de 8 de agosto
O Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto, veio regular, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de equipamentos desse tipo em ambiente extra-hospitalar, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e também de programas de acesso público à desfibrilhação.As recomendações do European Resuscitation Council (ERC), publicadas em 2010, atualizaram as que tinham sido publicadas em 2005 e definiram que a sua própria alteração ocorreria por períodos de cinco anos, circunstância que obriga a repensar os prazos de vigência da habilitação para a prática de atos de DAE e a estabelecer que os certificados de operacional de DAE devem vigorar por idênticos períodos.
A aprovação pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de um programa nacional de DAE (PNDAE),como base de implementação de uma rede de DAE à escala nacional, prevista no referido decreto-lei, é resultado da assunção de um compromisso de salvar vidas e melhorar a cadeia de sobrevivência em Portugal.
As recomendações do ERC de 2010 e a experiência adquirida até à data justificam a implementação do PNDAE em locais de acesso público cuja dimensão e afluência aumentem a probabilidade de ocorrência de uma paragem cardiorrespiratória, solução que determina o sancionamento da inobservância da obrigação da instalação dos equipamentos de DAE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o Conselho Português de Ressuscitação, a Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas e a Associação Portuguesa de Medicina de Emergência.
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, da Ordem dos Médicos e da Fundação Portuguesa de Cardiologia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto
São alterados os artigos 5.º, 10.º e 25.º do Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - É obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais de acesso ao público:
a) Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro;
b) Aeroportos e portos comerciais;
c) Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário superior a 10 000 passageiros;
d) Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 5000 pessoas.
Artigo 10.º
[...]
1 - O certificado vigora por cinco anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no n.º 3 do artigo 5.º 2 - ...»
Artigo 4.º
Norma transitória
As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no n.º 3 do artigo 5.º dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento integral do disposto no presente diploma contado da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria Teresa da Silva Morais - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 26 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.