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Aviso 10930/2012, de 14 de Agosto

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2012, aprovou a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira/Rego e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.

Texto do documento

Aviso 10930/2012

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira/Rego Joaquim Monteiro da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, nos termos e para efeitos da alínea f ) do n.º 4 do artigo 148.º e do artigo 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e pelo n.º 2/2011, de 6 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2012, aprovou a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira/Rego e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 26 de junho de 2012 com a seguinte fundamentação:

Tendo em vista a possibilidade de acolhimento neste concelho de uma unidade industrial de dimensões consideráveis e grande interesse para o desenvolvimento local, foi emitido parecer técnico, sendo a proposta referida em epígrafe motivada pela apresentação à Câmara Municipal uma pretensão concreta visando a ocupação da área atualmente disciplinada pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira/Rego, bem como de uma parcela que lhe é contígua, à qual é aplicável o Plano Diretor Municipal (PDM).

A pretensão em causa - que se traduz na instalação de uma unidade industrial geradora de cerca de 60 postos de trabalho e de um investimento superior a 7 500 000,00 (euro) (sete milhões e quinhentos mil euros) - demonstra-se incompatível com os referidos instrumentos de gestão territorial, na medida em que necessita de uma área coberta de 5700 m2 e tem uma configuração alongada por motivos técnicos da sua linha de produção, razões pelas quais não encontra lotes com dimensões nem forma compatíveis em nenhum dos espaços industriais existentes no concelho, nem pode, devido à sua dimensão e natureza da atividade, instalar-se noutra categoria de espaço, de acordo com o regulamento do PDM em vigor Verifica-se, assim, que à luz do disposto nos planos municipais vigentes, inexiste no concelho a capacidade de acolhimento da unidade em apreço, com as características de que dispõe, em qualquer das únicas três áreas industriais existentes.

Atendendo a que está em causa a possibilidade de acolhimento de uma unidade industrial de inegável interesse para o desenvolvimento económico e social local e que esse mesmo acolhimento não é passível de poder aguardar pela conclusão dos trabalhos de revisão do plano diretor e ou dos trabalhos de uma eventual alteração do plano de pormenor acima referido - desde logo pela circunstância do projeto, destinado à produção de alumínio em bruto, ligas de alumínio e de produtos semiacabados, ser objeto de cofinanciamento através do programa Compete;

Tendo ainda presente que as razões que determinaram as soluções contidas no Plano Diretor Municipal em vigor e no referido Plano de Pormenor para a área sobre que incide a pretensão assentaram numa conjuntura económica que foi, entretanto, profunda e inegavelmente alterada, temos por verificadas as circunstâncias excecionais a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e que permitem o recurso à figura da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território.

A suspensão proposta tem natureza parcial - incidindo apenas sobre a área, com cerca de 17 723 m2, identificada nos extratos das plantas de ordenamento do PDM e de implantação do plano de pormenor, e, nessa área, sobre as disposições destes planos que inviabilizam a instalação da unidade industrial pretendida.

Impondo a lei que a suspensão envolva obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas, de entre o elenco previsto no n.º 4 do artigo 107.º do RJIGT, foram escolhidas aquelas que se julgam as mais adequadas para a situação, à luz dos critérios legalmente fixados. De referir, por outro lado, que, a área em causa não esteve, nos últimos 4 anos, sujeita a estas medidas cautelares - sendo, assim, respeitado o n.º 5 do artigo 112.º do citado regime jurídico.

Estando já em curso a elaboração da revisão do PDM, bem como a elaboração da alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira, encontra-se cumprida a exigência feita na parte final do n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT.

O prazo de vigência da suspensão e do estabelecimento das medidas preventivas proposto tem em conta os limites legais e foi fixado de acordo com o tempo estimado para a conclusão dos procedimentos de controlo prévio necessários para a edificação das unidades industriais.

Assim, em cumprimento das disposições legais acima referidas, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal, que integra as medidas preventivas, e as respetivas plantas de delimitação.

3 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Monteiro da

Mota e Silva.

Deliberação

António Manuel Marinho Gomes, presidente da Assembleia Municipal de Celorico de Basto:

Certifica que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 28 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, acompanhada por parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, foi posta a apreciação e aprovada por unanimidade a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira/Rego e o estabelecimento de medidas preventivas.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal deliberou:

1 - A suspensão, na área identificada no extrato da carta de ordenamento anexa, das seguintes disposições do regulamento do PDM em vigor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 20 de setembro e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, de 16 de maio e pelos editais n.º 1122/2011 e 1123/2011 (2.ª série), de 11 de novembro:

N.º 2 do Artigo 31.º e Artigos 36.º, 37.º e 38.º do regulamento, relativos a Áreas para Localização de Indústrias Transformadoras e de Armazenagem;

Artigos 49.º, 50.º e 52.º do regulamento, relativos a Espaços Florestais 2 - A suspensão, na área identificada no extrato da planta de implantação anexa, das seguintes disposições do regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira/Rego, publicado no Diário da República pela Declaração da DGOTDU n.º 172/98 (2.ª série), de 13 de maio:

Artigos 8.º (Dimensão dos Lotes) e 9.º (Implantação).

3 - Estabelecer para as áreas referidas em 1 e 2 as medidas preventivas cujo âmbito material consiste em:

Proibição da realização de operações de loteamento ou de obras de edificação, com exceção dos que se destinem à instalação de unidades industriais.

4 - O prazo de vigência da suspensão bem como das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por um ano se necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM e da alteração do PP da Lameira, se estas ocorrerem antes de terminado aquele prazo.

3 de julho de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, António

Manuel Marinho Gomes.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12155 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _121 55_1.jpg 12155 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _121 55_2.jpg

606312657

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/14/plain-303024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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