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Regulamento 320/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem dos Engenheiros.

Texto do documento

Regulamento 320/2012

Terceira alteração por deliberação da Assembleia de Representantes

ao Regulamento de Eleições e Referendos

Aprovado na reunião extraordinária da Assembleia de Representantes de 21 de julho de 2012.

Preâmbulo

A matéria relativa às Eleições e Referendos tem a sua sede no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho, nomeadamente nos artigos 23.º n.º 5, alínea e); 24.º, n.º 3, alínea z), subalínea bb); 26.º, n.º 2, alínea b); 40.º a 64.º O Regulamento de Eleições e Referendos (RER) em vigor foi aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000 e alterado em 16 de março de 2002 e em 28 de outubro de 2006.

Embora desde a alteração de 2006 esteja prevista no RER a votação eletrónica esta não foi ainda generalizadamente utilizada. Confere o RER de 2006 às Mesas das Assembleias Regionais (MAR) o poder para organizar a votação eletrónica. Diga-se que, ao tempo, não se conheciam no nosso País, e eram raros no Mundo, tipos de votação eletrónica, pelo que, a solução então preconizada foi cometer às MAR o poder para, com a constante evolução das tecnologias de informação, adotar os métodos de votação eletrónica que, ao tempo das eleições, lhe parecessem mais adequados. Entendeu-se porém, que tal não era juridicamente seguro, pois as normas referentes a qualquer tipo de votação deveriam estar conformadas no Regulamento e não serem escolhidas pelas Mesas das Assembleias Regionais com o risco acrescido de nem todas convergirem nos métodos a adotar. Foi assim que, nas eleições realizadas em 2010, não foi adotada a votação eletrónica, com exceção da Secção Regional dos Açores que a utilizou.

Entretanto, algumas organizações nacionais já utilizaram métodos de votação eletrónica, tendo sido mesmo feita uma experiência piloto paralela nas últimas eleições para a Assembleia da República (2011) no âmbito da Comissão Nacional de Eleições. Embora não haja ainda grande experiência das empresas a operar em Portugal na montagem de métodos de votação eletrónica, pode dizer-se com alguma segurança que, atualmente, foram já demonstradas competências técnicas que parecem garantir que se podem utilizar de um modo seguro e rigoroso métodos de votação eletrónica já nas próximas eleições para os órgãos da Ordem e num eventual referendo do Estatuto.

Haveria assim que verter no RER normas que clarificassem este tipo de votação. É assim que, o artigo 22.º, passa a ser totalmente dedicado à votação eletrónica prevendo-se nos seus 13. números, nomeadamente: a configuração deste tipo de votação, o envio de cartas PIN aos eleitores com os códigos pessoais, a inicialização deste tipo de votação e o período em que decorre, o registo no caderno eleitoral e a garantia da sua confidencialidade e integridade; prevê-se também que em substituição dos PIN possa ser utilizada a Cédula Profissional com chip eletrónico ou o Cartão de Cidadão.

Os cadernos eleitorais em formato eletrónico são consultáveis pelos membros no portal da Ordem na internet (artigo 7.º).

A descarga dos votos nos cadernos eleitorais foi completamente revista sendo-lhe o artigo 26.º dedicado na íntegra. Do mesmo modo a contagem dos votos (artigo 28.º).

A votação eletrónica não admite votos nulos (artigo 27.º).

A adesão à votação eletrónica permitirá conhecer os resultados da votação mais rapidamente, dado que a contagem por este método é imediata.

Embora se julgue que a grande maioria dos Engenheiros irão votar pela internet (votação eletrónica), conjuntamente com este tipo de votação mantêm-se as tradicionais votação por correspondência (artigo 23.º) para os membros que o requeiram e a votação presencial (artigo 25.º).

Na presente revisão é também reduzida a carga burocrática que as candidaturas têm de cumprir. Assim torna-se facultativa a apresentação dos currículos dos candidatos; admitem-se comunicações por via eletrónica e elementos constituintes do processo de candidatura em versão digitalizada (artigo 11.º n.os 4 e 5); o n.º de proponentes das candidaturas é reduzido (artigo 15.º n.º 1); fica claro que os proponentes das candidaturas a Bastonário abrangem todos os candidatos que essa candidatura integrar, incluindo os candidatos a Presidente e Vogais Nacionais dos Conselhos Nacionais dos Colégios de Especialidade (listas em bloco), pelo que, nestes casos, é desnecessário apresentar proponentes para esses candidatos aos órgãos dos Colégios (artigo 10.º n.º 2 e artigo 15.º conjugados); o mesmo se aplica nas candidaturas aos Conselhos Diretivos Regionais (artigo 10.º n.º 3 e artigo 15.º conjugados); nas listas em bloco e para os Delegados Distritais não é obrigatório que os proponentes sejam de diferentes especialidades (artigo 15.º n.º 2).

Para facilitar os procedimentos a levar a cabo pelas candidaturas e ainda para evitar interpretações não uniformes por quem as apresenta e por quem as aprecia, optou-se por fixar formulários para os proponentes das candidaturas que figurarão como anexos ao Regulamento (artigo 11.º n.º 4).

Clarifica-se que as comparticipações financeiras da Ordem para as candidaturas são fixadas antes do início da campanha eleitoral (artigo 19.º).

No que concerne aos Referendos as sessões de esclarecimento e debate passam a poder realizar-se até à antevéspera do dia marcado para a realização do Referendo (artigo 38.º).

