A) Produtos explosivos a armazenarem: Substâncias explosivas e objectos carregados de substâncias explosivas (quadro 1, do Anexo);
B) Matérias perigosas a armazenarem;
C) Instalação eléctrica de iluminação: No interior do paiol não existe instalação eléctrica;
D) Construções: (quadro 2, do Anexo).
1) Paiol de explosivos (tipo de construção e lotação): unidade de armazenagem permanente, fixa, de superfície, de estrutura celular, constituído por seis células, com paredes laterais em betão armado, frente e traseira em alvenaria de tijolo, com as dimensões exteriores de 17,7 m x 5,40 m e a altura variável entre 4,55 m e 2,80 m. O pavimento e o tecto são forrados a madeira, sendo a sua cobertura em chapa de lusalite, formando uma só água. A porta é em alumínio, de abrir para fora.
Lotação: 8.700 kg de matéria activa (1740 kg por cada célula, excepto a célula n.º 4 que ficará vazia).
2) Paiolim para detonadores: localizado a cerca de 25 m a Sul do paiol de explosivo, constituído por duas células, com paredes laterais em betão armado, frente e traseira em alvenaria de tijolo, com as dimensões exteriores de 6,50 m x 5,40 m e a altura variável entre 4,55 m e 2,80 m. O pavimento e o tecto são forrados a madeira, sendo a sua cobertura em chapa de lusalite, formando uma só água. A porta é em alumínio, de abrir para fora.
Lotação: 50 000 detonadores 3) Construções sem matéria activa: Casa do guarda (quadro 3, do Anexo).
4) Traveses (constituição e dimensões): O paiol encontra-se travesado por barreiras naturais, em conformidade com a morfologia do terreno.
5) Paredes fortes (constituição e espessura): A divisão da estrutura celular é realizada através de paredes fortes de betão armado com 30 cm e 60 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e ao telhado do edifício.
E) Vedação: O estabelecimento de armazenagem encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas, cumprindo com o normativo vigente. O perímetro da zona vedada está assinalado por placas com indicação de «Perigo de Explosão» e nos acessos contêm a inscrição «Proibida a Entrada a Pessoas Estranhas», (quadro 4, do Anexo).
F) Sinalização das construções: No interior do paiol e do paiolim, próximo da entrada, em posição bem visível, devem encontrar-se afixadas as instruções sobre as condições de laboração e sobre as normas de segurança a observar, bem como, a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que neles podem existir e os perigos que oferecem. Na parede frontal do paiol e do paiolim existe uma inscrição, em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (quadro 5, do Anexo).
G) Tipo de embalagens: As embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR (quadro 6, do Anexo).
H) Sistema de Vigilância: O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a detecção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (quadro 7, do Anexo).
I) Protecção electromagnética: Dois pára-raios (quadro 8, do Anexo).
J) Protecção contra a electricidade estática: Nas portas de acesso às células existe uma ligação à terra, que permite descarga de qualquer eventual electricidade estática (quadro 9, do Anexo).
L) Meios de combate a incêndios: Extintores de pó químico, baldes de areia e depósito de água com 75.000 litros com respectiva boca-de-incêndio. (quadro 10, do Anexo).
M) Zona de segurança: A zona de segurança deste estabelecimento de armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, determinada de acordo com a Tabela iv, do Anexo vii, ao Regulamento sobre a Segurança dos estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.
A zona de segurança encontra-se devidamente assinalada por painéis com a indicação «Zona de Segurança de Estabelecimento de Armazenagem de Produtos Explosivos» (quadro 11, do Anexo).
N) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): De acordo com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.
O) Pessoal: (quadro 12, do Anexo) P) Responsável técnico geral: Eng. Frederico Manuel Resende Alves Martins (quadro 13, do Anexo).
Q) Cláusulas especiais: A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta no Anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.
20 de Março de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
(ver documento original)
206306088