretos na conceção, implementação e avaliação do projeto;

s) Identificação do recurso Escolhas que pretendem implementar, estando a listagem dos recursos disponível no sítio do Programa Escolhas em www.programaescolhas.pt.

3 - As candidaturas deverão ser acompanhadas de cópia do parecer do Conselho Local de Ação Social, sempre que ele exista, sobre a adequabilidade da proposta de intervenção face ao diagnóstico, o qual deverá ser apresentado com a candidatura ou, tal não sendo possível, até ao dia 31 de outubro de 2012.

4 - O parecer do Conselho Local de Ação Social é apreciado em termos de «favorável» ou «desfavorável», constituindo, neste último caso, fator de exclusão.

5 - O parecer do Conselho Local de Ação Social, sendo «favorável», não é vinculativo, nem se estabelece como fator de majoração na avaliação das candidaturas.

6 - As candidaturas podem ser entregues:

a) Pessoalmente, até às 17h do dia 8 de outubro de 2012, nos seguintes locais:

Programa Escolhas - Rua dos Anjos, n.º 66, 3.º andar, 1150-039 Lisboa;

Programa Escolhas - Rua das Flores, n.º 69, R/C, 4050-265 Porto;

b) Por carta registada, com aviso de receção, enviada até à data referida na alínea anterior, para o seguinte endereço:

Programa Escolhas - Rua dos Anjos, n.º 66, 3.º andar, 1150-039 Lisboa.

Artigo 12.º

Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas

1 - Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente regulamento nos seguintes domínios:

a) Locais e ou prazos de entrega;

b) Limites de financiamento;

c) Duração do projeto;

d) Documentos exigidos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º;

e) Candidatura em consórcio;

f) Participantes diretos elegíveis em número igual ou superior a 50 por ano e participantes indiretos elegíveis em número igual ou superior a 200 por ano;

g) Instituição apta para assegurar a função de gestão.

2 - As candidaturas que não cumprirem um ou mais dos requisitos referidos no número anterior serão liminarmente excluídas.

3 - Na apreciação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:

a) Qualidade do diagnóstico, nomeadamente na sua capacidade de quantificar e comparar os dados locais com dados regionais e nacionais;

b) Localização em territórios com maiores índices de exclusão de crianças e jovens;

c) Prioridade face aos fatores de risco dos participantes diretos definidos no artigo 4.º;

d) Coerência entre o diagnóstico local, os objetivos, os resultados esperados, as ações propostas e os recursos a afetar ao projeto;

e) Clareza na definição dos objetivos e resultados a alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e verificáveis para avaliação do projeto;

f) Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas, bem como dos horários e locais, aos problemas identificados;

g) Participação das crianças e jovens na conceção, implementação e avaliação do projeto;

h) Ambição global do projeto, nomeadamente a sua capacidade de efetivamente responder aos problemas identificados, bem como a sua capacidade de encontrar respostas estruturantes, abrangentes e eficazes face aos desafios propostos;

i) Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, bem como envolvimento de recursos humanos - técnicos e dinamizadores - que tenham já desenvolvido atividades relevantes com os participantes do Programa Escolhas;

j) Integração no consórcio das instituições prioritárias previstas no n.º 1 do artigo 6.º;

k) Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projeto;

l) Sustentabilidade do projeto no sentido de garantir, após o termo do mesmo, a continuidade da intervenção, quer através da otimização dos recursos disponibilizados pelo consórcio, quer através da autonomização e responsabilização dos participantes, quer ainda através do recurso a outras fontes de financiamento.

4 - A análise das candidaturas, nas suas componentes técnica e financeira, tem por base uma matriz que incorpora os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a classificação provisória das mesmas, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.

5 - A matriz de avaliação referida no número anterior estará disponível no endereço www.programaescolhas.pt, no dia útil seguinte à data da publicação do presente regulamento.

Artigo 13.º

Aprovação de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas no âmbito do Programa Escolhas são aprovadas pelo seu coordenador nacional, ouvido o parecer de um júri constituído por cinco membros, dos quais um presidente e quatro vogais.

2 - Os membros do júri são convidados pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, tendo em conta o seu mérito nas áreas de atuação do Programa e ou a sua representação junto dos financiadores do Programa Escolhas previstos no n.º 19 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012 de 9 de agosto.

3 - O despacho de designação do júri será disponibilizado aos candidatos no endereço www.programaescolhas.pt até à data limite para a apresentação das candidaturas.

4 - O júri conta com o apoio de um secretariado técnico, para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos, análise técnica e financeira das candidaturas, e, quando necessário, pedidos complementares de informação.

5 - Após análise das candidaturas, em conformidade com o disposto no presente regulamento, o júri emite parecer escrito com a classificação das candidaturas que identifique, de forma fundamentada, quais os projetos a apoiar prioritariamente.

6 - O parecer do júri deve ser emitido no prazo de 15 dias após a conclusão da análise das candidaturas.

7 - Não há lugar a audiência prévia, nos termos do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - As instituições promotoras são notificadas, por correio eletrónico, da classificação das candidaturas, com a ata do júri e o despacho do coordenador nacional, ficando a respetiva matriz de avaliação acessível no sítio específico do Programa Escolhas na Internet (http://candidatura.programaescolhas.pt).

9 - As candidaturas melhor classificadas são aprovadas conforme disponibilidade orçamental.

10 - No caso de ser identificada alguma alteração à candidatura, a aprovação da mesma fica sujeita à aceitação, pelo consórcio, das alterações técnicas e ou financeiras propostas.

11 - A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um termo de aceitação que deve ser assinado pelas instituições do consórcio e remetido ao Programa Escolhas, por correio registado com aviso de receção, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção.

12 - A falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação da aprovação da candidatura.

13 - Do termo de aceitação deverá constar a medida ou medidas a que se candidata o projeto, a duração deste, o montante do financiamento a atribuir e as eventuais alterações a propor pelo Programa Escolhas.

14 - Com a assinatura do termo de aceitação e respetiva receção no Programa Escolhas, ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente regulamento.

15 - O Programa Escolhas financiará, no âmbito do processo de apreciação e aprovação das candidaturas apresentadas, um total máximo de 110 projetos.

16 - A seleção dos projetos a financiar tem em conta o seu contributo para a coesão social e territorial e assegura a sua distribuição pelo território nacional, por regiões, respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos - Unidades de Nível II (NUTS II), nos termos seguintes:

a) Norte - 27 projetos;

b) Centro - 13 projetos;

c) Lisboa - 52 projetos;

d) Alentejo - 8 projetos;

e) Algarve - 7 projetos;

f) Regiões Autónomas - 3 projetos.

17 - A seleção de projetos a financiar far-se-á no âmbito exclusivo de cada região, não existindo uma classificação global de nível nacional.

18 - Quando apresentadas duas ou mais candidaturas para a mesma unidade territorial (nomeadamente sítio, bairro, freguesia, entre outros), só será aprovada a melhor classificada.

Artigo 14.º

Alterações ao projeto

As alterações ao projeto aprovado, em matéria de atividades, reformulações orçamentais e demais condições determinantes da sua execução, têm de ser solicitadas via eletrónica pela instituição promotora e estão sujeitas à aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas.

CAPÍTULO V

Do Financiamento e Elegibilidade

Artigo 15.º

Financiamento

1 - Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente regulamento, os projetos poderão ser, no âmbito das Medidas I, II, III e V, financiados numa base modular, consoante a sua ambição e capacidade de resposta, entre um mínimo de (euro) 10 000 por ano e um máximo de (euro) 53 500 por ano.

2 - Para a Medida IV, o financiamento tem os seguintes limites máximos, segundo as categorias:

a) CID@NET:

Investimento inicial até (euro) 6870;

Despesas com funcionamento anual até (euro) 5280 por ano;

b) CID@FORMA:

Investimento inicial até (euro) 6.870;

Despesas com funcionamento anual até (euro) 14 280 por ano.

3 - O financiamento das medidas referido nos n.os 1 e 2 poderá traduzir-se num montante global, correspondente a:

a) Até ao limite de (euro) 40 000 por ano para os projetos que se candidatem às medidas I, II, III e V (correspondente a (euro) 10 000 por ano por medida);

b) Até ao limite de (euro) 2000 por ano para os projetos que se candidatem à ação b) no âmbito da Medida I;

c) Até ao limite de (euro) 2000 por ano para os projetos que se candidatem à ação c) no âmbito da Medida II e ou h) no âmbito da Medida V;

d) Até ao limite de (euro) 2000 por ano para com uma atividade no âmbito da Inovação Social;

e) Até ao máximo de (euro) 7500 por ano para com um Dinamizador Comunitário.