Foram modificados diversos prazos de modo a torná-los mais consentâneos com as alterações propostas (artºs. 8.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 30.º, 31.º, 38.º, 42.º e 45.º). Todos os prazos são contados em dias corridos.

Eliminam-se siglas, fundem-se dois capítulos (V e VI) e tentou-se dar uma maior coerência ao texto.

São alterados os artigos: 3.º a 11.º, 14.º a 16.º, 18.º a 25.º, 27.º a 31.º, 34.º, 36.º, 38.º a 41.º, 44.º e 45.º Nos termos do Estatuto o Conselho Diretivo Nacional que apresentou a proposta de alterações, ouviu o Conselho Jurisdicional.

Assim, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 5 do artigo 23.º, da subalínea bb) da alínea z) do n.º 3 do artigo 24.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, a Assembleia de Representantes reunida extraordinariamente em Coimbra, a 21 de julho de 2012, delibera aprovar a revisão do Regulamento de Eleições e Referendos, o qual fica com o articulado seguinte:

Regulamento de Eleições e Referendos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Assembleia Eleitoral

1 - A Assembleia Eleitoral é, no âmbito respetivo, constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência das Assembleias Eleitorais é restrita a assuntos eleitorais.

Artigo 2.º

Mesas das Assembleias Eleitorais

As Mesas das Assembleias Regionais funcionarão como Mesas das Assembleias Eleitorais, competindo-lhes o estabelecido no Estatuto da Ordem.

Artigo 3.º

Comissões de Fiscalização

1 - Será constituída em cada Região e em cada Secção Regional uma Comissão de Fiscalização, cuja composição e competência se encontram definidas no Estatuto.

2 - Os membros das Comissões de Fiscalização não podem ser candidatos.

3 - Compete a cada lista indicar um representante efetivo e um suplente para integrarem as Comissões de Fiscalização.

Artigo 4.º

Comissão Eleitoral Nacional

1 - A Comissão Eleitoral Nacional é constituída pelos Presidentes das Mesas das Assembleias das Regiões e Secções Regionais, ou pelos seus legais substitutos.

2 - Preside à Comissão Eleitoral Nacional o membro de mais elevado nível de qualificação profissional e, verificando-se o mesmo nível, o de mais baixo número de inscrição na Ordem.

3 - As deliberações da Comissão Eleitoral Nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.

4 - Compete à Comissão Eleitoral Nacional coordenar o processo eleitoral dos seguintes Órgãos Nacionais da Ordem:

a) Bastonário e Vice-Presidentes;

b) Membros do Conselho de Admissão e Qualificação;

c) Presidentes e restantes membros nacionais dos conselhos de colégio.

5 - A coordenação atrás referida inclui nomeadamente:

a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto e cumprem o disposto no n.º 3 do Artigo 20.º;

d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto.

6 - A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo Bastonário, a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação dos resultados pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 5.º

Marcação das eleições

1 - A data das eleições será fixada pelo Conselho Diretivo Nacional, nos termos do Estatuto, e anunciada com, pelo menos, 90 dias de antecedência da data marcada.

2 - Logo após a marcação da data das eleições o Conselho Diretivo Nacional notificará do facto os presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.

3 - Competirá ao Bastonário, ou a quem o substitua, divulgar a marcação da data das eleições, por meio de editais afixados nas Sedes Nacional, das Regiões, das Secções Regionais e das Delegações Distritais, da sua inserção no portal eletrónico da Ordem, de anúncios inseridos nas publicações da Ordem, nomeadamente na INGENIUM e, eventualmente, em jornais de larga divulgação.

4 - As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional realizar-se-ão simultaneamente, nos termos do Estatuto, e terão lugar até ao fim do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.

Artigo 6.º

Convocação das Assembleias Eleitorais

1 - A convocação das Assembleias Eleitorais é da competência das respetivas Mesas das Assembleias Regionais, devendo ser feita até 60 dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nas Sedes das Regiões, das Secções Regionais e das Delegações Distritais, de inserção no portal eletrónico da Ordem, e, eventualmente, por meio de anúncios nas publicações periódicas da Ordem, nomeadamente na INGENIUM.

2 - As Mesas das Assembleias Regionais enviarão à Comissão Eleitoral Nacional o texto das convocatórias referidas no número anterior que esta afixará na entrada principal da Sede Nacional da Ordem.

CAPÍTULO II

Do recenseamento

Artigo 7.º

Cadernos eleitorais

1 - Por cada Região ou Secção Regional existirá um caderno eleitoral eletrónico único.

2 - Os cadernos eleitorais são organizados pelas Mesas das Assembleias Regionais e deverão ficar disponíveis para consulta, em suporte eletrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões e Secções Regionais, até 60 dias antes da data marcada para as eleições, a fim de permitir a sua consulta pelos interessados, e ficarão disponíveis para consulta até ao dia das eleições.

3 - Os cadernos eleitorais deverão ficar igualmente disponíveis para consulta no portal eletrónico da Ordem dentro do período referido no número anterior.

4 - Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

5 - Após o prazo indicado no artigo 8.º as Mesas das Assembleias Regionais enviarão cópia dos cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral Nacional.

6 - Os cadernos eleitorais são organizados de forma a que neles sejam incluídos apenas os membros efetivos, em cada Região ou Secção Regional, até 60 dias antes da data marcada para as eleições, não sendo de considerar para efeitos de recenseamento eleitoral eventuais alterações ou transferências ocorridas no movimento associativo após aquela data.

