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Declaração de Rectificação 973/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Retifica o Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de junho, que determina a organização do ano escolar de 2012/2013 e anos escolares subsequentes, no âmbito do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 973/2012

Para os devidos efeitos se declara que o Despacho Normativo 13-A/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho de 2012, saiu com imprecisões, que assim se retificam:

No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê:

«3 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.» deve ler-se:

«3 - Os docentes dos ensinos público, particular e cooperativo podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.»;

No n.º 8 do artigo 4.º, onde se lê:

«8 - Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem, e desde que a escola disponha das horas necessárias para o efeito, o diretor pode promover:» deve ler-se:

«8 - Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem nos ensinos público, particular e cooperativo, e desde que a escola disponha das horas necessárias para o efeito, as respetivas direções podem promover:»;

No n.º 7 do artigo 6.º, onde se lê:

«Os agrupamentos de escolas dispõem, para o exercício das funções de coordenação de estabelecimento ou escola integrados em agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas pelo número de estabelecimentos neles integrados, onde o número de crianças da educação pré-escolar e de alunos do 1.º ciclo do ensino básico seja superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril.» deve ler-se:

«Os agrupamentos de escolas dispõem, para o exercício das funções de coordenação de estabelecimento ou de escola integrados em agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas pelo número de estabelecimentos neles integrados, onde o número de crianças da educação pré-escolar, de alunos do 1.º ciclo, do 2.º ciclo e do 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário seja superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril.»;

No artigo 17.º, onde se lê:

«A atribuição de horas para projetos, das escolas ou agrupamentos, que não se enquadram nas disposições do crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.» deve ler-se:

«A atribuição de horas para projetos ou outras atividades, das escolas ou agrupamentos, que não se enquadram nas disposições do crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.»;

No artigo 19.º, onde se lê:

«a) O Despacho 5328/2011, de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10580/2012, de 23 de agosto.» deve ler-se:

«a) O Despacho 5328/2011, de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10580/2011, de 23 de agosto.» 5 de julho de 2012. - O Chefe do Gabinete, Vasco Lynce de Faria.

206274377

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/31/plain-302726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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