Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 68/2012, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Procede à renovação, para o período de 2013 a 2015, do Programa Escolhas (5ª geração), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012

O Programa Escolhas foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, e, posteriormente, renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de junho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de julho.

Pensado com a função de promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas, o Programa Escolhas tem como objetivos principais a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

A renovação introduzida na 2.ª Geração do Programa, que se mantém até à presente data naquilo que foram as principais alterações introduzidas, estruturou o Programa Escolhas como uma política pública de extraordinário alcance.

Ao longo da sua existência, o Programa Escolhas tem-se destacado pela sua capacidade de ser eficaz nos seus objetivos e eficiente na utilização dos recursos que lhe são atribuídos para sua gestão. Foi possível multiplicar sucessivamente o número de participantes em cada geração do programa e reduzir os custos por participante, alcançando taxas de sucesso escolar progressivamente altas.

O reconhecimento internacional extremamente positivo de que o Programa Escolhas tem sido alvo, sendo apontado como uma boa prática no âmbito da integração de imigrantes mas também no âmbito das políticas mais abrangentes de prevenção da delinquência e do crime, põe igualmente a manifesto o enorme valor social do Programa.

Num momento em que é inevitável que se façam alguns ajustamentos nas políticas públicas em função das dificuldades que o país atravessa, a narrativa de sucesso e de boa gestão que o Programa Escolhas representa e a importância dos seus objetivos para a nossa sociedade, justificam plenamente que se renove o Programa Escolhas por mais um triénio.

O Governo desenhou a 5.ª Geração do Programa Escolhas numa perspetiva de que será possível fazer mais e melhor, ainda que com menos recursos. O envolvimento da sociedade civil e das empresas portuguesas nos Projetos Escolhas é um importante objetivo funcional, com o qual se pretende promover a empregabilidade dos jovens, contribuindo também para os objetivos definidos no Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação (+E+I), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2011, de 16 de dezembro.

Foi definida a total modularidade dos financiamentos, que permitirá limitar a dotação global aos projetos, diminuindo igualmente as dotações dos financiadores nacionais. Reforçam-se as dotações dos fundos comunitários já definidos para o Programa Escolhas, conseguindo-se diminuir o orçamento global da 5.ª Geração em um terço, mas permitindo mais projetos do que na 4.ª Geração.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à renovação, para o período de 2013 a 2015, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, anteriormente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de junho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de julho.

2 - O Programa Escolhas é um programa de âmbito nacional, que visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

3 - O Programa estrutura-se em cinco áreas estratégicas de intervenção:

a) Inclusão escolar e educação não formal;

b) Formação profissional e empregabilidade;

c) Dinamização comunitária e cidadania;

d) Inclusão digital;

e) Empreendedorismo e capacitação.

4 - A área estratégica da inclusão escolar e educação não formal admite as seguintes ações:

a) Combate ao abandono escolar precoce, através do encaminhamento escolar de crianças e jovens para respostas já existentes;

b) Combate ao abandono escolar precoce, através da criação de novas respostas educativas;

c) Promoção do sucesso escolar, dentro ou fora da escola, através do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e cognitivas por via da educação formal e não formal;

d) Corresponsabilização dos familiares no processo de supervisão parental.

5 - A área estratégica da formação profissional e empregabilidade inclui as seguintes ações:

a) Promoção de atividades que visem favorecer a transição para o mercado de trabalho;

b) Encaminhamento de jovens para respostas de formação profissional já existentes;

c) Criação de novas respostas de formação profissional para jovens;

d) Encaminhamento de jovens para o mercado de trabalho;

e) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, através de estágios e de emprego para jovens.

6 - A área estratégica da dinamização comunitária e cidadania admite as seguintes ações:

a) Atividades lúdico-pedagógicas;

b) Atividades desportivas;

c) Atividades artísticas e culturais;

d) Visitas a organizações da comunidade;

e) Atividades que promovam a cooperação com as forças de segurança;

f) Atividades que visem a sensibilização para a saúde sexual e reprodutiva;

g) Atividades que promovam o diálogo intercultural e o combate ao racismo;

h) Atividades que visem o diálogo intergeracional;

i) Atividades que visem a promoção da igualdade de género.

7 - A área estratégica da inclusão digital visa apoiar a implementação das seguintes ações:

a) Atividades ocupacionais de orientação livre;

b) Atividades orientadas para o desenvolvimento de competências;

c) Cursos de iniciação às Tecnologias da Informação e da Comunicação;

d) Formação certificada em Tecnologias da Informação e da Comunicação;

e) Atividades de promoção do sucesso escolar e da empregabilidade.

