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Decreto Legislativo Regional 19/2012/M, de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de instalações de gás a incluir nos projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspeção das instalações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2012/M

Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de instalações

de gás a incluir nos projetos de construção, ampliação ou reconstrução

de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspeção das

instalações.

Considerando o Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro, que estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de instalações de gás a incluir nos projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspeção das instalações;

Considerando que, na aplicação das normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, importa prever mecanismos para assegurar a comprovação da conformidade dos projetos e da respetiva execução e regras para a realização de inspeções regulares;

Considerando que tal medida constitui um reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás e à proteção das pessoas e bens;

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Instalações de gás em edifícios

1 - Os projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados na Região Autónoma da Madeira que sejam apresentados nos respetivos municípios para aprovação devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos.

2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infraestruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projeto de instalação de gás à respetiva câmara municipal.

3 - No caso de dispensa de apresentação do projeto, este será substituído por uma declaração de responsabilidade emitida pela entidade instaladora/montadora, a ser entregue pelo requerente no respetivo município, aquando da conclusão da instalação de gás.

4 - Excluem-se ainda da obrigação estabelecida no n.º 1 as edificações destinadas à atividade industrial, quando o requerente solicite à respetiva câmara municipal a dispensa de apresentação do projeto, com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na atividade que irá desenvolver.

5 - O licenciamento industrial de uma atividade a exercer nas edificações a que se refere o número anterior deve incluir o respetivo projeto de gás, quando esteja prevista a utilização de gás nessa atividade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Gases combustíveis» os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respetivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa;

b) «Entidade distribuidora» as entidades concessionárias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis.

Artigo 3.º

Características dos gases combustíveis

1 - Os parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis são estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

2 - As características do gás combustível a considerar na elaboração do projeto, bem como a pressão de alimentação das instalações, são as da empresa distribuidora nos termos da legislação aplicável.

3 - Para efeitos da elaboração e da execução de qualquer projeto, os projetistas e as empresas instaladoras devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º

Projetos

1 - O projeto das instalações de gás em edifícios deve ser apresentado pelo requerente, em triplicado, numa entidade inspetora de instalações de gás.

2 - O projeto é apreciado pela entidade inspetora, sendo a sua conformidade com a legislação aplicável comprovada mediante a devolução ao requerente de dois exemplares visados.

3 - Um dos exemplares visados a que se refere o número anterior deve ser apresentado na entidade competente para licenciamento do edifício, sem o que a respetiva licença de obras não pode ser concedida.

4 - O projeto das instalações de gás deve ser elaborado por técnicos qualificados para o efeito, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

5 - O projeto deve apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra, incluindo:

a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projeto e a cumprir na construção;

b) Planta topográfica à escala mais conveniente, designadamente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;

c) Termo de responsabilidade do projetista.

6 - O projetista das instalações de gás é responsável pelas soluções técnicas adotadas, pelo dimensionamento das tubagens e seleção dos materiais adequados, tendo em consideração as características do gás a distribuir e as características dos diversos aparelhos utilizados.

7 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas europeias e portuguesas e as disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma e sua regulamentação.

8 - Os encargos com a aprovação do projeto são da responsabilidade do requerente.

9 - As alterações ao projeto aprovado devem ser apresentadas à entidade inspetora, ficando a sua conformidade sujeita às disposições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 5.º

Constituição das instalações de gás dos edifícios

1 - Os elementos que constituem as instalações de gás dos edifícios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º devem obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, em vigor.

2 - Os elementos que constituem as instalações de gás em edifícios industriais são da responsabilidade do projetista, tendo em atenção os objetivos da unidade industrial.

Artigo 6.º

Dimensionamento das instalações de gás

1 - O projetista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado no artigo 3.º, não podendo exceder a pressão de alimentação indicada pela empresa distribuidora.

2 - Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.

3 - O projetista deve certificar-se de que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.

Artigo 7.º

Execução das instalações de gás

1 - A instalação de gás deve ser executada por uma entidade instaladora qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável.

2 - A direção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os profissionais de gás afetos aos quadros das empresas instaladoras devem ser qualificados e detentores de licença, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 8.º

Materiais

Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados.

Artigo 9.º

Rede do edifício

1 - A rede do edifício deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com as normas aplicáveis.

2 - A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

3 - O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da empresa distribuidora.

4 - Todas as derivações de fogo devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte, só manobrável pela empresa distribuidora.

5 - Imediatamente a montante de cada contador e alojado na caixa deste deve ser instalado um redutor de segurança.

