Despacho Normativo 72/81
Tendo em atenção que se revela indispensável a prorrogação do denominado «período de transição» a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro, determino:
1 - A prorrogação daquele período de transição por mais noventa dias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro;
2 - Que o presente despacho normativo produza todos os seus efeitos legais a partir da data da sua emissão.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, José António de Morais Leitão.