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Resolução da Assembleia da República 115/2012, de 10 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de revitalização do emprego.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 115/2012

Medidas de revitalização do emprego

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Perante a dimensão do desemprego, elabore um plano estrutural enquadrador das medidas já implementadas e a implementar e que seja colocado à disposição dos diversos públicos alvo de forma desconcentrada e desburocratizada.

2 - Prossiga o caminho da definição e implementação de medidas ativas de emprego e de qualificação profissional por grupos alvo, dando agora especial atenção aos trabalhadores desempregados e de longa duração com 45 e mais anos para facilitar a sua reintegração no mercado de trabalho.

3 - Defina, em articulação com os parceiros sociais e com as entidades empregadoras em geral, medidas a implementar que visem a qualificação escolar e profissional de trabalhadores desempregados de longa e de muito longa duração com baixa escolaridade e sem qualificação profissional adequada.

4 - Promova a articulação de incentivos à inovação e à competitividade das empresas, estimulando setores económicos em crescimento, com incentivos à empregabilidade, mormente dos desempregados com 45 e mais anos.

5 - Proceda ao ajustamento da frequência de programas de qualificação/requalificação, quando esta medida se revele adequada para casais em situação de desemprego, considerando sempre a necessidade que estes terão de conciliar aquelas atividades com a vida familiar.

6 - Reforce a capacidade dos serviços públicos de emprego na recolha de ofertas de emprego e o seu ajustamento aos desempregados inscritos nos centros de emprego.

Aprovada em 13 de julho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/10/plain-302969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302969.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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