Considerando as dúvidas que têm vindo a levantar-se acerca do sentido de algumas disposições do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, esclarece-se, nos termos e para os efeitos do seu artigo 23.º o seguinte:
1 - O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, é extensivo aos automóveis que já se encontrassem àquela data no País, ainda não importados definitivamente.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os proprietários desses veículos, quando emigrantes regressados definitivamente ao País, devem solicitar às alfândegas, até ao dia 10 de Abril próximo, o desembaraço aduaneiro dos mesmos, produzindo prova daquele regresso, sob pena de, não o fazendo, lhes ser aplicável o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.
3 - Para efeitos do número que antecede, o interessado deve instruir o pedido de importação de veículo com os originais dos documentos a ele relativos, acompanhados das respectivas fotocópias, notarialmente autenticadas.
4 - Contado a partir da data da apresentação do pedido, é concedido ao interessado um prazo de noventa dias para a ultimação das formalidades regulamentares, prazo durante o qual o veículo poderá circular no País, munido das fotocópias referidas no número que antecede e nas quais as alfândegas assinalarão o dia em que tal permissão termina.
5 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por sessenta dias, quer por iniciativa das alfândegas, quer a pedido do interessado, devendo, tanto num caso como noutro, aquelas proceder ao averbamento de tal facto nas fotocópias referidas nos n.os 3 e 4 deste despacho.
6 - Quando a prorrogação aludida no número anterior haja sido concedida a pedido do interessado, em razão, designadamente, de não haver cumprido em devido tempo as formalidades regulamentares requeridas para o desalfandegamento do veículo, as alfândegas deverão emitir para este uma licença de importação temporária.
7 - A licença de importação temporária referida no número anterior será válida pelo prazo de sessenta dias, prazo que, todavia, poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que, neste caso, o interessado proceda ao pagamento dos emolumentos e da taxa de estada devidos e preste garantia dos direitos e demais imposições aplicáveis.
8 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 455/80 deve entender-se no sentido de que só haverá lugar ao processamento da licença de importação temporária nele referida quando haja sido o interessado a não cumprir as formalidades regulamentares requeridas para o desalfandegamento do veículo dentro do prazo assinalado no n.º 2 do mesmo dispositivo.
9 - A condição estabelecida na parte final do número anterior não se terá por preenchida sempre que o interessado alegue não haver sido da sua responsabilidade o não cumprimento dentro do prazo legal de alguma das formalidades regulamentares exigidas para o desalfandegamento do veículo e produza prova de haver requerido ao departamento estatal competente, há mais de noventa dias, o cumprimento de tal formalidade.
10 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 455/80 é privativo do regime aplicável na importação de veículos por emigrantes.
11 - Para efeitos do que dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei 455/80, atrás aludido, deve considerar-se como manifestação de vontade de importar o veículo não somente o pedido formal dirigido às alfândegas em tal sentido, como também qualquer outro acto praticado pelo interessado antes da entrada em vigor daquele diploma através do qual essa vontade, por forma iniludível, se revele, designadamente o facto de haver solicitado àquele departamento a imobilização do veículo ou de ter requerido a emissão do boletim de registo para a importação do mesmo.
12 - A expressão «cujos processos de legalização aduaneira ainda se encontrem pendentes nas alfândegas», constante do artigo 20.º do Decreto-Lei 455/80, deverá ser entendida como abrangendo não somente os casos em que naquele departamento já se ache aberto processo em resultado de haver sido formulado, de modo formal, o competente pedido de legalização do veículo perante as alfândegas, como também todos os outros casos em que o interessado haja actuado pela forma referida na parte final do número que antecede.
13 - O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 455/80 é aplicável ao terceiro de boa-fé, ainda que não desalojado, a quem, por decisão judicial com trânsito em julgado, haja sido reconhecido o direito de propriedade sobre o veículo a desembaraçar da acção fiscal.
14 - Entende-se por desalojado, para efeitos do que estabelece o artigo 20.º do Decreto-Lei 455/80, todo o indivíduo que produza prova de haver residido em qualquer das ex-colónias portuguesas antes de estas haverem ascendido à independência.
15 - Os proprietários dos veículos abrangidos pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 455/80 deverão solicitar às alfândegas a sua importação definitiva ou a sua reexportação no prazo de noventa dias, sob pena de os mesmos serem considerados perdidos a favor do Estado.
16 - Não obsta à aplicação dos regimes estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 172/77, de 30 de Abril, e 455/80, de 9 de Outubro, e dos dispositivos deste pelo presente despacho esclarecidos, o facto de o interessado já haver anteriormente procedido à importação de qualquer outro veículo, desde que nela não houvesse beneficiado das regalias de outro regime de favor.
17 - Com vista a poderem beneficiar da regalia concedida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 455/80 relativamente a veículos montados em Portugal, deverão os emigrantes que venham a regressar definitivamente ao País proceder à sua aquisição no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data daquele regresso.
18 - Para poderem usufruir do benefício apontado na parte inicial do número que antecede, deverão os emigrantes regressados definitivamente ao País após a entrada em vigor do Decreto-Lei 455/80, mas antes da publicação dos presentes normativos, proceder à aquisição do veículo pretendido no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do início da vigência deste despacho.
19 - A importação do veículo deverá ser efectuada em nome do emigrante, contactando este, para o efeito, a empresa que se encontre em condições de poder vender-lhe o veículo pretendido, a qual, através do seu despachante, promoverá, seguidamente, na alfândega a entrada dos documentos mencionados no n.º 21 deste despacho.
20 - O boletim de registo exigido para a importação do veículo deverá ser expedido em nome do próprio emigrante.
21 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, deverão ser apresentados nas alfândegas os seguintes documentos:
a) Requerimento formulado pelo interessado, do qual constem o nome do emigrante, idade, estado civil, filiação, residência em Portugal, marca e matrícula do veículo, modelo, número de anos completos de trabalho no estrangeiro, data do regresso definitivo e carimbo do despachante aposto no requerimento;
b) Fotocópias do bilhete de identidade e do passaporte e exibição, para confrontação, dos documentos originais;
c) Documento referido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 455/80;
d) Boletim de registo de importação;
e) Verbete de despacho de veículos automóveis.
22 - Sempre que o benefício previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, respeite a veículo a importar directamente do estrangeiro pelo emigrante, deverão ser apresentados nas alfândegas os documentos referidos no número anterior e ainda os documentos do veículo, com fotocópias, sendo uma destas autenticada notarialmente.
23 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, é considerada equiparável ao documento consular visado pela Secretaria de Estado da Emigração uma declaração passada pela mesma Secretaria de Estado donde constem os elementos exigidos na parte final daquele normativo.
Relativamente aos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aquela declaração poderá ser passada, por delegação de competência, pelos serviços de emigração dos respectivos Governos Regionais.
24 - Para controle do regime estabelecido no Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, cada uma das alfândegas processará uma ficha em quadruplicado, conservando um exemplar e remetendo os restantes às outras casas fiscais.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.