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Anúncio 113/2017, de 11 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento do conselho municipal da cultura do município do Cartaxo

Texto do documento

Anúncio 113/2017

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo e durante o período de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, a Câmara Municipal do Cartaxo vai submeter a consulta pública o projeto de regulamento do conselho municipal da cultura do município do cartaxo, que foi aprovado na reunião desta câmara municipal realizada no dia 29 de março de 2017.

Para constar se publica o presente anúncio e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

Durante este período poderão os interessados sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, através de correio para o endereço Praça 15 de Dezembro - Apartado 55 - 2071-909 Cartaxo, ou pelo correio eletrónico juridico@cm-cartaxo.pt, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, até ao final do prazo.

2 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Projeto de regulamento do conselho municipal da cultura do município do Cartaxo

Nota justificativa

A Câmara Municipal do Cartaxo pretende constituir o Conselho Municipal da Cultura do Município do Cartaxo, que promova o diálogo e a cooperação entre a autarquia e os diversos agentes culturais do município, dos mais variados tipos e dimensões, a fim de permitir consubstanciar o desenvolvimento de novas formas de articulação e trabalho, associadas ao desenvolvimento das atividades culturais e de dinâmicas criativas, emanadas da sociedade civil.

A criação deste conselho surge num momento em que a cultura assume definitivamente uma importância incontornável na vida das comunidades e na sua economia, assim como na vida das pessoas que nelas habitam.

O Conselho Municipal da Cultura terá como finalidade promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar um processo de reflexão estratégica sobre o sector cultural no município, mobilizando inúmeros agentes culturais e permitindo desta forma, delinear linhas estratégicas de atuação para a cultura, numa perspetiva prática, concretizadas em medidas e projetos estruturantes e na compatibilização do plano de atividades desenvolvidas no município, pretendendo obter um maior envolvimento de todos os intervenientes, e anuência nas propostas debatidas.

A cultura constitui uma atribuição do município, competindo à câmara municipal assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património cultural, assim como apoiar atividades de natureza cultural.- cf. Alínea e) do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas t) e u), do n.º1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo, à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Capítulo I

Noção, objetivos, competências

Artigo 1.º

Natureza e objetivos

O Conselho Municipal da Cultura do Municipío do Cartaxo é uma estrutura municipal, com funções de natureza consultiva, informativa, de articulação e cooperação para as questões relacionadas com a cultura no Concelho do Cartaxo e tem por objetivos promover, acompanhar, debater e sustentar um processo de reflexão estratégica sobre o setor cultural, mobilizando os agentes culturais do concelho e permitindo desta forma, delinear linhas estratégicas de atuação, concretizadas na prática em projetos e iniciativas que se compatibilizem através do planos de atividades da Câmara Municipal do Cartaxo e dos agentes culturais do concelho.

Artigo 2.º

Competências

Ao Conselho Municipal da Cultura compete designadamente:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da atividade cultural no concelho, através da consulta a todas as entidades e representantes que a constituem;

b) Acompanhar o desenvolvimento das iniciativas constantes no plano de atividades da câmara municipal e dos agentes culturais do concelho;

c) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas, de forma a articular a programação das atividades e/ou rentabilizar sinergias e recursos;

d) Formular propostas de valorização da oferta cultural do concelho;

e) Promover o debate sobre a programação cultural do concelho.

Capítulo II

Composição e Funcionamento

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Municipal da Cultura é composto pelos representantes das seguintes entidades:

a) O presidente da Câmara Municipal do Cartaxo;

b) Vereador com competências na área da cultura;

c) Um representante de cada Grupo Municipal da Assembleia Municipal;

d) Um representante de cada uma das juntas de freguesia do município do Cartaxo;

e) Um representante designado por cada associação que desenvolva atividades de cariz cultural, com sede no concelho do Cartaxo, legalmente constituída;

f) Um representante do Conselho Municipal da Juventude;

g) Um representante do Conselho Municipal da Educação.

2 - O Conselho Municipal da Cultura pode, de acordo com as especialidades das matéria a discutir, convidar para estarem presentes nas suas reuniões entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes no âmbito dos objetivos e competências do mesmo.

3 - Os serviços municipais de cultura da Câmara Municipal do Cartaxo estarão presentes nas reuniões representados pelos respetivos responsáveis, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Presidência e mesa

1 - O Conselho Municipal da Cultura é presidido pelo presidente da Câmara do Cartaxo e, nas suas faltas ou impedimentos poderá ser substituído por outro membro do executivo a designar para o efeito.

2 - A mesa do plenário será constituída pelo Presidente e por dois secretários eleitos.

Artigo 5.º

Competência do Presidente

1 - Compete ao presidente do Conselho Municipal da Cultura:

a) Representar o conselho e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos;

e) Assegurar a substituição dos representantes das entidades que compõem o conselho;

2 - A presidência do Conselho Municipal da Cultura poderá ser delegada em quem este designar.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 - O mandato do presidente e dos membros do Conselho têm a duração coincidente com o mandato do executivo.

2 - O Conselho é instalado, por iniciativa do Presidente da Câmara, até 90 dias após a tomada de posse dos novos órgãos municipais.

3 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Substituição dos Membros

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser designados, num prazo de trinta dias, pelas entidades respetivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do conselho.

Artigo 8.º

Direitos dos Membros

Todos os membros do Conselho Municipal da Cultura, têm direito a participar nas reuniões, a usar a palavra por ordem de inscrição, a votarem e a apresentar propostas sobre matérias em debate e a participar na elaboração de pareceres do seu âmbito.

Artigo 9.º

Periodicidade das reuniões

1 - O Conselho Municipal da Cultura reúne ordinariamente três vezes por ano, em data a acordar pelos seus membros.

2 - O Conselho Municipal da Cultura reúne extraordinariamente, por convocação do presidente, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

3 - A convocatória, a requerimento de pelo menos um terço dos membros do conselho, referida no número anterior, deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de setenta e duas horas relativa à data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Convocação e local das reuniões

1 - Compete ao Presidente convocar as reuniões do Conselho Municipal da Cultura, com a antecedência mínima de mínima de 10 (dez) dias úteis e fixar a respetiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 11.º

Quórum

O Conselho Municipal da Cultura funciona em primeira convocatória sempre que estejam presentes a maioria do número dos seus membros e em segunda convocatória trinta minutos depois independentemente dos membros presentes.

Artigo 12.º

Ordem de Trabalhos

1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer outro membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de pelo menos cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho Municipal da Cultura com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião haverá, um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do conselho, não incluídos na ordem do dia.

Artigo 13.º

Constituição de Grupos de Trabalho

1 - Em razão das matérias a analisar, da emissão de pareceres ou de projetos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De entre os membros dos grupos de trabalho poderá ser nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros membros do grupo.

Artigo 14.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal do Cartaxo, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Cultura.

Capítulo III

Das deliberações e votações

Artigo 15.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Membros presentes na reunião.

2 - Em caso de empate na votação o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação tiver sido efetuada por escrutínio secreto.

Artigo 16.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo do de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são elaboradas pelo secretário e aprovadas por este e pelo presidente, submetendo-se a aprovação do conselho na reunião seguinte.

Artigo 17.º

Elaboração dos pareceres

1 - O presidente, para além dos pareceres emitidos pelos grupos de trabalho, poderá designar um relator para elaboração de pareceres ou relatórios.

2 - O presidente poderá igualmente, ouvido o conselho, convocar para as suas reuniões, peritos em matérias específicas incluídas na agenda de trabalhos, para prestação de esclarecimentos técnicos.

Artigo 18.º

Aprovação de pareceres

1 - As propostas de parecer e os relatórios são apresentados aos membros do Conselho Municipal da Cultura, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres e os relatórios são votados globalmente, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Instalação e posse

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, efetuar as diligências para a instalação do Conselho Municipal da Cultura, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas a indicação dos respetivos representantes.

2 - Logo que sejam conhecidos dois terços dos membros designados, o Conselho Municipal da Cultura será considerado instalado, podendo o presidente da câmara dar posse aos respetivos membros.

Artigo 20.º

Casos omissos

Perante quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, aplicar-se-ásubsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo ou perante casos omissos, estes serão resolvidas por decisão do presidente da Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 21.º

Entrada e vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República, na Internet, no sítio institucional da autarquia, em www.cm-cartaxo.pt.

310582937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3025218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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