atualizado até 31 de janeiro de cada ano.
Apesar do disposto naquele diploma legislativo, a previsão de USF a constituir não foi até hoje definida em qualquer despacho, pelo que se considera imperioso dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, contribuindo, de forma decisiva, para a criação de um quadro de previsibilidade e estabilidade para o planeamento dos cuidados de saúde primários pelas administrações regionais de saúde, nas respetivas áreas de atuação, para além de fornecer às equipas multidisciplinares interessadas na adoção do modelo destas unidades funcionais a informação certa quanto à vontade do Governo na constituição de USF.O mesmo Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, dispõe ainda no seu artigo 3.º que as USF se podem organizar em três modelos de desenvolvimento, de acordo com uma lista de critérios e metodologia a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Ora, nos termos do despacho 24101/2007, da Ministra da Saúde, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2007, as USF podem organizar-se em três modelos (A, B e C), que se distinguem quanto às seguintes dimensões: grau de autonomia organizacional; diferenciação do modelo retributivo e modelo de financiamento. Segundo o disposto no referido despacho, é permitida a transição de modelos, desde que observado, entre outras condições, o número de USF estabelecido, anualmente, pelo Governo.
Apesar das fortes restrições orçamentais a que o País está sujeito, entende o Governo que o reforço das USF é um elemento imprescindível, em geral, da política de saúde, e, em especial, da política de organização dos cuidados de saúde primários, que não pode ser abandonado, devendo antes ser reforçado e aprofundado como uma experiência de organização dos cuidados de saúde que tem demonstrado contribuir para a melhoria da acessibilidade, da cobertura assistencial, da eficiência económica e, sobretudo, da qualidade efetiva dos cuidados de saúde prestados à população.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho fixa o número máximo de unidades de saúde familiar (USF) a constituir no ano de 2012 e determina o número máximo de USF que podem transitar do modelo A para modelo B, nos termos do n.º 3 do despacho 24101/2007, da Ministra da Saúde, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º203, de 22 de outubro de 2007.
Artigo 2.º
Unidades de saúde familiar a constituir
O número máximo de USF a constituir para o ano de 2012 é de 56, distribuído pela área de jurisdição territorial de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I.
P., do seguinte modo:
a) 23, para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;b) 5, para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) 20, para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) 5, para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) 3, para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Transição entre modelos
O número máximo de USF que transitam do modelo A para modelo B é de 35, distribuído pela área de jurisdição territorial de cada uma das Administrações Regionaisde Saúde, I. P., do seguinte modo:
a) 17, para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;b) 2, para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) 12, para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) 2, para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) 2, para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.19 de julho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças , Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo