Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, o Governo aprovou um conjunto de mecanismos, de diversos âmbitos ministeriais, destinados a minimizar as consequências dos incêndios.
De entre as várias medidas propostas, face à emergência das situações a atender na área da solidariedade e da segurança social, a Portaria 226- B/2012, de 1 de agosto, veio definir e regulamentar os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 10 da referida resolução.
Contudo, importa, ainda, estabelecer os valores máximos dos apoios sociais de natureza eventual, bem como aprovar o modelo da ficha para atribuição dos subsídios e apoios.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 226-B/2012, de 1 de agosto, determina-se:
1 - Os valores dos apoios de natureza eventual têm em consideração o montante das despesas ou das aquisições a realizar, não podendo exceder os limites estabelecidos nos números seguintes.
2 - O valor máximo do apoio social para equipamento doméstico essencial é fixado em função da dimensão do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
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3 - O valor máximo do apoio social para aquisição de instrumentos de trabalho, designadamente máquinas de costura, teares, alfaias agrícolas e ferramentas artesanais, é fixado em (euro) 1257,66, equivalente a três vezes o valor do IAS.
4 - O valor máximo do apoio social para aquisição de veículos a pedal, motorizados ou de tração animal, é fixado em (euro) 1257,66, equivalente a três vezes o valor do IAS.
5 - O valor máximo do apoio social para aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio tem em consideração as tabelas aplicáveis.
6 - O requerimento para atribuição dos subsídios e apoios previstos na Portaria 226-B/2012, de 1 de agosto, é efetuado nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através do preenchimento da ficha de caracterização referida no n.º 8.
7 - O pedido de prorrogação do subsídio mensal complementar previsto no artigo 6.º da Portaria 226-B/2012, de 1 de agosto, é efetuado junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através do preenchimento da ficha de caracterização referida no n.º 8.
8 - É aprovado o modelo da ficha de caracterização do agregado familiar que consta em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
3 de agosto de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ANEXO
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