4 - Excecionalmente, o júri poderá atribuir até ao limite de (euro) 20 000 por ano aos projetos que cumulativamente demonstrem que se localizam em territórios especialmente vulneráveis, com uma prevalência fundamentada de problemas relevantes para a missão do Programa Escolhas e uma intervenção de especial ambição.

5 - Os financiamentos referidos nos números 1 a 4 do presente artigo podem ser cumulativos, sendo o limite máximo para projetos que sejam renovados até 31 de dezembro de 2015 de (euro) 270 210.

6 - O financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao orçamento do Programa Escolhas definido anualmente.

7 - A assinatura do termo de aceitação confere aos consórcios candidatos o direito à receção do financiamento para as Medidas I, II, III, IV e V, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) Um adiantamento inicial correspondente a 25 % do montante aprovado para o ano;

b) O financiamento posterior será efetuado através de reembolso das despesas incorridas e pagas, em datas a definir pelo Programa Escolhas no início de cada ano, até ao montante máximo de 90 % do orçamento anual (incluindo o adiantamento inicial), mediante a apresentação de pedido pelas instituições com função de gestão;

c) Um acerto final, efetuado através da aprovação da prestação de contas apresentada pelo projeto para cada ano.

8 - Nos casos em que haja lugar a investimento inicial no âmbito da medida IV, o Programa Escolhas libertará 80 % da verba relativa ao montante aprovado com o adiantamento inicial, transferindo a verba remanescente por reembolso.

9 - O financiamento previsto no número anterior ficará condicionado à disponibilidade financeira do Programa Escolhas, o que poderá determinar o adiamento do início das atividades da medida IV.

10 - As despesas incorridas e pagas deverão ser submetidas na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Programa Escolhas com uma periodicidade mensal.

11 - Os pagamentos efetuados pelos projetos no mês de janeiro, relativos a despesas incorridas no ano anterior, devem ser contabilizados no ano a que se refere a despesa.

12 - Os pedidos de reembolso são enviados em formulário próprio, disponibilizado pelo Programa Escolhas na plataforma eletrónica, devendo ser assinados pelo representante da instituição com função de gestão, com poderes para o ato, e pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), com aposição da respetiva vinheta.

13 - A prestação de contas final, relativa a cada ano civil, será apresentada até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte, em formulário próprio, disponibilizado pelo Programa Escolhas na plataforma eletrónica, devendo ser assinado pelo representante da instituição com função de gestão, com poderes para o ato, e pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), com aposição da respetiva vinheta.

14 - A libertação dos adiantamentos relativos ao segundo e terceiro anos, caso haja renovação do projeto, ocorrerá após a prestação de contas final do ano transato.

15 - Todos os pagamentos só serão efetuados mediante comprovativo válido da inexistência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social.

16 - No caso de o projeto não executar as verbas aprovadas no orçamento anual, não serão autorizadas transferências para o ano seguinte.

17 - Os apoios e financiamentos previstos e concedidos no âmbito do Programa Escolhas não são cumuláveis com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou internacionais que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas e apoiadas.

Artigo 16.º

Despesas Elegíveis

1 - São consideradas elegíveis no âmbito do Programa Escolhas as despesas efetuadas entre a data de aprovação da candidatura e o final da execução do projeto, desde que apresentadas nos prazos e condições previstos no presente regulamento.

2 - São elegíveis as despesas seguintes no âmbito das medidas I, II, III e V:

a) Encargos com pessoal;

b) Encargos com o funcionamento e desenvolvimento das ações do projeto;

c) Aquisição de bens e equipamentos.

Artigo 17.º

Encargos com pessoal

1 - São considerados encargos com pessoal os decorrentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, despesas com alimentação, ajudas de custo e subsídio de deslocação do pessoal contratado para o projeto.

2 - Os encargos com remunerações referidos no número anterior são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa categoria equiparada da função pública na carreira de técnico superior, tendo como limite máximo o montante de (euro) 1500 mensais.

3 - Os restantes encargos referidos no n.º 1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública.

4 - Os encargos com pessoal são financiáveis até ao limite de 85 % do orçamento das Medidas I, II, III e V, não se incluindo para esse efeito o valor orçamentado para o Dinamizador Comunitário.

