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Despacho Normativo 18/85, de 3 de Abril

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Sumário

Fixa os preços de intervenção a aplicar ao arroz na campanha de produção de 1985.

Texto do documento

Despacho Normativo 18/85
O arroz é o único cereal cuja produção nacional apresenta custos de produção e níveis de produtividade que se enquadram dentro dos padrões europeus. Esta situação, que faz antever uma transição harmoniosa na aplicação das regras de mercado que a próxima adesão às Comunidades Europeias nos irá impor, deve constituir um estímulo a todos os intervenientes no sentido de proporcionarem ao País o usufruto das vantagens comparativas que este sector apresenta.

O Governo prosseguirá a sua política de dinamização da produção nacional e espera as contrapartidas dos agentes económicos, que devem procurar aumentar os actuais níveis de produtividade, beneficiando não só o seu rendimento directo como o País em geral através da diminuição da dependência externa.

Neste sentido, o presente despacho fixa os preços de intervenção a aplicar ao arroz na campanha de produção de 1985 a níveis que o Governo considera incentivadores, pois cobrem os custos de produção obtidos a partir de contas de culturas representativas de tecnologias correntes das regiões produtoras.

O Governo prevê que o preço de mercado do arroz venha a situar-se acima do preço de intervenção, mas vai implementar as medidas que considera apropriadas para que não se repita a situação dos anos transactos, nos quais os preços pagos à produção foram excessivamente superiores aos fixados como preços de intervenção, o que originou uma grande sobrecarga no consumidor final para a qual não há justificação.

Esta situação derivou do facto de a distribuição de arroz importado à indústria estar faxada durante os primeiros meses da campanha.

Com o objectivo de controlar o mercado entre limites considerados justos, o Governo entende dever instituir um limite superior para a variação do preço à produção do arroz nacional. Este limite será fixado a um nível suficientemente elevado, de modo a permitir o funcionamento do mercado e valorização da qualidade e ao mesmo tempo impedir os aumentos especulativos de preços, que têm onerado em demais o consumidor.

Assim, no início da próxima campanha de comercialização, a EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais distribuirá livremente o arroz proveniente da importação a um preço a fixar oportunamente, o qual deverá situar-se suficientemente acima dos preços de intervenção agora fixados, de modo a garantir o escoamento preferencial da produção nacional, mas que funcionará com tecto à subida exagerada de preços.

Espera o Governo que com esta medida, a qual constitui uma aproximação ao sistema de preços que a CEE nos imporá, o mercado do arroz volte à normalidade e, sobretudo, que a qualidade do produto passe a ter um peso decisivo na formação do preço de mercado, até ao momento muito distorcido pela escassez da oferta.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

Condições e preços de intervenção do arroz em casca a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais na campanha de 1985.

I
Qualidade tipo
1.º A qualidade tipo do arroz em casca para a qual é fixado o preço de intervenção é definida como segue:

a) Arroz com coloração própria, isento de cheiros estranhos, de impurezas e de depredadores vivos;

b) Teor de humidade - 14%;
c) Comportamento industrial base e preços de intervenção correspondentes:
(ver documento original)
d) Teor de grãos com defeito:
(ver documento original)
2.º As cultivares de arroz em casca, para efeitos de comercialização, agrupam-se nos seguintes tipos:

a) Longo (Carolino) - Arborio, Italpatna, Rialto, Ribe, Rinaldo Bersani, Ringo, Rocca, Roma e Santamaro;

b) Médio (Gigante) - Allorio, Balila Grana Grossa, Cesariot, Girona, Marchetti, Ponta Rubra, Precoce 6, Saloio, Sequial, Stirpe 136 e Valtejo;

c) Curto (Mercantil) - Balila, Benloch, Chinês, Lusito, Oeiras, Pecoce Monticeli; e Settantuno;

d) Corrente-mistura de cultivares em que o arroz de tipos diferentes do predominante seja superior a 15%, bem como todo aquele cujos teores de grãos com defeito excedam as tolerâncias determinadas para as qualidades mínimas dos outros tipos, até aos limites estabelecidos para qualidades mínimas deste tipo.

3.º A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não indicada no n.º 2.º será feita pelos serviços técnico-laboratoriais da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

II
Qualidade mínima
4.º As tolerâncias limite para a qualidade mínima são:
(ver documento original)
5.º Só será abrangido pelos pregos de intervenção o cereal cujas características estejam compreendidas nas tolerâncias estabelecidas para qualidade mínima dos respectivos tipos.

