Nesta perspetiva, a reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), centrada no duplo objetivo de melhorar o acesso dos portugueses a este nível de cuidados e de incrementar a qualidade, constitui uma mudança assinalável no SNS, desde a sua criação, por contribuir significativamente para um melhor resultado em termos de saúde, maior equidade, acessibilidade e continuidade de cuidados.
A comprovada importância da continuidade da reforma dos CSP, nomeadamente naquilo que respeita à expansão do modelo de Unidade de Saúde Familiar (USF), foi devidamente reconhecida no memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, celebrado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (MoU). Também neste contexto, assinala-se a necessidade de introduzir políticas «que promovam a transferência de recursos humanos dos cuidados hospitalares para os cuidados primários e que reavaliem o papel desempenhado pelos enfermeiros e outros profissionais de saúde na prestação de cuidados de saúde».
Quanto a este aspeto, em particular, importa reconhecer a importância dos profissionais de enfermagem nos cuidados de saúde primários, uma vez que estes podem assumir um papel de dimensão compatível com as suas atuais competências e conhecimentos, quer na promoção da saúde e na prevenção da doença, quer na gestão da doença crónica.
De acordo com a OMS, os enfermeiros de família podem ajudar indivíduos e famílias a lidar com a doença e incapacidade crónica, ou períodos de stress ou de maior vulnerabilidade, dedicando grande parte do seu tempo ao acompanhamento dos doentes e suas famílias nas suas habitações. Estes enfermeiros prestam aconselhamento em áreas tão diversas como estilos de vida e fatores de risco comportamentais, bem como assistem as famílias em questões relativas à sua saúde. Através da rápida deteção, estes profissionais podem assegurar que os problemas de saúde das famílias são tratados numa fase precoce.
Estes profissionais podem, de facto, agir como o eixo entre a família e o médico de família, substituindo o médico quando as necessidades identificadas são mais relevantes para a especialidade de enfermagem.
Nestes termos, determino:
1 - É constituído o grupo de trabalho para preparação da legislação sobre a metodologia de ação do enfermeiro de família.
2 - Compete, especialmente, ao grupo de trabalho:
a) A definição de competências, atividades e âmbito de ação do enfermeiro de família;
b) A identificação de áreas de partilha de responsabilidade na prestação de cuidados de saúde primários com outros profissionais de saúde, nomeadamente na área da gestão da doença crónica e programas de saúde;
c) A elaboração de um plano de ação para a implementação do conceito de enfermeiro de família.
3 - O grupo de trabalho funciona na dependência do meu Gabinete, devendo o mesmo apresentar propostas que atinjam os objetivos mencionados no número anterior no prazo de três meses.
4 - O grupo de trabalho é composto pelos seguintes elementos:
a) Um representante do meu Gabinete, Prof.ª Doutora Cristina Ribeiro;
b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., licenciado Ricardo Mestre;
c) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., licenciada Helena Canada;
d) Um representante da Administração Regional de Saúde Centro, I. P., licenciado Fernando Gomes da Costa;
e) Um representante da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., licenciada Celeste Maria Garcia de Magalhães Meireles Pinto;
f) Um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., licenciada Maria Manuela Reis Raposo Fernandes;
g) Um representante da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., licenciada Paula Marques;
h) Três representantes da Ordem dos Enfermeiros, licenciados Manuel Alberto Morais Brás, Maria dos Anjos Veríssimo Bonifácio Garcia e Maria do Carmo Marques dos Santos.
5 - O grupo de trabalho deverá designar, na primeira reunião, um coordenador, de entre os seus elementos licenciados em enfermagem.
6 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma nos termos da legislação aplicável.
7 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
24 de junho de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
206278427