7 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Estatuto, deverão também ser simultaneamente indicados os cinco colégios mais numerosos da Região, cada um dos quais constituirá um corpo eleitoral para a Assembleia de Representantes e, ainda, o sexto corpo eleitoral integrando os membros dos restantes colégios.

8 - Com a divulgação dos cadernos eleitorais, as Mesas das Assembleias Regionais divulgarão o número mínimo de proponentes requerido para cada candidatura, em conformidade com o artigo 15.º 9 - Os membros efetivos que possuam mais do que uma especialidade têm direito a votar em cada uma delas, na eleição para os órgãos respeitantes a essas especialidades.

Artigo 8.º

Reclamações

1 - As reclamações relativas à inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais podem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da respetiva Assembleia Regional, no prazo de sete dias a contar da data da divulgação dos cadernos eleitorais, nos termos previstos no Artigo 7.º, n.º 2.

2 - A Mesa da Assembleia Regional decidirá as reclamações no prazo de cinco dias, não havendo recurso da respetiva decisão.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - Os processos de candidaturas dos órgãos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, deverão ser apresentados na Sede Nacional da Ordem e dirigidos à Comissão Eleitoral Nacional até 45 dias antes da data marcada para as eleições.

2 - Os processos de candidatura previstos no número anterior serão enviados pela Comissão Eleitoral Nacional às Mesas das Assembleias Regionais.

3 - Os processos de candidaturas para os órgãos Regionais e para os candidatos à Assembleia de Representantes a eleger pela Região, serão apresentados até 45 dias antes da data marcada para as eleições, na Sede da Região ou Secção Regional, e dirigidos à respetiva Mesa da Assembleia Regional.

4 - Os processos de candidatura devem ser apresentados pelos mandatários, em dia útil, entre as 10h00 (dez horas) e as 12h30 (doze horas e trinta minutos) e entre as 14h30 (catorze horas e trinta minutos) e as 18h00 (dezoito horas).

5 - No caso de não serem apresentadas candidaturas, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais proporão, nos respetivos níveis, no prazo máximo de 15 dias, lista ao sufrágio dos eleitores a qual apenas necessita de ser subscrita pelos membros dos referidos órgãos que a aprovaram.

6 - A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais afixarão nas entradas principais das Sedes da Ordem as listas apresentadas, as quais serão divulgadas no portal eletrónico da Ordem.

Artigo 10.º

Listas em bloco e isoladas

1 - Os processos de candidaturas para Bastonário e Vice-Presidentes deverão apresentar listas completas de membros para o Conselho de Admissão e Qualificação e poderão apresentar listas para Presidente e Vogais Nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio.

2 - As listas para Presidente e Vogais Nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio podem ser apresentadas em separado dos processos de candidatura indicados no número anterior, sendo também permitida a apresentação de candidaturas isoladas para as diversas especialidades do Conselho de Admissão e Qualificação.

3 - Os processos de candidaturas para os Conselhos Diretivos Regionais deverão apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Regional, para o Conselho Disciplinar e para o Conselho Fiscal, bem como listas completas de candidatos para a Assembleia de Representantes. Poderão também apresentar listas para Coordenador e Vogais de Conselhos Regionais de Colégio e para Delegados Distritais.

4 - É admitida a apresentação de listas separadas para candidatos a membros da Assembleia de Representantes, Coordenador e Vogais de Conselhos Regionais de Colégio e Delegados Distritais.

5 - No caso de candidaturas para as Secções Regionais, as listas deverão ser sempre completas, contemplando o Conselho Diretivo, Mesa da Assembleia, Conselho Disciplinar e Conselho Fiscal, não havendo lugar a candidaturas separadas.

6 - Só podem ser candidatos, mandatários, membros das Comissões de Fiscalização, delegados e proponentes os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

7 - Os candidatos, os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados não podem figurar em mais do que uma lista.

8 - Os candidatos à Assembleia de Representantes consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada no processo de candidatura referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 11.º

Requisitos das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas consistirá na entrega de um processo de candidatura contendo uma listagem com a designação dos membros a eleger, acompanhada de termos individuais de aceitação das candidaturas e, ainda, do programa de ação, no caso das candidaturas a: Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais, Presidentes e Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio, Conselhos Diretivos Regionais e Delegações Distritais.

2 - O processo de candidatura referido no n.º anterior deverá também conter a indicação dos mandatários efetivo e suplente, dos representantes efetivo e suplente na Comissão de Fiscalização e dos delegados que poderão participar nas mesas de voto nos termos do n.º 2 do Artigo 24.º 3 - Os candidatos, os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados de cada uma das listas serão identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, especialidade, Região ou Secção Regional a que pertençam e assinatura, devendo, ainda, indicar o respetivo endereço eletrónico para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.

4 - O processo de candidatura também deverá incluir formulários ou folhas de subscrição, conforme os modelos anexos (I e II) ao presente regulamento, mencionando a data da eleição a que se reportam, identificando a lista candidata através do respetivo cabeça de lista e do órgão ou órgãos a cuja eleição concorre, e identificando os proponentes de acordo com os seguintes elementos: número de cédula profissional; nome completo; especialidade;

região ou secção regional a que pertençam e assinatura.

