Regulamento interno da Comissão para a Fiscalização do Segredo de
Estado
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 6/94, de 7 de abril, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado elaborou e aprovou o seguinte regulamento interno relativo ao seu funcionamento:
Artigo 1.º
Natureza e fins
A Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado (CFSE) é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da lei do segredo de Estado (Lei 6/94, de 7 de abril).
Artigo 2.º
Competência da CFSE
Compete à CFSE:a) Dar parecer sobre queixas relativas a dificuldades ou recusa de acesso total ou parcial a documentos, informações e registos classificados como segredo de Estado;
b) Pronunciar-se sobre o incumprimento ou o cumprimento incorreto dos deveres e obrigações decorrentes da Lei 6/94, de 7 de abril.
Artigo 3.º
Competência do Presidente
1 - Compete ao presidente:a) Representar a Comissão;
b) Despachar o expediente da Comissão c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Exercer as demais competências nos termos do presente Regulamento ou que lhe forem delegadas pela Comissão.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo.
Artigo 4.º
Periodicidade das sessões
A CFSE realiza as suas sessões com uma periodicidade estabelecida nos termos tidos por adequados ao exercício das suas competências.
Artigo 5.º
Convocação das sessões e ordem de trabalhos
1 - As sessões que não tenham sido marcadas na sessão anterior são marcadas com 5 dias de antecedência.
2 - A ordem de trabalhos fixada pelo presidente só pode ser mudada ou alterada por votação unânime, estando presentes todos os membros da CFSE.
Artigo 6.º
Publicidade das sessões
1 - As sessões não são abertas ao público.2 - O presidente deve comunicar à entidade que procedeu à classificação do documento, informação ou registo em causa, a data, hora e local da sessão em que a queixa ou pedido de parecer com ela relacionada é objeto de apreciação para que aquela possa fazer-se representar na sessão, remetendo-lhe cópia da queixa.
3 - O representante da entidade que procedeu à classificação não tem direito a voto.
Artigo 7.º
Quórum
1 - A CFSE funciona com a presença da maioria dos seus membros e do representante da entidade que procedeu à classificação, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior.2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente lê o expediente e dá conhecimento dos pedidos de parecer ou queixas entradas, findo o que convoca outra sessão, com indicação da sua ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Pedidos de parecer
1 - Os pedidos de parecer ou queixas são apresentados à CFSE, por escrito ou por qualquer meio do qual fique registo escrito, devendo conter a identificação de quem os apresenta, com indicação de nome completo, endereço e outras formas de contato.2 - No caso de o pedido de parecer ou queixa não se encontrar devidamente apresentado ou não for suficientemente preciso, a Comissão promove junto do(s) interessado(s) o seu aperfeiçoamento.
3 - Tendo o presidente admitido liminarmente o pedido de parecer ou queixa, efetua a distribuição do projeto de relatório e parecer na sessão da CFSE que se realize em data imediatamente a seguir.
Artigo 9.º
Prazos do pedido e da apreciação
1 - O pedido de parecer ou queixa sobre o indeferimento expresso ou tácito de acesso ou das decisões limitadoras do acesso deve ser apresentado no prazo de 10 dias à CFSE.2 - A CFSE tem o prazo de 40 dias para aprovar e enviar à entidade requerida e ao requerente o relatório de apreciação da situação e o seu parecer com as respetivas conclusões.
Artigo 10.º
Elaboração e aprovação de pareceres
1 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CFSE.
2 - Os projetos de parecer são apresentados com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data agendada para o seu debate e aprovação.
3 - Os pareceres e respetivos relatórios justificativos são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros da CFSE.
4 - Quando um parecer for aprovado com um voto contra, o membro discordante pode requerer a junção da declaração de voto escrita.
5 - Os pareceres são assinados pelos membros da CFSE e numerados sequencialmente com indicação do ano da sua aprovação.
Artigo 11.º
Atas
1 - De cada sessão é lavrada uma ata da qual constam a ordem de trabalhos, as presenças, as posições defendidas e o respetivo sentido de voto.2 - As atas são submetidas à aprovação da Comissão na reunião seguinte àquela a que respeitam.
3 - Depois de aprovadas as atas são assinadas pelo presidente.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - Os membros da CFSE e quaisquer trabalhadores que exerçam funções de apoio à Comissão estão obrigados a guardar sigilo sempre que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas.2 - O dever de sigilo mantém-se após o termo do exercício de funções na Comissão.
Artigo 13.º
Informação pública
A CFSE dá publicidade à sua atividade e aos seus pareceres na forma que tiver por mais conveniente sem prejuízo das reservas que a matéria justificar.
Artigo 14.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se a lei que regula o acesso aos documentos administrativos.28 de março de 2012. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Manuel da Silva Santos Botelho. - A Deputada, Francisca Almeida. - O Deputado, Filipe Neto Brandão.
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