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Despacho 6094/2017, de 11 de Julho

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna

Texto do documento

Despacho 6094/2017

Consolidação definitiva da mobilidade interna

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência do despacho de 23 de janeiro de 2017, do Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., e obtida a anuência do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), se procedeu à consolidação definitiva da mobilidade interna, na categoria, no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da vigilante da natureza de 1.ª Classe Carla Sofia da Silva Almeida, ao abrigo do disposto no artigo 99.º do Anexo à referida Lei, tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ficando posicionada no 1.º escalão, índice 254 da carreira (não revista) de vigilante da natureza, aprovada pelo Decreto-Lei 321/90, de 15-10 e Decreto-Lei 470/99, de 6 de novembro, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

26 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.

310537211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3025183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente

    Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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