5 - Todos os encargos com o Dinamizador Comunitário, qualquer que seja o vínculo contratual estabelecido, estão limitados ao montante previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 15.º 6 - São igualmente financiáveis os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projeto, que resultem de direito a férias, subsídio de natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo ocorridos no final do projeto, não sendo financiáveis outras indemnizações ou compensações decorrentes de outra forma de cessação de contratos de trabalho.

7 - Os honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, que sejam complementares às funções exercidas pelo pessoal contratado para o projeto, são financiáveis dentro do limite referido no n.º 2.

8 - Como situação excecional ao n.º 5 do artigo 8.º, podem ser incluídas despesas com serviço de empresa de contabilidade que envolva obrigatoriamente o serviço de um Técnico Oficial de Contas (TOC), responsável pelas contas do projeto, com o limite máximo de (euro) 250 por mês com IVA incluído à taxa legal.

9 - Deverão ser previstas despesas com deslocações e estadias, nomeadamente as que decorrem do plano de formação contínua, disponibilizado pelo Programa Escolhas:

a) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, oito ações de formação dirigida aos coordenadores e ou técnicos;

b) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, seis ações de formação dirigida aos dinamizadores comunitários;

c) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, três ações de formação dirigidas a monitores CID.

10 - Em qualquer das situações anteriormente estabelecidas, não deverão ser orçamentadas despesas relativas a estadias, à exceção dos projetos que, por terem margem no orçamento, o possam fazer, na condição das estadias serem posteriormente marcadas nos locais onde se encontrem os restantes formandos.

11 - No caso específico dos projetos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Programa Escolhas assumirá as despesas de deslocação referentes às ações de formação acima descritas.

Artigo 18.º

Encargos com o desenvolvimento das ações e atividades do projeto

1 - São considerados encargos com o funcionamento e desenvolvimento das ações e atividades do projeto, a aquisição, elaboração e reprodução de documentos, despesas correntes com material pedagógico, de escritório e outros consumíveis, bens não duradouros, comunicações, despesas gerais de manutenção e transporte, bem como alimentação e ingressos em atividades definidas no plano detalhado de atividades.

2 - Podem, igualmente, ser considerados encargos com o desenvolvimento das atividades do projeto, despesas com outras atividades desde que aprovadas previamente pelo coordenador nacional do Programa Escolhas.

Artigo 19.º

Despesas com a aquisição de bens e equipamentos

1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos projetos, desde que devidamente fundamentadas, dentro de limites de razoabilidade do custo e caso não possam ser cedidos temporariamente pelo consórcio.

2 - Os bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas devem estar afetos aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projeto e, após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período de amortização legalmente fixado.

3 - As instituições não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do Programa Escolhas, os equipamentos adquiridos para realização do projeto.

4 - No termo do período de execução do projeto, e quando notificado para o efeito, o direito de propriedade dos bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas reverterá automaticamente para o Programa, devendo ser-lhe devolvidos os bens em bom estado de conservação.

Artigo 20.º

Despesas não elegíveis

São consideradas não elegíveis a financiamento no âmbito do Programa Escolhas as seguintes despesas:

a) Despesas efetuadas antes da data de início do projeto ou posteriores aos prazos anuais de execução previstos na candidatura aprovada;

b) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou a fornecedores;

c) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste imposto;

d) Aquisição ou arrendamento de imóveis;

e) Encargos com empreitada de obras para construção de equipamentos sociais de raiz ou benfeitorias realizadas em equipamentos existentes, salvo situações devidamente aprovadas pelo coordenador nacional do Programa Escolhas;

f) Imposto Municipal sobre Imóveis, multas e encargos com processos judiciais;

g) Despesas decorrentes da contratação de outras entidades para aquisição de bens ou prestação de serviços que possam ser disponibilizados gratuitamente pelas instituições que integram o consórcio;

h) Aquisição de veículos automóveis, exceto quando devidamente fundamentada a sua necessidade e pertinência para a intervenção, e desde que obtenha aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas;

i) Não se enquadrem nos fins e objetivos do Programa Escolhas.

Artigo 21.º

Receitas

1 - Os projetos não poderão cobrar quaisquer montantes pela frequência das atividades previstas no plano de atividades.

2 - Excecionalmente, e apenas para efeitos do «Concurso Anual de Ideias para Jovens», conforme a alínea e) do n.º 6 do artigo 3.º, poderão ser cobradas verbas que deverão ser devidamente contabilizadas e reinvestidas em benefício dos participantes.

Artigo 22.º

Suspensão e Revogação do Financiamento

1 - Os financiamentos poderão ser objeto de suspensão sempre que:

a) Não sejam apresentados comprovativos de despesas efetuadas e pagas nos termos previstos neste regulamento;

b) Se verifique o incumprimento dos objetivos e resultados previstos na candidatura e nos planos de atividades;

c) Se verifique o incumprimento das regras, procedimentos e deveres previstos no presente regulamento, nomeadamente o disposto nos artigos 16.º a 21.º;

d) Se verifique, quanto à execução técnica do projeto, uma avaliação interna insatisfatória, devidamente fundamentada e ratificada pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º;

e) Se verifique o incumprimento por parte da instituição promotora/gestora de submissão aos procedimentos de avaliação e controlo previstos no presente regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis ou aos ajustamentos referentes a aspetos negativos referidos na avaliação interna, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º;

f) Se verifique um comportamento, por ação ou omissão, de tal forma grave que quebre a relação de confiança subjacente à execução dos presentes financiamentos;

g) Se verifique uma implementação deficiente das medidas, ações e atividades a que o projeto se propõe, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 15.º 2 - A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de receção, sendo concedido um prazo, não superior a 90 dias, para regularizar as deficiências detetadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspetos negativos referidos na avaliação.

3 - Os financiamentos são objeto de revogação sempre que:

a) Decorra o período estipulado no número anterior, sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão do financiamento;

b) Seja constatada uma situação de dívida não regularizada à Segurança Social ou à Administração Fiscal, por parte da instituição do consórcio com função de gestão, por um prazo superior a 90 dias a contar da data da notificação;

c) Seja constatada uma situação de falsas declarações;

d) Os incumprimentos que fundamentam a suspensão sejam considerados insanáveis pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, mediante parecer devidamente fundamentado;

e) Se verifique a não implementação das medidas, ações e atividades a que o projeto se propõe, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 15.º 4 - A decisão de revogação do financiamento é comunicada à instituição promotora por carta registada com aviso de receção.

5 - A decisão de suspensão e de revogação do financiamento cabe ao coordenador nacional do Programa Escolhas.

Artigo 23.º

Efeitos da revogação do financiamento

1 - A revogação do financiamento determina a reversão automática, para o Programa Escolhas, do direito de propriedade dos bens adquiridos para realização do projeto e a consequente devolução dos mesmos, em bom estado de conservação, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão.

2 - O Programa Escolhas gozará, igualmente, da faculdade de exigir a restituição de todas e quaisquer quantias que tenha financiado nos termos do presente regulamento.

3 - A responsabilidade pela restituição das verbas é, em primeiro lugar, da instituição com função de gestão do projeto e, subsidiariamente, de todas as instituições do consórcio.

CAPÍTULO VI

Das Obrigações das Instituições

Artigo 24.º

Recursos humanos

1 - Cada projeto deve prever, selecionar, contratar ou afetar os recursos técnicos considerados necessários e suficientes para a execução das atividades constantes do projeto.

2 - Os recursos técnicos selecionados por cada projeto não poderão integrar as instituições que compõem o respetivo consórcio, salvo se daí não decorrer qualquer encargo para o orçamento do projeto.

3 - Uma vez que as atividades dos projetos envolvem o contacto com menores, a entidade gestora deverá, de acordo com a Lei 113/2009, de 17 de maio, solicitar aos candidatos a apresentação de certificado de registo criminal, e atender, na avaliação que faz dos mesmos, à informação constante do certificado para aferir da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

4 - Cada projeto deve possuir um coordenador, o qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter um curriculum profissional de grande experiência nos domínios de ação do Programa Escolhas.

5 - A designação do coordenador de projeto depende, no âmbito da aprovação geral da candidatura, do parecer prévio vinculativo do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado, nesse momento, ou em momentos posteriores caso se verifique a sua substituição, o curriculum vitae do candidato.

6 - O coordenador de projeto referido no número anterior tem que estar exclusivamente afeto ao projeto, a tempo integral, numa carga horária de 40 horas semanais.

7 - O coordenador do projeto deverá ser proposto por mútuo acordo entre as instituições integrantes do consórcio.

8 - Compete ao coordenador do projeto:

a) Garantir a monitorização e avaliação da execução das atividades, cumprindo os objetivos da avaliação do projeto;

b) Participar na execução das atividades do projeto;

c) Assumir a interlocução com a gestão do Programa Escolhas, inclusivamente ao nível financeiro;

d) Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as melhores condições para o cumprimento dos resultados fixados no projeto;

e) Garantir a articulação e harmonização das atividades do projeto com as políticas nacionais e ou europeias, de modo a que possam contribuir para o êxito e sustentabilidade do projeto;

f) Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projeto;

g) Participar e fazer participar a equipa técnica do projeto no processo de formação adotado pelo Programa Escolhas;

h) Negociar e ser mediador com os vários interlocutores internos e externos, que sejam necessários à concretização dos objetivos do projeto.

9 - A entidade com função de gestão deverá promover a substituição de qualquer elemento da equipa técnica afeta à execução do projeto que não esteja a cumprir as suas funções com a diligência devida.

10 - A substituição do coordenador do projeto ou de qualquer outro elemento da equipa técnica carece de apresentação de justificação, bem como do cumprimento das condições expressas no presente artigo.

11 - A equipa técnica, incluindo o coordenador de projeto, deve participar obrigatoriamente no programa de formação proposto pelo Programa Escolhas, nomeadamente em momentos de formação residenciais, e que faz parte integrante e obrigatória da execução do projeto.

12 - A designação do monitor do CID@NET ou CID@FORMA do projeto depende do parecer prévio vinculativo do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado o curriculum vitae do candidato.

13 - Os projetos poderão ainda candidatar-se à integração de um dinamizador comunitário.

14 - Os dinamizadores comunitários deverão ser jovens oriundos dos territórios de intervenção, entre os 19 e os 35 anos, com o mínimo do 9.º ano de escolaridade completa e o máximo de frequência do 12.º ano à data de início do projeto.

15 - Os dinamizadores comunitários deverão colaborar a tempo parcial, com um horário mínimo de 25 horas/semanais, sendo essas horas suportadas no âmbito do financiamento específico para o dinamizador comunitário.

16 - A designação do dinamizador comunitário do projeto depende do parecer prévio vinculativo do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado o curriculum vitae do candidato.

17 - Os dinamizadores comunitários deverão, obrigatoriamente, terminar o projeto com o mínimo do 12.º ano como habilitação escolar, ou no caso em que tal já se verifique, com uma qualificação adicional face ao perfil de entrada.

18 - Os dinamizadores comunitários anteriormente envolvidos na 4.ª Geração do Programa Escolhas não poderão transitar para uma nova geração enquanto dinamizadores comunitários, salvo as situações em que o seu desempenho foi reconhecido pelo Programa Escolhas como de excecional mérito.

Artigo 25.º

Dossiê Técnico

1 - As instituições promotoras ficam obrigadas a organizar e manter atualizado um dossiê técnico do projeto que contenha cópias dos seguintes elementos:

a) Candidatura aprovada, acordo de consórcio, termo de aceitação e protocolo de cooperação;

b) Planos de atividades e relatórios de avaliação semestrais e anuais;

c) Reformulações dos planos de atividades, sempre que se verifiquem, com a respetiva fundamentação e autorização;

d) Registo sistemático das principais atividades do projeto no que respeita à preparação, execução e avaliação, bem como todos os produtos que sejam elaborados no âmbito do projeto;

e) Registos de presenças assinados pelos participantes;

f) Curricula e contratos do pessoal envolvido no projeto;

g) Registos escritos das reuniões de consórcio e das assembleias de jovens.

2 - O dossiê referido no número anterior deve estar atualizado e disponível, para eventual consulta pelo Programa Escolhas, na sede da instituição promotora.