5 - Os elementos constituintes do processo de candidatura poderão ser entregues em suporte de papel, em suporte digital, ou numa combinação dos dois. Os termos de aceitação, contendo as assinaturas dos candidatos, dos mandatários, dos membros das Comissões de Fiscalização e dos delegados, bem como os formulários ou folhas de subscrição, contendo as assinaturas dos proponentes, poderão ser documentos originais, em suporte de papel, ou versões digitalizadas dos mesmos ou, ainda, uma combinação dos dois suportes.

Artigo 12.º

Termos de aceitação

1 - Além dos requisitos indicados no número dois do artigo anterior, dos termos de aceitação dos candidatos, deve, ainda, constar:

a) Que não se candidatam por qualquer outra lista;

b) A designação dos órgãos nacionais e regionais e respetivos cargos a que se candidatam;

2 - Os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados devem também apresentar termos de aceitação dos respetivos cargos.

Artigo 13.º

Designação das listas

1 - As listas de candidaturas nacionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação, tendo em conta, porém, que as primeiras letras do alfabeto serão atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e demais órgãos que integrem as respetivas candidaturas.

2 - As listas de candidaturas regionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, considerando-se um prefixo R, identificando o seu caráter regional, tendo em conta, porém, que as primeiras letras serão atribuídas às candidaturas a Conselhos Diretivos Regionais e demais órgãos regionais que integrem as respetivas candidaturas.

Artigo 14.º

Mandatários

1 - Cada lista indica, de entre os candidatos ou de entre os membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, um mandatário efetivo e um suplente, devendo ainda indicar o respetivo endereço eletrónico, para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.

2 - Compete aos mandatários nomeadamente: representar as listas;

apresentar os processos de candidaturas, substituir candidatos e suprir irregularidades e deficiências nelas encontradas; apresentar reclamações e recursos; apresentar contas das comparticipações.

3 - Na falta ou impedimento do mandatário efetivo exercerá as respetivas competências o suplente; e na falta de ambos exercê-las-á o cabeça de lista ou qualquer outro candidato por ele designado.

Artigo 15.º

Proponentes

1 - Cada lista de candidatura para os órgãos nacionais ou regionais deverá ser subscrita por um mínimo de 0,5 % dos eleitores inscritos nos correspondentes cadernos eleitorais, sendo sempre exigível um número superior a cinco.

2 - As subscrições podem ser efetuadas por listas isoladas ou listas em bloco, conforme o definido no artigo 10.º No caso das listas em bloco, referidas nos n.os 1, 3 e 5 do Artigo 10.º, não é necessário um número mínimo de proponentes em cada especialidade, mas apenas um número mínimo global.

3 - No caso de listas isoladas candidatas a Delegações Distritais, não é necessário um número mínimo de proponentes em cada especialidade mas apenas um número mínimo global de proponentes com domicílio registado no respetivo Distrito.

Artigo 16.º

Elegibilidade, substituição e rejeição

1 - As Mesas das Assembleias Regionais verificarão, ao nível respetivo, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos, nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.

2 - Verificada alguma irregularidade ou deficiência nos processos de candidatura que sejam sanáveis, deverão as mesmas ser corrigidas ou suprimidas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão, enviada por correio eletrónico, após o que será tomada de imediato a decisão final quanto à sua aceitação, não havendo recurso da mesma.

3 - Consideram-se irregularidades ou deficiências, à data da apresentação das candidaturas, nomeadamente, as seguintes:

a) O candidato não ser membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

b) O candidato não ter pago as suas quotas relativas ao semestre anterior à data fixada para a realização das eleições;

c) O candidato ter exercido o cargo a que se candidata em dois mandatos seguidos, mesmo que incompletos, imediatamente antes das eleições;

d) O candidato não estar agrupado no Colégio /Especialidade para cujo cargo se candidata;

e) O candidato não se encontrar inscrito na Região/Secção Regional para cujo órgão se candidata na data de divulgação dos cadernos eleitorais respetivos;

f) O domicílio do candidato, que se encontra registado na Ordem dos Engenheiros, não pertencer ao Distrito a cuja Delegação se candidata;

g) O número de proponentes ser inferior ao exigido;

h) As candidaturas não apresentarem candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem.

4 - No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente, a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 125 proponentes, cumprindo-se no restante o indicado no artigo 11.º 5 - No caso de substituição de outros candidatos, a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 25 ou 10 proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º quanto a mínimo de proponentes, cumprindo-se no restante o indicado no artigo 11.º 6 - Serão rejeitadas as candidaturas que, no prazo previsto no número dois, não sanem as deficiências ou irregularidades.

7 - Findo o prazo indicado no número dois a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais afixarão na entrada principal das Sedes Nacional e das Regiões e Secções Regionais da Ordem as listas admitidas, retificadas ou completadas, bem como as rejeitadas, sendo também estas listas divulgadas no portal eletrónico da Ordem.

8 - Nos casos em que não existam candidaturas para Presidente e Vogais dos Conselhos Nacionais de Colégio, os respetivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional eleito, no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse do Bastonário. Caso, ainda assim, continuem a não haver candidaturas, os respetivos lugares serão preenchidos por nomeação do Conselho Diretivo Nacional.

9 - Nos casos em que não existam candidaturas para Coordenador e Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio ou para Delegados Distritais, os respetivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Diretivo Regional eleito, no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse dos membros do Conselho Diretivo Regional eleitos por sufrágio universal. Caso, ainda assim continuem a não haver candidaturas, os respetivos lugares serão preenchidos por nomeação do Conselho Diretivo Regional.