III
Bonificações e depreciações
6.º Para o arroz que não corresponda à qualidade tipo aplicam-se bonificações e depreciações estabelecidas em função de percentagens sobre o preço de intervenção, que, para o efeito das depreciações, terão como limite as tolerâncias estabelecidas para a qualidade mínima.

7.º Depreciações por humidade:
a) Quando o cereal apresentar um teor de humidade de 14,1% a 14,9%, sofrerá um desconto no peso correspondente ao excedente de 14,0% em água;

b) O arroz que contiver de 15,0% a 16,0% de humidade terá um desconto correspondente no peso ao excedente de 14% e ser-lhe-á aplicada uma taxa de secagem a fixar oportunamente por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

8.º Bonificações e depreciações relativas ao comportamento industrial:
1) Rendimento em grãos inteiros de arroz branqueado:
a) Superior ao rendimento base - bonificação de 0,8% por unidade;
b) Inferior ao rendimento base - depreciação de 0,8% por unidade;
2) Rendimento industrial:
a) Superior ao rendimento base - bonificação de 0,6% por unidade;
b) Inferior ao rendimento base - depreciação de 0,6% por unidade.
9.º Depreciações relativas a grãos com defeito:
a) Nos grãos rajados - 0,5% por cada unidade excedente;
b) Nos grãos verdes e ou gessados - 0,5% por cada unidade excedente;
c) Nos grãos danificados - 1,0% por cada unidade excedente.
10.º Depreciação por mistura de cultivares: quando houver mistura de cultivares do mesmo tipo e o teor da predominante seja inferior a 70%, o arroz sofrerá uma depreciação de 5% no respectivo preço de intervenção, se a cultivar predominante for igual ou superior a 50%, e de 10%, se for inferior a 50%.

IV
Definições
11.º Para aplicação dos n.os 1.º, 4.º, 8.º e 9.º deste despacho normativo entende-se por:

a) Grão inteiro - o grão de comprimento superior a três quartos do comprimento médio dos bagos típicos das cultivares representadas na amostra;

b) Trinca ou grão partido - os fragmentos de grão de comprimento igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do bago típico da cultivar, os grãos deformados e os grãos fendidos.

As trincas ou grãos partidos classificam-se nas categorias seguintes:
1) Trinca grada-fragmento de grão de comprimento igual ou superior a meio grão, mas que não constitui um grão inteiro;

2) Trinca média - fragmento de grão de comprimento igual ou superior a um quarto do grão, mas que não atinge o tamanho mínimo da trinca grada;

3) Trinca miúda - fragmento de grão inferior a um quarto do comprimento médio do grão e que não passa através do crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;

4) Migalha - fragmento que passa através do crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;

c) Grão fendido - o grão partido longitudinalmente;
d) Grão deformado - o grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico da cultivar;

e) Grão danificado - o grão inteiro que se encontra alterado pelo calor, germinados fermentado ou atacado por depredadores;

f) Grão estriado de vermelho (rajado) - o grão inteiro branqueado que apresenta estrias de cor vermelha, de resíduos do pericarpo, e em que o comprimento de uma ou mais estrias excede metade do comprimento do grão;

g) Grão verde - o grão inteiro de maturação incompleta, com coloração verde no todo ou em parte;

h) Grão gessado - o grão inteiro branqueado em que pelo menos três quartos da superfície têm aspecto opaco e farinhoso;

i) Rendimento industrial - a quantidade de arroz branqueado, expressa em percentagem, que se obtém da laboração do arroz em casca.

12.º As percentagens devem ser determinadas com base no peso, procedendo-se aos arredondamentos até às dezenas do modo seguinte:

a) Quando o número a ser arredondado é seguido de um algarismo igual ou maior que 5, arredonda-se para o algarismo imediatamente superior (por exemplo, 0,46 ficará 0,5);

b) Quando o número a ser arredondado é seguido de um algarismo menor que 5, mantém-se o algarismo (por exemplo, 0,54 ficará 0,5).

V
Majorações mensais
13.º Os preços de intervenção do arroz em casca, referidos no n.º 1.º deste despacho, serão acrescidos de uma majoração mensal, a partir de 1 de Dezembro de 1985 e até 30 de Junho de 1986, no montante de 770$00 por tonelada e por mês.

VI
Disposições gerais
14.º Os preços de intervenção referem-se a arroz descarregado nos celeiros ou silos da EPAC.

15.º A EPAC só receberá arroz dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa Pública.

16.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 11 de Março de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 67/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a gestão do mercado de cereais, designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no sector cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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