Artigo 26.º

Dossiê financeiro e contabilístico

1 - A entidade com função de gestão em cada consórcio fica obrigada a:

a) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano de contabilidade sectorial a que se encontre obrigada;

b) Utilizar um centro de custos por projeto através do qual seja possível efetuar a análise dos proveitos e dos custos, segundo a natureza dos mesmos;

c) Definir critérios de imputação de forma a que eventuais custos comuns possam ser repartidos entre o projeto financiado no âmbito do Programa Escolhas e outros projetos e ou atividades com diferentes fontes de financiamento e adequadamente imputados aos respetivos centros de custo, através de carimbo específico para esse efeito;

d) Registar no rosto do original dos documentos imputados ao projeto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do Programa Escolhas, indicando a designação do projeto e o correspondente valor imputado;

e) Organizar um arquivo de cópias de documentos contabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;

f) Manter atualizado o arquivo referido na alínea anterior e sedeado nas instalações da instituição com função de gestão do projeto;

g) Identificar no mapa de amortizações e reintegrações os elementos do imobilizado adquiridos no âmbito do projeto;

h) Disponibilizar extratos bancários que se julguem necessários;

i) Apresentar ata de aprovação do relatório da atividade e contas até 30 de abril do ano seguinte.

2 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura e recibo ou documento de quitação equivalente fiscalmente válido.

3 - As instituições com função de gestão devem manter atualizada a contabilidade específica do projeto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias.

4 - Os recibos, as faturas ou documentos de quitação equivalentes devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.

5 - As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao Programa Escolhas cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e registos contabilísticos que são obrigadas a realizar, às contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte das despesas efetuadas.

6 - As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a arquivar os respetivos procedimentos de contratação pública levados a cabo.

Artigo 27.º

Outras obrigações

1 - As instituições com função de gestão do projeto ficam obrigadas a abrir uma conta bancária por projeto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do mesmo.

2 - Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respetivos projetos.

3 - As instituições envolvidas nos projetos devem fornecer e disponibilizar ao Programa Escolhas, quando por este solicitados todos os elementos e documentação relacionada com o desenvolvimento das atividades financiadas.

CAPÍTULO VII

Coordenação, Acompanhamento e Avaliação do Programa Escolhas

Artigo 28.º

Coordenação

A coordenação do Programa Escolhas é da competência do coordenador nacional do Programa Escolhas, coadjuvado pelo diretor e restante equipa técnica.

Artigo 29.º

Acompanhamento e avaliação dos projetos

1 - A avaliação dos projetos aprovados é um elemento estruturante essencial do modelo de intervenção do Programa Escolhas.

2 - A avaliação compreende uma avaliação técnica e uma avaliação financeira.

3 - A avaliação técnica contempla:

a) Um processo de autoavaliação, segundo o modelo de avaliação definido pelo consórcio, complementado pela utilização obrigatória de uma ferramenta informática de avaliação online a fornecer pelo Programa Escolhas - Aplicação da Gestão de Informação Local (AGIL) -, que se destina à recolha e tratamento de dados, devendo ser atualizada com uma periodicidade nunca inferior a semanal;

b) Uma avaliação interna, da responsabilidade da equipa técnica do Programa Escolhas, tendo como referência a execução das atividades, os objetivos e os resultados traçados na candidatura, realizada através de visitas em contexto de atividades e reuniões com a presença do consórcio, podendo esta avaliação implicar alterações de caráter vinculativo ao projeto;

c) Uma avaliação externa, da responsabilidade de uma entidade independente, contratada pelo Programa Escolhas, que avaliará o Programa na sua globalidade.

4 - A avaliação financeira é efetuada pelo Programa Escolhas ou por entidade a designar para o efeito.

5 - O consórcio deve apresentar semestralmente, em suporte papel e com a assinatura de todos os elementos que integram o consórcio, um relatório de autoavaliação, em modelo a fornecer pelo Programa Escolhas, sendo que o segundo relatório e, eventualmente, o quarto, serão relatórios anuais e o último relatório será, caso haja uma segunda renovação, um relatório final relativo a todo o período de implementação do projeto.

6 - Os projetos deverão organizar assembleias de jovens com os seus participantes diretos e indiretos, com uma periodicidade não superior a bimestral, recolhendo a avaliação dos jovens de forma a incorporá-la nos relatórios de autoavaliação, bem como de forma a validar os planos detalhados de atividades.

7 - A discussão destes relatórios de autoavaliação será realizada em reuniões formais entre o consórcio e a equipa técnica do Programa Escolhas.

8 - O processo de avaliação interna, a executar pela equipa técnica do Programa Escolhas, deve integrar um relatório semestral, dirigido ao coordenador nacional do Programa Escolhas, podendo este incluir sugestões de ajustamentos necessários.