8 - A área estratégica do empreendedorismo e capacitação dos jovens admite as seguintes ações:

a) Autonomização informal de projetos dos jovens, visando a sua gradual emancipação;

b) Apoio à criação de Associações Juvenis ou outras estruturas formais tendo em vista a sua sustentabilidade;

c) Voluntariado e serviço à comunidade;

d) Visitas, estágios e parcerias com organizações e empreendedores que possibilitem o alargar das experiências dos jovens;

e) Participação no Concurso Anual de Ideias para Jovens, em 2014 e 2015, em condições a definir posteriormente pelo Programa Escolhas;

f) Atividades formativas ou outras que promovam o desenvolvimento de competências empreendedoras;

g) Promoção da mobilidade juvenil e de intercâmbios dentro e fora do território nacional;

h) Apoio aos jovens na criação das suas iniciativas de emprego.

9 - São parceiros privilegiados dos projetos a financiar pelo Programa:

a) Câmaras Municipais e ou Juntas de Freguesia;

b) Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;

c) Direções regionais do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

d) Associações de imigrantes ou representantes das comunidades ciganas;

e) Associações juvenis;

f) Escolas e agrupamentos de escolas;

g) Forças e serviços de segurança;

h) Instituições particulares de solidariedade social;

i) Empresas privadas, no âmbito da concretização da responsabilidade social das organizações, desde que da parceria nenhum lucro ou proveito advenha para as empresas candidatas.

10 - Podem candidatar-se ao Programa outras entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos participantes do Programa Escolhas e que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas.

11 - As intervenções no âmbito do Programa concretizam-se através da execução de projetos, devendo os parceiros identificar a equipa que vai desenvolver o projeto, com indicação do seu coordenador e dos técnicos envolvidos.

12 - Os projetos têm a duração de um ano, devendo ter início a 1 de janeiro de 2013 e fim em 31 de dezembro de 2013, podendo ser renovados anualmente, até ao máximo de duas renovações, desde que obtido parecer positivo do coordenador nacional do Programa Escolhas.

13 - O Programa funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, cujo responsável ministerial determina, em regulamento a aprovar por despacho normativo, as condições de atribuição de apoio técnico e financeiro aos projetos.

14 - A coordenação nacional do Programa é da responsabilidade do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, doravante designado coordenador nacional.

15 - Compete ao coordenador nacional, no âmbito do Programa:

a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do Programa;

b) Dirigir o Programa e as equipas de projeto envolvidas, aprovando os projetos selecionados;

c) Acompanhar e avaliar, em colaboração com as equipas de projeto, a execução dos projetos;

d) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial aos ministérios envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objetivos;

e) Solicitar pareceres a entidades nacionais, que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global da experiência;

f) Dirigir as equipas de projeto do Programa, tomando as decisões inerentes à gestão do pessoal e praticando todos os atos necessários ao seu normal funcionamento, nomeadamente de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

16 - O apoio à coordenação do Programa Escolhas é assegurado pelo ACIDI, I. P., mediante a constituição de equipa de projeto para o efeito.

17 - Para além dos projetos referidos na alínea b) do n.º 15, o coordenador nacional do Programa Escolhas poderá lançar novos períodos de candidaturas no âmbito dos quais serão apoiados projetos de cariz experimental e inovador, de duração não superior a um ano, em condições a definir posteriormente pelo coordenador nacional do Programa Escolhas.

18 - O coordenador nacional tem ainda competência, no âmbito do Programa, para autorizar a realização de despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, designadamente de apoio financeiro às entidades nacionais cujo objeto ou ação se enquadre no âmbito da sua missão, de aquisição de bens e serviços, adjudicações de estudos e pagamentos, dentro dos limites que lhe estão atribuídos por lei enquanto ACIDI, I. P.

19 - O Programa é financiado:

a) Pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, através do Instituto de Segurança Social, I. P.;

b) Pelo Ministério da Educação e Ciência;

c) Pelo Fundo Social Europeu através do Programa Operacional do Potencial Humano, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

20 - A gestão do Programa é efetuada, em termos orçamentais, no regime de autonomia administrativa e financeira sendo, para o efeito, inscrito no Orçamento do Estado como serviço e fundo autónomo o «ACIDI, I. P., Gestor do Programa Escolhas», sem prejuízo de, para os demais efeitos, o ACIDI, I.

P., continuar a constar e a funcionar como serviço integrado.

21 - O Programa é acompanhado e avaliado anualmente por uma entidade externa, escolhida, no seguimento de concurso para o efeito, pelo coordenador nacional em função da sua aptidão técnica, sendo o resultado da avaliação apresentado à tutela.

22 - As receitas próprias são consignadas à realização de despesas do Programa durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

23 - Os saldos apurados no final da 5.ª Geração, feitos os acertos de contas com as entidades financiadas, serão devolvidos, na respetiva proporção, ao financiador previsto na alínea a) do n.º 19 e, na parte respeitante ao financiamento pelo Ministério da Educação e Ciência, à Tesouraria do Estado.

24 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/09/plain-302945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda