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Portaria 229/2012, de 3 de Agosto

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Sumário

Cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única.

Texto do documento

Portaria 229/2012

de 3 de agosto

Em resposta ao agravamento da situação do desemprego jovem em Portugal, o Governo elaborou o Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME, «Impulso Jovem», que assenta em três pilares, a saber: i) Estágios; ii) Apoio à contratação e ao empreendedorismo; e iii) Apoio ao investimento.

No âmbito do segundo pilar, está previsto o lançamento de uma medida de apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração, que se consubstancia no reembolso total ou parcial, consoante se trate de contrato sem termo ou a termo, das contribuições obrigatórias para a segurança social da responsabilidade do empregador. Esta medida promove a diminuição dos encargos financeiros associados a novas contratações, reduzindo, assim, a diferença entre o encargo suportado pelo empregador e a remuneração auferida pelo trabalhador e promovendo o crescimento do emprego entre os jovens.

Este apoio temporário e direcionado para uma categoria específica de desempregados corresponde a uma forma de incentivar novas contratações e combater o desemprego de longa duração, com baixos custos administrativos. O reembolso varia proporcionalmente com a remuneração, mas está sujeito a um limite máximo, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis e focar o apoio naqueles desempregados cujas contratações podem aumentar mais como resultado desta medida. Esta medida vem alargar os apoios já existentes a título de isenção de Taxa Social Única para a contratação de desempregados, estando também condicionada à criação líquida de emprego.

Esta medida promove também a contratação sem termo, com vista a reduzir a segmentação atualmente existente no mercado de trabalho, no novo contexto de maior flexibilidade que resulta das alterações recentes à legislação laboral.

Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, e na alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovens desempregados, ou equiparados, inscritos no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.

2 - São equiparados a desempregados, para efeitos da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego, há pelo menos 12 meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

3 - Considera-se que o tempo de inscrição referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego.

Artigo 2.º

Execução e regulamentação

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), é responsável pela execução da Medida, em articulação com o Instituto de Informática, I. P.

2 - O IEFP elabora o regulamento específico aplicável à Medida.

Artigo 3.º

Requisitos do empregador

1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de atribuição do apoio

1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro:

a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com jovem desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos;

b) A criação líquida de emprego.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 - Considera-se jovem a pessoa com idade entre os 18 e os 30 anos à data de celebração do contrato de trabalho.

4 - No âmbito da presente Medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:

a) A entidade empregadora registar um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores abrangidos pela Medida;

b) A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, a entidade empregadora registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura.

5 - Em caso de mais do que uma candidatura da mesma entidade empregadora são contabilizados no número total de trabalhadores, referido na alínea a) do número anterior, os trabalhadores anteriormente apoiados, ainda que os respetivos contratos já tenham cessado.

6 - Cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.

Artigo 5.º

Apoio financeiro

1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:

a) 100 % do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;

b) 75 % do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo.

2 - O reembolso referido no número anterior não pode ser superior a (euro) 175 por mês.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador regista a oferta de emprego e a intenção de beneficiar do apoio no portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt, podendo identificar o desempregado que pretende contratar.

2 - Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP, o centro de emprego deve verificar a elegibilidade do desempregado identificado pelo empregador ou indicar-lhe desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento daquela oferta.

3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto na presente portaria, o empregador apresenta ao IEFP, em formulário próprio, a candidatura à Medida.

4 - No prazo de 15 dias úteis contados da apresentação da candidatura, o IEFP, verificado o cumprimento dos requisitos da Medida, notifica a decisão ao empregador.

Artigo 7.º

Pagamento do apoio

1 - O pagamento do apoio é efetuado da seguinte forma:

a) Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante total aprovado, paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo 6.º;

b) Três prestações subsequentes, quadrimestrais, a partir do 5.º mês de execução do contrato, cada uma no valor de 20 % do montante total aprovado;

c) Uma prestação final, no 18.º mês de execução do contrato, no montante remanescente.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição da Medida.

Artigo 8.º

Incumprimento e restituição

1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento em dois meses, seguidos ou interpolados, da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista no n.º 4 do artigo 4.º 2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nomeadamente resultante da prestação de falsas declarações, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.

3 - O IEFP deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, bem como da decisão que determine a restituição do apoio recebido.

4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados da receção da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.

Artigo 9.º

Regime especial de projetos de interesse estratégico

Os limites previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º não são aplicáveis a entidade empregadora que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 10.º

Outros apoios

O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria 45/2012, de 13 de fevereiro.

Artigo 11.º

Financiamento comunitário

A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 12.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 2 de agosto de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/03/plain-302809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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