9 - As instituições que integram o consórcio devem estar disponíveis para colaborar, sem restrições, com a avaliação interna e externa, nomeadamente através da viabilização da realização de visitas, reuniões e análise documental considerada necessária.

10 - As visitas no âmbito da avaliação interna incluem as seguintes modalidades:

a) Visitas de caráter formal com a presença da equipa técnica do projeto e do consórcio;

b) Visitas de caráter informal, em contexto de atividades, com a equipa técnica do projeto;

c) Visitas sem aviso prévio.

11 - Um parecer negativo devidamente fundamentado da avaliação interna pode conduzir a que o coordenador nacional do Programa Escolhas reavalie o seu compromisso com o consórcio, podendo originar a suspensão do financiamento e, nos casos mais graves, a sua revogação, nos termos previstos no artigo 22.º do presente regulamento.

12 - Anualmente os projetos receberão o parecer relativo à sua avaliação, que determinará a renovação ou não do projeto para o ano seguinte.

13 - Todas as comunicações entre o Programa Escolhas e os consórcios deverão ser efetuadas para o correio eletrónico escolhas@programaescolhas.pt, ou para outro endereço a comunicar posteriormente bem como, em alternativa, por carta registada com aviso de receção para as moradas do Programa Escolhas referidas na alínea b) do n.º 6 do artigo 11.º

Artigo 30.º

Divulgação e imagem corporativa

1 - A publicitação dos apoios concedidos no âmbito do Programa Escolhas é uma obrigação das entidades promotoras e parceiras dos projetos, que tem como objetivos:

a) Informar os participantes diretos e indiretos, a comunidade local e a opinião pública em geral sobre o papel desempenhado pelo Estado Português, através do Programa Escolhas, no que respeita às intervenções em causa, seus objetivos e respetivos resultados;

b) Criar uma imagem comum dos projetos apoiados, associando-os ao Programa Escolhas e aos objetivos que preconiza na área da inclusão social.

2 - Deverão obedecer às regras de identificação da imagem corporativa do Programa Escolhas todos os materiais, iniciativas e produtos de informação e ou divulgação elaborados no âmbito dos projetos financiados pelo Programa, nomeadamente em:

a) Suporte gráfico (designadamente dossier técnico, dossier financeiro, cartazes, folhetos, brochuras, estudos, publicações, documentação, material de conferências, feiras, seminários, entre outros);

b) Suporte informático (designadamente páginas na Internet, CD-ROM, anúncios publicitários na Internet, entre outros);

c) Suporte audiovisual (designadamente vídeos, DVD e outro material informativo e de divulgação, anúncios publicitários na TV, Imprensa e Rádio, material audiovisual de suporte à realização e divulgação de eventos, entre outros).

3 - A utilização da imagem corporativa do Programa Escolhas deverá também ser assegurada em espaços e ou equipamentos destinados à implementação das atividades dos projetos financiados, nomeadamente no exterior da sede dos projetos, bem como nos locais de instalação e funcionamento dos centros de inclusão digital, no caso de financiamento atribuído no âmbito da Medida IV.

4 - Atendendo a que parte do apoio financeiro provém do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) - Fundo Social Europeu, os projetos que beneficiem desse apoio, comprometem-se a cumprir as normas e procedimentos previstos no Decreto Regulamentar 84-A/2007 de 10 de dezembro, nomeadamente, de imputação de custos e de publicidade, e na demais legislação aplicável a esta matéria.

Artigo 31.º

Deveres de conduta

As instituições promotoras e parceiras do Programa Escolhas comprometem-se, no âmbito da sua atuação na implementação do projeto, a não praticar, por ação ou omissão, qualquer tipo de discriminação proibida por lei, designadamente em função da nacionalidade, da etnia, da religião, de género ou orientação sexual, bem como a não permitir a veiculação de mensagens de cariz partidário ou para partidário no quadro das atividades desenvolvidas nos projetos financiados pelo Programa Escolhas.

Artigo 32.º

Notas explicativas

No âmbito do acompanhamento e execução dos projetos, e em função da necessidade de tratamento e regulação de matérias não previstas no presente regulamento, o Programa Escolhas elaborará notas explicativas de natureza vinculativa que serão devidamente comunicadas aos consórcios.

14302012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

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