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Despacho 10321/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho, na dependência do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, para preparação da legislação sobre a metodologia de ação do enfermeiro de família, e fixa as suas competências, composição e funcionamento.

Texto do documento

Despacho 10321/2012

O XIX Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como objetivos estratégicos continuar a melhorar a qualidade e o acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da organização, quer ao nível da prestação, definindo, designadamente, como medida, a transferência, de forma gradual, de alguns cuidados atualmente prestados em meio hospitalar para estruturas de proximidade ao nível da rede de cuidados primários.

Nesta perspetiva, a reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), centrada no duplo objetivo de melhorar o acesso dos portugueses a este nível de cuidados e de incrementar a qualidade, constitui uma mudança assinalável no SNS, desde a sua criação, por contribuir significativamente para um melhor resultado em termos de saúde, maior equidade, acessibilidade e continuidade de cuidados.

A comprovada importância da continuidade da reforma dos CSP, nomeadamente naquilo que respeita à expansão do modelo de Unidade de Saúde Familiar (USF), foi devidamente reconhecida no memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, celebrado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (MoU). Também neste contexto, assinala-se a necessidade de introduzir políticas «que promovam a transferência de recursos humanos dos cuidados hospitalares para os cuidados primários e que reavaliem o papel desempenhado pelos enfermeiros e outros profissionais de saúde na prestação de cuidados de saúde».

Quanto a este aspeto, em particular, importa reconhecer a importância dos profissionais de enfermagem nos cuidados de saúde primários, uma vez que estes podem assumir um papel de dimensão compatível com as suas atuais competências e conhecimentos, quer na promoção da saúde e na prevenção da doença, quer na gestão da doença crónica.

De acordo com a OMS, os enfermeiros de família podem ajudar indivíduos e famílias a lidar com a doença e incapacidade crónica, ou períodos de stress ou de maior vulnerabilidade, dedicando grande parte do seu tempo ao acompanhamento dos doentes e suas famílias nas suas habitações. Estes enfermeiros prestam aconselhamento em áreas tão diversas como estilos de vida e fatores de risco comportamentais, bem como assistem as famílias em questões relativas à sua saúde. Através da rápida deteção, estes profissionais podem assegurar que os problemas de saúde das famílias são tratados numa fase precoce.

Estes profissionais podem, de facto, agir como o eixo entre a família e o médico de família, substituindo o médico quando as necessidades identificadas são mais relevantes para a especialidade de enfermagem.

Nestes termos, determino:

1 - É constituído o grupo de trabalho para preparação da legislação sobre a metodologia de ação do enfermeiro de família.

2 - Compete, especialmente, ao grupo de trabalho:

a) A definição de competências, atividades e âmbito de ação do enfermeiro de família;

b) A identificação de áreas de partilha de responsabilidade na prestação de cuidados de saúde primários com outros profissionais de saúde, nomeadamente na área da gestão da doença crónica e programas de saúde;

c) A elaboração de um plano de ação para a implementação do conceito de enfermeiro de família.

3 - O grupo de trabalho funciona na dependência do meu Gabinete, devendo o mesmo apresentar propostas que atinjam os objetivos mencionados no número anterior no prazo de três meses.

4 - O grupo de trabalho é composto pelos seguintes elementos:

a) Um representante do meu Gabinete, Prof.ª Doutora Cristina Ribeiro;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., licenciado Ricardo Mestre;

c) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., licenciada Helena Canada;

d) Um representante da Administração Regional de Saúde Centro, I. P., licenciado Fernando Gomes da Costa;

e) Um representante da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., licenciada Celeste Maria Garcia de Magalhães Meireles Pinto;

f) Um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., licenciada Maria Manuela Reis Raposo Fernandes;

g) Um representante da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., licenciada Paula Marques;

h) Três representantes da Ordem dos Enfermeiros, licenciados Manuel Alberto Morais Brás, Maria dos Anjos Veríssimo Bonifácio Garcia e Maria do Carmo Marques dos Santos.

5 - O grupo de trabalho deverá designar, na primeira reunião, um coordenador, de entre os seus elementos licenciados em enfermagem.

6 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma nos termos da legislação aplicável.

7 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

24 de junho de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da

Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206278427

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/01/plain-302756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302756.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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