10 - No caso das eleições extraordinárias previstas nos n.os 8 e 9 é dispensada a apresentação de proponentes.

CAPÍTULO IV

Campanha eleitoral

Artigo 17.º

Período da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24hoo (vinte e quatro horas) da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 18.º

Igualdade de oportunidades

1 - Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional promoverá as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todas as listas admitidas a sufrágio.

2 - Os programas das listas admitidas a sufrágio deverão ser divulgados no portal eletrónico da Ordem.

3 - Os meios de comunicação da Ordem poderão ser utilizados para divulgação de mensagens das candidaturas em condições definidas pela Comissão Eleitoral Nacional, antes do início da campanha eleitoral.

Artigo 19.º

Comparticipações

1 - As comparticipações para os encargos com a campanha eleitoral, previstas no artigo 60.º do Estatuto, que forem destinadas às listas admitidas a sufrágio deverão ser fixadas e divulgadas antes do início da campanha eleitoral, bem como as condições para a sua aplicação.

2 - Os mandatários das listas estão obrigados a apresentar, no prazo de 20 dias após a realização das eleições, as contas da utilização das comparticipações referidas no número anterior.

3 - Compete também aos referidos mandatários, apresentar à Comissão Eleitoral Nacional, no prazo de 25 dias após a realização das eleições, a totalidade das despesas efetuadas e a origem das respetivas receitas.

CAPÍTULO V

Da votação

Artigo 20.º

Tipos de votação

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - O voto apenas pode ser exercido por um meio, seja eletronicamente pela internet, por correspondência ou presencialmente.

3 - Todos os tipos de votação deverão garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.

4 - Sem prejuízo das competências das mesas das Assembleias Regionais, as Comissões de Fiscalização, no âmbito das suas competências de fiscalização do processo eleitoral, poderão verificar do cumprimento do disposto no número anterior.

5 - Os procedimentos técnicos tendentes a permitir a votação eletrónica serão desenvolvidos e garantidos por uma empresa, ou entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, a quem serão transmitidos pelos órgãos da Ordem as informações e os dados relativos aos membros eleitores estritamente necessários para o efeito.

Artigo 21.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto serão eletrónicos e, se necessário, em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

2 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais devem ser aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional. Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da Assembleia de Representantes a eleger em cada Região, devem ser aprovados pela respetiva Mesa da Assembleia Regional.

3 - Além das letras identificadoras das listas e da designação dos órgãos a eleger, os boletins de voto poderão conter os nomes dos candidatos.

4 - Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, serão as listas completas admitidas a sufrágio, com os nomes dos candidatos e órgãos a que concorrem e lista pela qual se candidatam, divulgadas no portal eletrónico da Ordem e enviadas a todos os membros eleitores que optem pelo voto por correspondência.

5 - Os boletins de voto eletrónicos constarão de uma página na internet criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem, nos termos descritos no artigo seguinte.

6 - Havendo boletins de voto em papel, estes serão impressos em papel da mesma qualidade e formato, terão forma retangular, sem qualquer marca ou sinal exterior, salvo a de identificação do órgão a que se destinam e de eventual marca para apuramento informático do sufrágio.

7 - Os boletins de voto em papel serão unicamente enviados aos membros eleitores que, nos termos previstos no Artigo 23.º, manifestem a sua vontade de votar por correspondência, independentemente da sua distribuição nos locais de voto para efeitos da votação presencial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do Artigo 25.º

Artigo 22.º

Votação eletrónica

1 - Até 35 dias antes da data marcada para as eleições, terá lugar, na sede de cada Região ou Secção Regional, a cerimónia de configuração da votação eletrónica, em que participarão os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e os membros da Comissão de Fiscalização, que inclui a entrega de uma chave criptográfica a cada um dos membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e de chaves criptográficas adicionais, até ao máximo de quatro, aos membros da Comissão de Fiscalização. Estas chaves criptográficas só serão utilizáveis no momento do apuramento dos resultados. A esta cerimónia poderão assistir os delegados das listas, os mandatários e os cabeças de lista.

2 - Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, serão enviados a todos os membros eleitores os documentos necessários para o exercício do voto eletrónico pela internet, entre os quais se incluirá uma carta de PIN confidencial e um folheto com as instruções para o exercício do voto eletrónico.

3 - A carta de PIN referida no número anterior conterá o código pessoal confidencial que garantirá a autenticação do membro eleitor e só poderá ser utilizado para efeitos do voto eletrónico e que lhe permitirá aceder a todos os boletins de voto eletrónicos disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso reservado no portal eletrónico da Ordem, em relação aos quais tenha capacidade eleitoral ativa.

4 - Em caso de não receção, extravio ou perda da carta de PIN, os membros eleitores poderão obter um novo PIN.

5 - O membro eleitor que pretenda obter um novo PIN, deverá solicitá-lo através do preenchimento de um formulário próprio que será disponibilizado na página da internet com acesso reservado no portal eletrónico da Ordem, onde, para além da sua identificação e validação, deverá indicar expressamente o número de telemóvel para onde o novo PIN será enviado.

6 - O novo PIN será enviado automaticamente por sms para o número de telemóvel que for indicado e anulará automaticamente o anterior.

7 - Até ao décimo primeiro dia anterior à data marcada para as eleições, terá lugar, na sede de cada Região ou Secção Regional, a cerimónia de inicialização da votação eletrónica, em que participarão os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e os membros da Comissão de Fiscalização, que consiste na inicialização da base de dados, comprovando que a mesma não contém qualquer voto. A esta cerimónia poderão assistir os delegados das listas, os mandatários e os cabeças de lista.

8 - A votação eletrónica decorrerá entre as 00h00 (zero horas) do décimo dia anterior à data marcada para as eleições e as 20h00 (vinte horas) do dia marcado para as eleições nas Regiões Norte, Centro e Sul e na Secção Regional da Madeira. Na Secção Regional dos Açores, atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo, a hora de fecho da votação será às 19h00 (dezanove horas).

9 - Fora do período de votação referido no número anterior, os votos eletrónicos não serão admitidos.

10 - O exercício do voto eletrónico ficará automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico respetivo e impedirá o membro eleitor de votar novamente.

11 - O exercício do voto eletrónico será confirmado ao membro eleitor através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e a respetiva data e hora de votação.

12 - O voto eletrónico ficará automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só será conhecido após o enceramento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral, nos termos do n.º 2 do Artigo 28.º 13 - O recurso à utilização de PIN pode ser substituído por outras formas de identificação eletrónica compatíveis com a plataforma de votação eletrónica, nomeadamente a cédula profissional dotada de chip eletrónico, ou cartão de cidadão.

Artigo 23.º

Votação por correspondência

1 - Conjuntamente com a documentação referida no n.º 2 do artigo anterior, será enviado a todos os membros eleitores um impresso e respetivo sobrescrito de resposta, para permitir o exercício do voto por correspondência aos membros eleitores que expressamente tenham manifestado a sua vontade nesse sentido.

2 - O membro eleitor que pretenda votar por correspondência, deverá enviar à Mesa da Assembleia Eleitoral o impresso referido no número anterior, devidamente assinado, dentro do sobrescrito de resposta, igualmente recebido, de modo a ser rececionado até 15 dias antes da data marcada para as eleições, sob pena de não poder votar por correspondência.

3 - Até 11 dias antes da data marcada para as eleições serão enviados ao membro eleitor, que assim o requeira, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência.

4 - Um dos sobrescritos referidos no número anterior, denominado «sobrescrito interior», conterá o nome do membro eleitor, o número da respetiva cédula profissional e a sua especialidade, e poderá incluir um código de barras ou dispositivo equivalente para permitir uma leitura ótica do mesmo;

o segundo sobrescrito, denominado «sobrescrito exterior», será endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral respetiva.

5 - Só será admitido o voto por correspondência se:

a) Os boletins de voto em papel estiverem dobrados em quatro e inseridos no sobrescrito interior;

b) O sobrescrito interior estiver fechado e assinado pelo membro eleitor em causa;

c) O sobrescrito interior estiver inserido no sobrescrito exterior;

d) A assinatura referida na alínea b) poderá ser reconhecida por notário ou através de cópia da cédula profissional, do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, sendo que, nestes casos, a referida cópia deverá ser também introduzida no sobrescrito exterior.

6 - O voto por correspondência poderá ser remetido logo que o membro eleitor esteja de posse dos boletins de voto em papel, mas só será considerado válido se for remetido pelo correio ou portador e recebido pela Mesa da Assembleia Eleitoral respetiva até ao encerramento da votação presencial.

7 - O voto por correspondência também poderá ser entregue em mão pelo próprio membro eleitor na secretaria das Regiões ou das Secções Regionais até à véspera da data marcada para as eleições, devendo o mesmo ser entregue pela secretaria ao Presidente da mesa de voto respetiva, no início da votação presencial.

8 - As secretarias das Regiões e das Secções Regionais deverão registar a entrada diária dos votos por correspondência e guardar os sobrescritos em local seguro.

Artigo 24.º

Constituição das mesas de voto presencial

1 - As Mesas das Assembleias Regionais promoverão até 15 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das mesas de voto presencial, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá, e dois secretários e os respetivos suplentes.

2 - Poderão participar nas mesas de voto, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e delegados das listas nomeados para o efeito, até cinco dias antes da data marcada para as eleições, pelos cabeças de lista ou pelos mandatários, em comunicação dirigida à Mesa da Assembleia Eleitoral e acompanhada dos termos de aceitação, referidos no n.º 2 do Artigo 12.º, a qual procederá à respetiva credenciação.

3 - As Mesas das Assembleias Regionais poderão constituir mesas de voto nas sedes de Distrito onde existam Delegações Distritais.

4 - Em todas as mesas de voto existirá pelo menos um computador que permitirá o acesso ao caderno eleitoral eletrónico respetivo, para efeito da descarga da votação.

Artigo 25.º

Votação presencial

1 - A votação presencial realizar-se-á nas sedes das Regiões, das Secções Regionais e das Delegações Distritais, se for o caso, na data marcada para as eleições, tendo início às 9h00 (nove horas) e encerramento às 20h00 (vinte horas), com exceção da Secção Regional dos Açores, em que o período de votação será compreendido entre as 8h00 (oito horas) e as 19h00 (dezanove horas), atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo em todo o país.

2 - Constituída a mesa de voto, o respetivo Presidente, após ter afixado, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, contendo os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a mesa, membros da Comissão de Fiscalização e delegados das listas, bem como as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os órgãos e respetivos candidatos e indicação de eventuais desistências, e após verificar, perante os membros da mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procederá à respetiva selagem e declarará iniciada a votação presencial.

3 - O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico pela internet, ou por correspondência, poderá votar presencialmente.