6 - A instalação do redutor de segurança previsto no número anterior não é obrigatória nos edifícios alimentados por redes de pressão igual ou inferior a 50 mbar.

7 - O contador deve ser instalado em caixa fechada de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo e com grau de acessibilidade 1, de acordo com o regulamento em vigor na matéria, exceto nos casos de conversão e de reconversão em que tal seja claramente inviável.

Artigo 10.º

Válvula de corte geral

1 - Na entrada de cada edifício, e sempre que possível com acesso pelo exterior do mesmo, deve existir uma válvula de corte geral cuja conceção só permita o seu rearme pela empresa distribuidora.

2 - As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede, cuja tampa deve conter a inscrição da palavra «gás», indelével e legível do exterior, de acordo com as normas aplicáveis.

3 - É proibido o acionamento indevido da válvula de corte geral.

Artigo 11.º

Verificações finais

1 - Sempre que sejam executadas novas instalações de gás, ou quando as existentes sofram alteração, a entidade instaladora emite um termo de responsabilidade, em conformidade com o modelo a aprovar por despacho do diretor regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - As empresas distribuidoras de gás podem exigir da entidade instaladora que os ensaios e demais verificações de segurança sejam efetuados na presença de um seu representante.

3 - O termo de responsabilidade previsto no n.º 1 é emitido, em triplicado, destinando-se o original ao proprietário, o duplicado à empresa distribuidora e o triplicado à empresa instaladora.

Artigo 12.º

Abastecimento da instalação

1 - A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de a entidade inspetora ter procedido a uma inspeção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

2 - Para efeitos da inspeção referida no número anterior, nomeadamente a verificação do funcionamento dos aparelhos e das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, o abastecimento de gás pode ser ligado provisoriamente pela entidade distribuidora.

3 - A entidade inspetora, caso considere que a instalação de gás não apresenta deficiências, emite um certificado de inspeção em conformidade com modelo a aprovar no respetivo estatuto.

4 - Se a entidade inspetora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá, por escrito, informar o proprietário para que este proceda às necessárias correções.

5 - Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspeção, a entidade inspetora deverá, por escrito, informar a Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), justificando o seu relatório da inspeção.

6 - Na posse do relatório referido no número anterior, a DRCIE procede à vistoria das instalações, devendo decidir sobre a reclamação no prazo de 30 dias.

7 - Na circunstância de a DRCIE considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui o certificado referido no n.º 3 deste artigo.

8 - O certificado de inspeção é emitido em duplicado, destinando-se o original ao proprietário e o duplicado à empresa distribuidora.

Artigo 13.º

Manutenção das instalações

1 - As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar:

a) A conservação da parte visível das instalações e ventilação e exaustão dos produtos de combustão em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela entidade distribuidora do gás;

b) A promoção de inspeções periódicas executadas por entidades inspetoras reconhecidas para o efeito pela DRCIE.

2 - A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os respetivos custos, recai sobre os utentes.

3 - Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1.

4 - Sempre que, em resultado das inspeções previstas na alínea b) do n.º 1, sejam detetadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás, definidas nos termos do artigo 5.º, deve a entidade inspetora dar conhecimento desses factos, de imediato, à empresa distribuidora.

5 - Recebida pela empresa distribuidora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.

6 - No caso previsto no número anterior, a empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após verificação do bom estado de funcionamento das instalações a que se refere o n.º 4.

7 - Sempre que, em resultado da inspeção das instalações de gás, a entidade inspetora detetar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá esta informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da DRCIE.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 2500 a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º;

b) De (euro) 750 a (euro) 10 000 a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.º;

c) De (euro) 1000 a (euro) 15 000 a violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 12.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de (euro) 3750.

4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 16.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.

Artigo 17.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 18.º

Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspeções

1 - Os procedimentos aplicáveis à inspeção periódica das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respetiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade e prazos, são estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

2 - O estatuto das entidades inspetoras é aprovado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

3 - As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projetos e pela realização das inspeções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as inspeções devem ser realizadas por técnicos de gás devidamente reconhecidos pela DRCIE, os quais devem emitir documento comprovativo no que se refere às inspeções iniciais previstas no n.º 1 do artigo 12.º e às inspeções periódicas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º 2 - Igualmente, até que seja publicada a portaria referida no número anterior, os projetos são apresentados, em triplicado, nas câmaras municipais, sob responsabilidade do projetista, o qual deve anexar uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 20 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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