Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e na expectativa de que em 1979 seja possível reduzir ainda mais as margens de comercialização que foram consentidas em 1977, determino:
1 - São fixadas as seguintes margens de comercialização da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC):
1.1 - Arroz, milho branco e milho amarelo - 250$00 por tonelada;
1.2 - Restantes cereais e sementes - 450$00 por tonelada.
2 - Transitoriamente e até ao final do ano em curso o Fundo de Abastecimento participará nos custos de aquisição pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) do trigo nacional com a quantia de 300$00 por tonelada.
3 - O disposto nos números anteriores deverá ser revisto antes de 31 de Dezembro de 1978 no caso de as quantidades globais comercializadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) apresentarem um desvio superior a 2% relativamente às quantidades que serviram de base à elaboração do seu orçamento de exploração para o ano de 1978.
4 - No caso dos cereais que a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) entrega à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), no decorrer de todo o ano de 1978, para esta distribuir directamente a criadores de animais, para arraçoamentos, serviço que tem revelado ser de grande interesse e que se deve manter, a margem líquida de comercialização arrecadada será reduzida de 100$00 por tonelada, a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), quantia a regularizar no acto de pagamento das respectivas facturas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 14 de Junho de 1978. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Alcino Cardoso, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.