4 - O membro eleitor que pretenda votar identificar-se-á perante a mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão, ou passaporte, após o que a mesa procederá à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, de que o membro eleitor ainda não votou.

5 - Caso se verifique que o nome do membro eleitor já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa ficará impedido de votar.

6 - Se por razões tecnológicas não se puder efetuar a verificação referida no n.º 4, a votação será suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.

7 - Admitido o membro eleitor à votação, ser-lhe-ão entregues pelo Presidente da mesa os boletins de voto em papel, que deverão ser preenchidos pelo votante na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao Presidente da mesa, que os introduzirá nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - A votação presencial através de boletins de voto em papel, poderá ser substituída por votação presencial em cabines de voto eletrónico, a instalar nas mesas de voto das Regiões e Secções Regionais.

Artigo 26.º

Descarga da votação nos cadernos eleitorais

1 - As descargas da votação dos membros eleitores, seja da votação eletrónica pela internet, seja da votação por correspondência ou presencial, serão feitas nos cadernos eleitorais eletrónicos respetivos das Regiões e Secções Regionais.

2 - A descarga da votação eletrónica nos cadernos eleitorais será feita automaticamente, enquanto que a descarga da votação em papel será feita pelas mesas de voto, nos termos adiante descritos.

3 - Os registos das descargas nos cadernos eleitorais conterão a data, hora, identificação do votante e tipo de votação utilizado, sendo que a primeira descarga da votação de um dado membro eleitor impedirá nova votação por parte do mesmo eleitor, seja por que tipo de votação for.

4 - Declarada aberta a votação presencial, o Presidente da mesa de voto poderá dar inicio, de imediato, ao processo de abertura dos sobrescritos exteriores referidos no n.º 5 do artigo 23.º, lendo-se em voz alta o nome dos votantes a fim de permitir que a mesa proceda à correspondente descarga no caderno eleitoral eletrónico respetivo.

5 - Caso se verifique que o nome do membro eleitor que votou por correspondência já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, por ter votado por via eletrónica ou presencialmente, não será admitido o seu voto por correspondência, ficando os respetivos sobrescritos à guarda do Presidente da mesa, até que se esgote o prazo de interposição de recurso do ato eleitoral ou este seja definitivamente decidido.

6 - Sendo admitido o voto por correspondência, serão abertos pela mesa os sobrescritos interiores referidos no n.º 4 do artigo 23.º, e colocados nas respetivas urnas os boletins de voto dobrados neles contidos.

CAPÍTULO VI

Do apuramento dos resultados

Artigo 27.º

Votos em branco e nulos

1 - São considerados votos em branco os boletins de voto em papel entrados nas urnas que não tenham sido objeto de qualquer marca e, bem assim, os boletins de voto eletrónicos entrados na plataforma de votação eletrónica, em que não sejam assinalados nenhum dos campos neles previstos.

2 - São considerados votos nulos os boletins de voto em papel entrados nas urnas:

a) que tenham cortes, nomes riscados, rasuras, palavras, desenhos ou sinais escritos;

b) que tenham assinalado mais do que uma lista ou assinalado lista que tenha desistido de concorrer ao ato eleitoral;

c) que haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;

d) que assinalem número de candidatos superior ao estabelecido, nos casos de candidaturas apresentadas em lista aberta.

3 - Os boletins de voto eletrónicos serão configurados informaticamente, por forma a não admitirem votos nulos.

Artigo 28.º

Contagem dos votos

1 - Terminado o período da votação presencial, serão concluídas as diligências referidas nos n.os 4 a 6 do Artigo 26.º e proceder-se-á, de seguida, à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados.

2 - Para efeitos do conhecimento dos resultados dos votos eletrónicos, automaticamente arquivados na plataforma de votação eletrónica, os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral de cada Região ou Secção Regional e os membros da Comissão de Fiscalização acederão à referida plataforma e decifrarão os votos, através do uso simultâneo de, pelo menos, três das chaves criptográficas confidenciais, que lhes foram confiadas na cerimónia de configuração da votação eletrónica, referida no n.º 1 do Artigo 22.º, gerando automaticamente o mapa dos respetivos resultados. A esta operação poderão assistir os delegados das listas, os mandatários e os cabeças de lista.

3 - A contagem dos votos por correspondência e dos votos presenciais será feita pelos membros das mesas de voto manualmente, ou através de um sistema de leitura ótica informática dos boletins de voto em papel, se tal for o caso.

4 - Para cada tipo de votação, eletrónica, por correspondência e presencial, deverão ser apurados o número total de votos e dentro de cada tipo de votação, o número de votos válidos para cada uma das listas admitidas a sufrágio e os votos em branco, e, no caso da votação por correspondência e presencial, ainda os votos nulos.

5 - Os resultados de cada tipo de votação deverão ser adicionados para determinação e divulgação dos resultados totais pela Mesa da Assembleia Eleitoral.

Artigo 29.º

Atas

1 - Nas mesas de votação presencial, após a conclusão da contagem dos votos, será lavrada a respetiva ata, que será assinada pelos membros da mesa de voto e pelos membros da Comissão de Fiscalização e delegados das listas presentes, e divulgados, desde logo, os resultados da contagem.

2 - Os resultados apurados e a ata a que se refere o número anterior serão transmitidos, de imediato, à Mesa da Assembleia Eleitoral da respetiva Região.

