Assim, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 109.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT publica-se a deliberação, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º- A e do n.º 2 do artigo 150.º do RJIGT, as medidas preventivas podem ser consultadas no site do Município (www.cm-moura.pt/planos).
19 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.
José Gonçalo Garradas Valente, Presidente da Assembleia Municipal de Moura, declara, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada em oito de junho de dois mil e doze, foi aprovada uma deliberação com o seguinte teor: deliberado, por unanimidade, aprovar o estabelecimento de medidas preventivas e a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Moura (PDMMA) para a área de intervenção do plano de pormenor da unidade de planeamento 4 (UP4) da Amareleja, a vigorar pelo prazo de um ano, nos termos e com os fundamentos constantes das deliberações tomadas pela Câmara nas suas reuniões de 23 de março de 2012 e de 16 de maio de 2012.
Por ser verdade, manda passar a presente, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.
Moura, 19 de junho de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal,
José Gonçalo Garradas Valente.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Natureza Jurídica
As medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo, sendo estabelecidas nos termos do artigo 107.º, n.º 1 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelas presentes medidas preventivas é de 9,9722 ha, correspondendo à área territorial de intervenção do Plano de Pormenor da Unidade de Planeamento 4 (UP 4) da Amareleja em elaboração, encontra-se delimitada na planta anexa à deliberação municipal que a estabelece.
Artigo 3.º
Âmbito material
As presentes medidas preventivas são de natureza antecipatória e consistem na limitação das ações indicadas no artigo 107.º, n.º 4 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial à possibilidade de aprovação e realização das obras de urbanização de iniciativa municipal, mediante parecer vinculativo da CCDR Alentejo sobre a respetiva compatibilidade com a proposta de Plano de Pormenor da UP 4 da Amareleja.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano contado a partir da data da respetiva entrada em vigor, prorrogável por mais seis meses, se tal se mostrar necessário.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 11228-- http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_ MP_11228_1.jpg
606239911