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Despacho 11054/2012, de 14 de Agosto

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho, ao qual compete a responsabilidade de rever o Regulamento de Transporte de Doentes.

Texto do documento

Despacho 11054/2012

A atividade de transporte de doentes efetuada por via terrestre é regulada pelo Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, e pela Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, que aprovou o Regulamento de Transporte de Doentes, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, 402/2007, de 10 de abril, e 142-A/2012, de 15 de maio.

A natureza desta atividade, aliada à evolução contínua dos meios e das técnicas disponíveis para a sua prossecução, as particulares exigências da operação de transporte de doentes urgentes e não urgentes; a necessidade de fazer refletir no ordenamento jurídico português os níveis de qualidade e segurança fixados no quadro da União Europeia, aconselha que o atual Regulamento de Transporte de Doentes beneficie de uma revisão geral que permita dar resposta aos desafios já elencados.

Esta revisão deve ser efetuada por um grupo de trabalho que congregue a participação de vários especialistas dos Ministérios da Administração Interna e da Saúde, bem como de representantes da Liga de Bombeiros Portugueses, permitindo assim que através de uma atuação concertada e coordenada destas entidades resultem propostas que contribuam para a definição de um adequado quadro regulador.

Nestes termos os concursos para aquisição de transporte não urgente em VTSD devem aguardar as conclusões deste grupo de trabalho.

Assim, determina-se:

1 - É criado um grupo de trabalho, ao qual compete a responsabilidade de rever o Regulamento de Transporte de Doentes, constituído pelos seguintes elementos:

a) Dois representantes do Ministro da Saúde, um que coordena;

b) Dois representantes do Ministro da Administração Interna;

c) Dois representantes do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM) d) Dois representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses.

2 - Até junho de 2015 não serão abertos concursos para VTSD, exceto se o grupo de trabalho concluir unanimemente em sentido contrário.

3 - As entidades acima mencionadas devem designar os seus representantes no prazo de 5 dias úteis após a publicação do presente Despacho.

4 - O coordenador do grupo técnico pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.

5 - Todos os elementos que integram o grupo técnico exercem o seu mandato de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Deve ser concedida dispensa de serviço aos profissionais do Ministério da Saúde que integram o grupo técnico, sendo as despesas de deslocação e demais encargos suportados pelas instituições a que pertençam.

7 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio administrativo necessário à instalação e funcionamento do grupo de trabalho.

8 - O mandato do grupo de trabalho tem a duração de 60 dias.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

2 de agosto de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

206308664

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/14/plain-303019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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