3 - Nas Regiões em que haja mais do que uma mesa de votação presencial, a Mesa da Assembleia Eleitoral lavrará a ata da Assembleia Eleitoral após a conclusão do apuramento dos resultados da votação eletrónica, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 28.º, e após a receção de todas as atas das mesas de votação presencial.

4 - Das atas deverão constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos eletrónicos, quando aplicável, por correspondência e presenciais, o número de votos em branco e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação.

5 - Os votos, seja eletrónicos seja em papel, entrados nas urnas, serão mantidos inalteráveis e em segurança até à proclamação definitiva dos resultados eleitorais, ou até que sejam decididos definitivamente as reclamações e ou recursos apresentados do ato eleitoral, a fim de permitir a respetiva auditabilidade.

6 - Os boletins de voto em papel não utilizados e os inutilizados ou deteriorados serão colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Presidente da Mesa que os mandará destruir após a proclamação dos resultados eleitorais.

Artigo 30.º

Recursos

1 - Pode, perante a Mesa da Assembleia Regional, ser interposto recurso do ato eleitoral nos termos do Estatuto e com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, no prazo de cinco dias a contar do encerramento da Assembleia Eleitoral respetiva.

2 - A Mesa aprecia o recurso no prazo de cinco dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito, afixada na sede da Região ou Secção Regional, divulgada no portal eletrónico da Ordem e dado conhecimento à Comissão Eleitoral Nacional no caso de respeitar a órgão nacional.

3 - Da decisão da Mesa cabe recurso nos termos do Estatuto, no prazo de cinco dias, para a Assembleia Regional respetiva, que deverá ser convocada imediatamente para o efeito, de modo a que a sua deliberação seja tomada nos 15 dias subsequentes à data da convocação.

4 - Se for julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Mesa convocará nova Assembleia Eleitoral para repetição do ato eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da deliberação da Assembleia Regional respetiva, com os mesmos cadernos eleitorais e com aplicação das normas estabelecidas neste Regulamento.

5 - Os recursos interpostos do ato eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral não serão aceites, não havendo recurso da respetiva decisão.

Artigo 31.º

Empates

1 - Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 45 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.

2 - Em caso de empate entre candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considerar-se-á eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos.

Artigo 32.º

Listas vencedoras

1 - Considera-se vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.

2 - Nos casos de eleição em lista aberta, consideram-se vencedores os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

Artigo 33.º

Proclamação dos resultados

1 - As listas vencedoras para os órgãos regionais serão proclamadas pelas respetivas Mesas das Assembleias Regionais.

2 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais será feita pelo Conselho Diretivo Nacional, após a receção dos correspondentes apuramentos de todas as Mesas das Assembleias Regionais.

Artigo 34.º

Divulgação dos resultados

Feita a proclamação das listas vencedoras, os resultados deverão ser imediatamente afixados pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões, das Secções Regionais e Delegações Distritais e divulgados no portal eletrónico da Ordem.

CAPÍTULO VII

Do referendo

Artigo 35.º

Âmbito

Os referendos na Ordem são sempre de âmbito nacional e de caráter deliberativo, destinando-se à votação das propostas que visem os fins específicos estabelecidos no Estatuto.

Artigo 36.º

Marcação

A marcação da data dos referendos nacionais deverá ser fixada pelo Conselho Diretivo Nacional de acordo com a decisão da Assembleia de Representantes e anunciada com a antecedência de, pelo menos, 90 dias.

Artigo 37.º

Propostas

As propostas de alteração às matérias a referendar deverão respeitar as disposições estatutárias, competindo ao Conselho Diretivo Nacional, em última análise, decidir sobre a inclusão ou forma de apresentação das propostas.

Artigo 38.º

Reuniões de esclarecimento e debate

As reuniões de esclarecimento e debate previstas no Estatuto deverão efetuar-se em cada uma das Regiões e Secções Regionais, até às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera da data da realização do referendo.

Artigo 39.º

Votos

Os votos nos referendos serão simplesmente expressos por SIM ou por NÃO assinalados nos quadrados inscritos, para o efeito, nos boletins de voto.

Artigo 40.º

Resultados

Os resultados dos referendos serão divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional, após a receção do apuramento de todas as Mesas das Assembleias Regionais referendatárias.

Artigo 41.º

Regras aplicáveis

Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplicar-se-á às Assembleias Referendatárias o disposto no Estatuto e o que estiver determinado para o funcionamento das Assembleias Eleitorais, quer neste Regulamento quer no Estatuto, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Posse

1 - A posse dos membros eleitos para os órgãos nacionais ou regionais será conferida nas condições estabelecidas no Estatuto.

2 - Os eleitos que injustificadamente não tomarem posse no prazo de 60 dias, serão substituídos de acordo com as condições previstas no artigo 45.º do Estatuto, tendo em conta o previsto no n.º 8 do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 43.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos neste regulamento correm continuamente.

Artigo 44.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos neste Regulamento deverá ser feita pela Comissão Eleitoral Nacional ou pelas Mesas das Assembleias Regionais, no respeito pelo disposto no Estatuto.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento com as alterações introduzidas, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e deverá ser divulgado no portal eletrónico da Ordem e publicado na Revista INGENIUM ou publicação equivalente a nível nacional.

21 de julho de 2012. - A Mesa da Assembleia de Representantes: Eng. Celestino Flórido Quaresma - Eng. José Manuel Pinto Ferreira Lemos - Eng.

Francisco La Fuente Sanchez (em substituição do Eng. António Coelho dos Santos).

(ver documento original)

206279415

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/01/plain-302757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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